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Recurso interposto em 16 de Setembro de 2009 - Sociedad Agricola Requingua / IHMI - Consejo Regulador de la Denominación de Origen Toro (TORO DE PIEDRA)

(Processo T-358/09)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Sociedad Agricola Requingua Ltda (Santiago, Chile) (Representante: E. Vorbuchner, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Consejo Regulador de la Denominación de Origen Toro (Toro, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) (marcas, desenhos e modelos), de 18 de Junho de 2009, no processo R 1117/2008-2;

Condenação do recorrido em todas as despesas, ou seja, nas despesas no processo de oposição, no processo na Câmara de Recurso e no presente processo;

Condenação da outra parte no processo na Câmara de Recurso a suportar as suas próprias despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: a marca nominativa "TORO DE PIEDRA", para produtos da classe 33

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa comunitária "D. ORIGEN TORO" para produtos da classe 33; marca figurativa espanhola "Denominación de Origen TORO" para produtos da classe 33

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho por a Câmara de Recurso ter incorrectamente considerado que há um risco de confusão entre as marcas em causa; violação do artigo 75.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho e do direito a ser ouvido por a Câmara de Recurso não ter analisado as últimas alegações apresentadas pela recorrente; violação do dever de fundamentação previsto no artigo 75.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho por a Câmara de Recurso não ter fundamentado o motivo pelo qual não tomou em consideração as últimas alegações apresentadas pela recorrente

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