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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 26 de Maio de 2011 - Kremikovtsi AD / Ministar na ikonomikata, energetikata i turizma i zamestnik-ministar na ikonomikata, energetikata i turizma (Ministro da Economia, da Energia e do Turismo e Vice-Ministro da Economia, da Energia e do Turismo)

(Processo C-262/11)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrente: Kremikovtsi AD

Recorridos: Ministar na ikonomikata, energetikata i turizma i zamestnik-ministar na ikonomikata, energetikata i turizma (Ministro da Economia, da Energia e do Turismo e Vice-Ministro da Economia, da Energia e do Turismo)

Questões prejudiciais

As disposições do Acordo Europeu e, em especial, das decisões do Conselho de Associação UE-Bulgária são aplicáveis a auxílios estatais que foram concedidos antes da adesão da República da Bulgária à União Europeia, nos termos das disposições do Acordo Europeu e, em especial, nos termos do artigo 9.°, n.° 4, do Protocolo n.° 2, quando a incompatibilidade dos auxílios estatais concedidos deste modo é apreciada após a adesão da República da Bulgária à União Europeia? Se esta questão for respondida afirmativamente, é preciso perguntar o seguinte:

a)    O artigo 3.°, n.° 2, do Protocolo complementar ao Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, no que respeita à prorrogação do prazo previsto no n.° 4 do artigo 9.° do Protocolo n.° 2 ao Acordo Europeu, deve ser interpretado no sentido de que só a Comissão Europeia pode declarar se o programa de reestruturação e os planos nos termos do artigo 2.° do Protocolo complementar estão a ser plenamente executados e se cumprem as condições estabelecidas no n.° 4 do artigo 9.° do Protocolo n.° 2 ao Acordo Europeu? Em caso de resposta negativa a esta questão, é preciso perguntar o seguinte:

b)    O artigo 3.°, n.° 3, do Protocolo complementar ao Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, no que respeita à prorrogação do prazo previsto no n.° 4 do artigo 9.° do Protocolo n.° 2 ao Acordo Europeu, deve ser interpretado no sentido de que a autoridade nacional competente da República da Bulgária tem o direito de adoptar uma decisão sobre a recuperação de um auxílio estatal, que não preenche os requisitos do artigo 9.°, n.° 4, do Protocolo n.° 2 do Acordo Europeu? Se o Tribunal de Justiça responder pela negativa a esta questão, é preciso perguntar o seguinte:

A disposição do n.° 1 da parte relativa às regras de concorrência do anexo V do Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia deve ser interpretado no sentido de que o auxílio estatal em causa constitui um "novo auxílio" na acepção do n.° 1, segundo parágrafo, deste anexo? Em caso de resposta afirmativa, os artigos 107.° e 108.° TFUE (artigos 87.° e 88.° CE) sobre auxílios estatais e as disposições do Regulamento n.° 659/1999 1 são aplicáveis a esses "novos auxílios"?

a)    Em caso de resposta negativa a essa questão, é necessário perguntar o seguinte: as disposições do n.° 1 do anexo V ao Acto de Adesão devem ser interpretadas no sentido de que as autoridades nacionais competentes não podem proceder à recuperação de um auxílio estatal como o do processo principal antes de a Comissão ter tomado uma decisão pela qual o auxílio estatal controvertido é declarado incompatível com o mercado comum?

b)    Em caso de resposta afirmativa à questão anterior: a decisão da Comissão, de 15 de Dezembro de 2009, apresentada ao Varhoven administrativen sad, deve ser entendida como decisão negativa relativa a um auxílio ilegal, na acepção do artigo 14.° do Regulamento n.° 659/1999?

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1 - Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE (JO L 83, p. 1).