Recurso interposto em 14 de Setembro de 2009 - Jurašinović / Conselho
(Processo T-359/09)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ivan Jurašinović (Angers, França) (Representante: A. Beguin, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
anular a decisão de 17 de Junho de 2009 e a decisão implícita subsequente pela qual foi recusado ao recorrente o acesso aos seguintes documentos:
relatórios dos observadores da União Europeia presentes na Croácia, na zona de Knin, de 1 a 31 de Agosto de 1995;
documentos com as referências "ECMM RC Knin Log Reports";
condenar o Conselho da UE - Secretariado Geral a autorizar o acesso, por via electrónica, aos documentos solicitados;
condenar o Conselho da UE a pagar ao recorrente a quantia de 2 000 euros sem imposto incluído, isto é, 2 392 euros, com imposto incluído, a título de indemnização em razão das despesas com o processo acrescida de juros à taxa BCE contados a partir da data do registo da petição.
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação da decisão de 17 de Junho de 2009 e da decisão implícita subsequente do Conselho que lhe recusa o acesso aos relatórios dos observadores da União Europeia presentes na Croácia, na zona de Knin, de 1 a 31 de Agosto de 1995 e aos documentos com as referências "ECMM RC Knin Log Reports".
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos relativos:
à inexistência de prejuízo da protecção do interesse público no que se refere às relações internacionais por força do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento n.º 1049/2001 , na medida em que:
não se podia aplicar nenhuma protecção específica aos documentos solicitados; e
mesmo admitindo que se lhes pudesse aplicar uma protecção específica, metade do período máximo de protecção previsto no artigo 4.º, n.º 7, do Regulamento n.º 1049/2001 já decorreu o que justifica conceder o acesso aos documentos solicitados;
além disso, na falta de classificação protectora os documentos em causa não estão abrangidos pela categoria de documentos sensíveis na acepção do artigo 9.º do Regulamento n.º 1049/2001;
à inexistência de prejuízo à protecção dos processos judiciais e das consultas jurídicas em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1049/2001, na medida em que:
esta excepção diz respeito a protecção dos processos judiciais da União Europeia e dos Estados-Membros, ao passo que, no caso em apreço, o Conselho justifica a sua recusa de acesso com base num processo judicial no Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia;
os documentos solicitados já foram comunicados às parte no processo Gotovina no Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia, o que justifica também que lhes seja dado acesso ao recorrente;
o Conselho não está incumbido de assegurar a boa tramitação dos processos no Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia, e
um interesse público superior justifica a divulgação dos documentos solicitados.
____________1 - Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).