Language of document : ECLI:EU:C:2012:760

Processo C‑262/11

Kremikovtzi AD

contra

Ministar na ikonomikata, energetikata i turizma i zamestnik‑ministar na ikonomikata, energetikata i turizma

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia‑grad)

«Adesão da República da Bulgária à União Europeia — Acordo de associação CE‑Bulgária — Setor siderúrgico — Auxílios de Estado à reestruturação concedidos antes da adesão — Requisitos — Viabilidade dos beneficiários no final do período de reestruturação — Declaração de insolvência de um beneficiário depois da adesão — Competências respetivas das autoridades nacionais e da Comissão Europeia — Decisão nacional que declara a existência de um crédito público constituído por auxílios que passaram a ser ilegais — Decisão UE‑BG n.° 3/2006 — Anexo V do ato de adesão — Auxílios aplicáveis depois da adesão — Regulamento (CE) n.° 659/1999 — Auxílios existentes»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de novembro de 2012

1.        Auxílios concedidos pelos Estados — Auxílios existentes e auxílios novos — Adesão da Bulgária à União Europeia — Distinção em função das normas específicas previstas no anexo V do ato de adesão — Medidas em execução antes da adesão da Bulgária no âmbito da reestruturação do setor siderúrgico — Base jurídica em caso de recuperação dos auxílios

(Artigos 87.°, n.° 1, CE e 88.°, n.os 1 e 3, CE; Ato de Adesão de 2005, anexo V; Protocolo complementar ao acordo de associação CE‑Bulgária)

2.        Auxílios concedidos pelos Estados — Disposições do Tratado — Âmbito de aplicação ratione temporis — Adesão da Bulgária à União Europeia — Ato de adesão — Aplicação das disposições relativas a auxílios de Estado a partir da data de adesão e unicamente a situações que se apresentem a partir dessa data

[Artigos 87.° CE e 88.° CE; Ato de Adesão de 2005; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 1.°, alíneas b), i) e c)]

1.        No que respeita aos auxílios em execução na Bulgária antes da sua adesão à União, o anexo V do Ato de Adesão de 2005 prevê, no seu título 2, um mecanismo de fiscalização. Este mecanismo destina‑se, nomeadamente, a delimitar o leque de auxílios desse tipo que pudessem, na adesão, ser considerados «auxílios existentes» na aceção do artigo 88.°, n.° 1, CE. De acordo com esse mecanismo, as medidas estatais em execução antes dessa adesão, mas que, por um lado, continuam a ser aplicáveis depois dela e que, por outro, na data da adesão, cumprem os critérios cumulativos do artigo 87.°, n.° 1, CE, estão sujeitas às regras específicas que constam do anexo V do ato de adesão, quer como auxílios existentes na aceção do artigo 88.°, n.° 1, CE, quando pertençam a uma das três categorias mencionadas nesse anexo, quer como novos auxílios à data da adesão, para efeitos da aplicação do artigo 88.°, n.° 3, CE, quando não pertençam a nenhuma dessas três categorias.

Daí resulta que, para poderem estar sujeitas a essas regras específicas do anexo V do ato de adesão, as medidas de auxílio estatal adotadas antes da data de adesão devem, em particular, continuar a ser «aplicáveis», na aceção desse anexo, a partir dessa adesão. As expressões «que continuem a ser aplicáveis» e «ainda aplicáveis», que constam do anexo V do ato de adesão, devem ser interpretadas no sentido de que se referem, no essencial, a medidas em execução antes da adesão à União e que, depois dessa adesão, continuam a poder gerar despesas pelo Estado‑Membro em causa ou um aumento da sua responsabilidade financeira, ou ainda a oneraras receitas orçamentais desse Estado.

Num caso em que a execução dos auxílios públicos foi concluída antes da adesão da Bulgária à União, esses auxílios não são, portanto, após essa adesão, suscetíveis de gerar despesas ou uma maior responsabilidade financeira a cargo dos órgãos estatais búlgaros, ou de onerar as receitas orçamentais desse Estado. Nestas condições, os auxílios de Estado não podem ser considerados «aplicáveis» depois da adesão, na aceção do anexo V do ato de adesão. Consequentemente, essas medidas não podem ser consideradas «auxílios existentes» nem «novos auxílios, no momento da adesão», na aceção desse anexo.

Em contrapartida, um processo de recuperação de auxílios de Estado concedidos a uma empresa antes da adesão da Bulgária, deve, em caso de inobservância das condições previstas no artigo 9.°, n.° 4, do Protocolo n.° 2 do acordo europeu que cria a associação, segundo o qual a Bulgária foi autorizada a conceder auxílios de Estado para efeitos de reestruturação do seu setor siderúrgico, na condição, nomeadamente, de estes levarem à viabilidade das empresas beneficiárias, em condições normais de mercado, no final do período de reestruturação, basear‑se no artigo 3.° do protocolo complementar a esse acordo europeu. Neste contexto, as autoridades nacionais competentes podem, de acordo com o terceiro parágrafo desse artigo, adotar uma decisão de recuperação de auxílios de Estado que não preencham essas condições. Uma decisão adotada pela Comissão Europeia com base no artigo 3.°, segundo parágrafo, desse protocolo complementar não constitui uma condição prévia à recuperação desses auxílios por essas autoridades.

(cf. n.os 40, 51‑53, 55, 58‑60, 71 e disp.)

2.        Resulta do artigo 2.° do ato de adesão que os artigos 87.° CE a 89.° CE e o Regulamento n.° 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo 88.° CE, só são aplicáveis na Bulgária, a partir da sua adesão à União, em 1 de janeiro de 2007, nas condições previstas no ato de adesão.

Pode‑se inferir, nomeadamente, do artigo 1.°, alíneas b), i), e c), do Regulamento n.° 659/1999, conjugado com o artigo 2.° do referido ato de adesão, que só a partir da adesão é que, na Bulgária, os critérios previstos no artigo 87.°, n.° 1, CE podem ser diretamente aplicados como tais, e unicamente a situações que se apresentem a partir dessa data. Além disso, os auxílios existentes só podem ser sujeitos, se for caso disso, a uma decisão de incompatibilidade que produza efeitos para o futuro.

(cf. n.os 50, 54)