Acção proposta em 15 de Março de 2011 - Centre national de la recherche scientifique/Comissão
(Processo T-167/11)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Centre national de la recherche scientifique (Paris, França) (representante: N. Lenoir, advogado)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
Julgar a acção admissível e procedente;
condenar a Comissão a restituir o alegado crédito de 20.989,82 €, reivindicado pela Comissão ao abrigo do contrato através da sua nota de débito n.º 2010-1232, de 26 de Outubro de 2010, e que conduziu ao acto de compensação de 17 de Dezembro de 2010 [ref.ª BUDG/C3 D(2010) B.2 - 1232], acrescido de juros de mora à taxa legal, nos termos do direito belga aplicável ao contrato;
condenar a Comissão na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Para alicerçar o seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
Um primeiro fundamento relativo à violação do artigo II.19.º, n.º 1, das condições gerais do contrato LSHB-CT-2004-503319 referente ao projecto "ALLOSTEM" inscrito no 6.º Programa-Quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico (2002-2006) (a seguir "contrato ALLOSTEM"), por a Comissão ter limitado, ou mesmo impedido, a possibilidade de o demandante administrar a prova da boa execução do contrato no respeitante à elegibilidade das despesas com o pessoal, não tendo respeitado os critérios de definição dos custos elegíveis.
Um segundo fundamento relativo à violação das obrigações contratuais resultantes dos artigos II.19.º e II.20.º das condições gerais do "contrato ALLOSTEM", por a Comissão ter excluído a elegibilidade das despesas referentes à "provisão para perda de emprego" e à licenças de maternidade de uma bióloga recrutada com um contrato celebrado a termo.
Um terceiro fundamento relativo à violação do artigo 12.º do "contrato ALLOSTEM" que sujeita ao direito belga a apreciação do carácter certo de todos os créditos devidos nos termos do referido contrato. O demandante invoca:
que a Comissão se baseou unicamente no direito da União e não no direito belga para apreciar se o crédito reclamado tinha ou não carácter certo, e
que o crédito é objecto de contestação séria, o que lhe retira qualquer carácter certo.
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