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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (Reino Unido) em 19 de dezembro de 2011 - Her Majesty's Commissioners of Revenue and Customs / Paul Newey trading as Ocean Finance

(Processo C-653/11)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: Her Majesty's Commissioners of Revenue and Customs

Recorrido: Paul Newey trading as Ocean Finance.

Questões prejudiciais

Em circunstâncias como as do presente processo, ao determinar a questão de saber qual foi a pessoa que prestou serviços para efeitos de IVA, qual o peso que o órgão jurisdicional nacional deve atribuir aos contratos? Em especial, é a posição contratual decisiva para determinar a posição da prestação para efeitos de IVA?

Em circunstâncias como as do presente processo, se a posição contratual não for decisiva, em que circunstâncias deve um órgão jurisdicional nacional abstrair da posição contratual?

Em circunstâncias como as do presente processo, em especial, até que ponto é relevante:

    a)    Se a pessoa que realiza a prestação nos termos do contrato está sob o controlo total de outra pessoa?

    b)    Se o conhecimento do negócio, a relação comercial e a experiência recai sobre uma pessoa que não aquela que celebra o contrato?

    c)    Se todos ou quase todos os elementos decisivos na prestação são realizados por uma pessoa que não aquela que celebra o contrato?

    d)    Se o risco comercial associado a perdas financeiras ou de reputação decorrentes da prestação recaem sobre uma pessoa que não aquela que celebra o contrato?

    e)    Se a pessoa que realizou a prestação, nos termos do contrato, subcontrata elementos decisivos necessários para essa prestação numa pessoa que controla essa primeira pessoa e esses acordos não possuem determinadas características comerciais?

Em circunstâncias como as do presente processo, deverá o órgão jurisdicional nacional afastar-se da análise contratual?

se a resposta à questão 4 for negativa, podem as consequências fiscais de acordos como os do presente processo constituir vantagens fiscais cuja concessão seja contrária ao objetivo da Sexta Diretiva , na aceção dos n.os 74 a 86 do acórdão de 21 de fevereiro de 2006, Halifax e o., C-255/02 [Colet., p. I-160]?

se a resposta à questão 5 for positiva, como deverão os acordos como os do presente processo ser requalificados?

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1 - Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).