Language of document :

Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 13 de Abril de 2004 pela Télévision Française 1 SA contra a Comissão das comunidades Europeias

( Processo T-144/04 )

Língua do processo: francês

Deu entrada em 13 de Abril de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Télévision Française 1 SA, estabelecida em Boulogne (França), representada por Jean-Paul Hordies, avocat, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    Anular a decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 10 de Dezembro de 2003, nº C (2003) 4497 fin, relativa aos auxílios de Estado executados pela França a favor da "France 2" e da "France 3" entre 1988 e 1994, na parte em que os declara compatíveis com o mercado comum ao abrigo do artigo 86º, nº 2, do Tratado;

-    Condenar a Comissão das Comunidades Europeias no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Na sequência de uma denúncia da recorrente, a Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 88, nº 2, CE, relativamente aos subsídios para investimento e dotações de capital recebidos pelos dois canais de televisão franceses "France 2" e "France 3" entre 1988 e 1994.Pela decisão impugnada,a Comissão decidiu qualificar estas medidas de auxílios de Estado na acepção do artigo 87º CE, mas declarou-as compatíveis com o tratado CE ao abrigo do artigo 86,nº 2.

Através do seu primeiro fundamento, a recorrente sustenta que a decisão impugnada está erradamente fundamentada e viola o artigo 86º, nº 2, CE e as disposições relativas aos auxílios de Estado. Contesta a conclusão da Comissão de que as missões dos dois canais em questão correspondem a um serviço de interesse geral na acepção do artigo 86º, nº 2, fazendo notar que as suas próprias missões são quase idênticas sem, no entanto, serem consideradas de interesse geral. Pôe ainda em causa a análise financeira desses auxílios feita pela Comissão na decisão impugnada.

Através do seu segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão fez uma errada aplicaçåo da Directiva 80/7231ao decidir que esta não era aplicável à actividade de radiodifusão dos canais públicos antes do ano 2000.Na mesma base, a recorrente invoca uma inexacta aplicação do Protocolo relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros,anexo ao Tratado CE.

____________

1 - Directiva 80/723/CEE da Comissão,de 25 de Junho de 1980,relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, JO L195, de 29.7.1980, pp. 35-37, EE 08 F2, p. 75.