Acórdão do Tribunal Geral de 14 de março de 2014 – Schwenk Zement / Comissão
(Processo T-306/11)1
(«Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão de pedido de informações – Caráter necessário das informações pedidas – Dever de fundamentação – Proporcionalidade»)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Schwenk Zement (Ulm, Alemanha) (representante: M. Raible, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Kellerbauer, R. Sauer e C. Hödlmayr, na qualidade de agentes, assistidos por A. Böhlke, advogado)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão C (2011) 2367 final da Comissão, de 30 de março de 2011, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho (processo 39520 – Cimento e produtos conexos).
Dispositivo
A Decisão C (2011) 2367 final da Comissão, de 30 de março de 2011, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 18.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho (processo 39520 – Cimento e produtos conexos), é anulada na medida em que diz respeito à décima primeira série de questões do questionário que constitui o seu anexo I.
A Schwenk Zement KG suportará dois terços das suas próprias despesas, bem como dois terços das despesas efetuadas pela Comissão Europeia. A Comissão suportará um terço das suas despesas, bem como um terço das despesas efetuadas pela Schwenk Zement.
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
____________1 JO C 238, de 13.8.2011.