Language of document : ECLI:EU:T:2012:593

Processo T‑278/11

ClientEarth e o.

contra

Comissão Europeia

«Recurso de anulação — Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.° 1049/2001 — Recusa implícita de acesso — Prazo de recurso — Extemporaneidade — Inadmissibilidade manifesta»

Sumário — Despacho do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 13 de novembro de 2012

1.      Recurso de anulação — Prazos — Carácter de ordem pública — Apreciação a título oficioso pelo juiz da União— Compromissos assumidos por uma instituição— Irrelevância

(Artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 102.°, n.° 2; Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 8.°, n.os 1 a 3)

2.      Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Silêncio ou inação de uma instituição — Equiparação a uma decisão implícita de recusa — Exclusão — Limites — Falta de resposta a um pedido confirmativo dentro do prazo fixado

(Artigo 263.° TFUE; Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 8.°, n.° 3)

3.      Recurso de anulação — Prazos — Início da contagem — Recurso interposto contra uma decisão implícita de recusa relativa a um pedido de acesso a documentos

(Artigo 263.° TFUE; Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 8.°, n.os 1 a 3)

4.      Processo judicial — Despesas — Ónus — Motivos excecionais — Ultrapassagem manifesta por uma instituição do prazo previsto para responder a um pedido confirmativo — Condenação da instituição em causa a suportar as suas próprias despesas bem como três quartos das despesas efetuadas pela recorrente

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 87.°, n.° 3, primeiro parágrafo)

1.      O prazo de recurso é de ordem pública, tendo sido instituído com vista a assegurar a clareza e a segurança das situações jurídicas e evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça, e cabe ao juiz da União verificar, oficiosamente, se ele foi respeitado. Os prazos de recurso não estão à disponibilidade do juiz nem das partes.

O facto de uma instituição ter assumido compromissos expressos por escrito, através dos quais manifestou a sua intenção de adotar, num determinado prazo, uma resposta definitiva a um pedido confirmativo, no sentido do artigo 8.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, não pode ter efeito adiar a data da produção da presumida decisão implícita de recurso, no sentido do artigo 8.°, n.° 3, deste regulamento e, consequentemente, a data a partir da qual começou a correr o prazo fixado à recorrente para interpor o recurso de anulação e também a data em que expirou o referido recurso.

(cf. n.os 30, 31, 43‑46)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 32, 33)

3.      Estando em causa uma decisão implícita de recusa, no sentido do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, que nasce da falta de resposta da instituição no prazo fixado a um pedido confirmativo, no sentido do artigo 8.°, n.os 1 e 2, do referido regulamento, o prazo do recurso de anulação interposto contra essa decisão nos termos do artigo 263.° TFUE deve ser contado a partir da data em que a decisão ocorreu judicialmente.

O recurso, pelo artigo 8.°, n.° 3, desse regulamento, ao conceito de prazo prescrito, em vez do de uma referência um prazo fixo, é explicado pelo facto de, por virtude das disposições do artigo 8.°, n.os 1 e 2, do referido regulamento, a duração do período de tratamento de um pedido confirmativo ser suscetível de variar entre um mínimo de 15 dias úteis e um máximo de 30 dias úteis a partir do registo do pedido. Por conseguinte, a duração do prazo prescrito, no sentido do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001, nos termos do qual nasce a decisão implícita de recusa, deve ser calculada tendo presente o desenrolar, em cada caso concreto, do processamento, pela instituição em causa, dos pedidos confirmativos apresentados, em conformidade com as disposições do artigo 8.°, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento.

(cf. n.os 36‑38)

4.      Estando em causa uma situação em que os múltiplos compromissos expressos assumidos pela instituição recorrida, puderam fazer nascer em relação às recorrentes expectativas legítimas e em que as recorrentes puderam pensar, certamente de forma errada, mas de forma compreensível devido ao modo como os compromissos assumidos estavam expressos, que a data do termo do prazo prescrito tinha sido adiada, e que a instituição recorrida adotou a sua decisão um ano depois do termo do prazo para a interposição do recurso de anulação contra a resposta negativa dessa instituição a um pedido das recorrentes, ultrapassando manifestamente e de forma grave esse prazo, é equitativo que a instituição recorrida suporte, além das suas próprias despesas, três quartos das despesas efetuadas pelas recorrentes.

(cf. n.os 49‑51)