Language of document : ECLI:EU:C:2020:539

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

9 de julho de 2020 (*)

«Reenvio prejudicial — Política comercial comum — Dumping — Direito antidumping instituído sobre as importações de parafusos em ferro ou em aço originários da República Popular da China — Regulamento (CE) n.o 91/2009 — Validade — Regulamento (CE) n.o 384/96 — Artigo 2.o, n.os 10 e 11 — Direitos de defesa»

No processo C‑104/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos, Países Baixos), por Decisão de 8 de fevereiro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de fevereiro de 2019, no processo

Donex Shipping and Forwarding BV

contra

Staatsscretaris van Financiën,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente de secção, S. Rodin, D. Šváby, K. Jürimäe (relatora) e N. Piçarra, juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 11 de dezembro de 2019,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Donex Shipping and Forwarding BV, por Y. Melin, avocat, e J. Biermasz, advocaat,

–        em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman e J. Langer, na qualidade de agentes,

–        em representação do Conselho da União Europeia, por H. Marcos Fraile e B. Driessen, na qualidade de agentes, assistidos por N. Tuominen, avocate,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. França, T. Maxian Rusche, F. van Schaik e C. E. E. Zois, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 4 de março de 2020,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a validade do Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO 2009, L 29, p. 1; a seguir «regulamento controvertido»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Donex Shipping and Forwarding BV (a seguir «Donex») ao Staatssecretaris van Financiën (Secretário de Estado das Finanças, Países Baixos), a respeito de injunções para pagamento de direitos antidumping pela importação de parafusos de ferro ou aço originários da China por parte da Donex.

 Quadro jurídico

 Regulamento de base

3        À época dos factos na origem da adoção do regulamento controvertido, as disposições que regiam a aplicação de medidas antidumping para a União Europeia figuravam no Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), conforme alterado, em último lugar, pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005 (JO 2005, L 340, p. 17) (a seguir «regulamento de base»).

4        Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do regulamento de base:

«Um produto é objeto de dumping se o seu preço de exportação para a Comunidade for inferior ao preço comparável de um produto similar, no decurso de operações comerciais normais, estabelecido para o país de exportação.»

5        O artigo 2.o, n.os 10 e 11, desse regulamento enuncia:

«10.      O preço de exportação e o valor normal serão comparados de modo equitativo. Esta comparação será efetuada no mesmo estádio comercial, relativamente a vendas efetuadas em datas tão próximas quanto possível e tendo devidamente em conta outras diferenças que afetem a comparabilidade dos preços. Quando o valor normal e o preço de exportação estabelecidos não possam ser diretamente comparados proceder‑se‑á, para cada caso e em função das respetivas particularidades, aos devidos ajustamentos, que devem ter em conta as diferenças nos fatores que se alegue e demonstre que influenciam os preços e a sua comparabilidade. Será evitada a sobreposição de ajustamentos, em especial no que se refere às diferenças nos descontos, abatimentos, quantidades e estádios de comercialização. Sempre que estiverem preenchidas as condições previstas, podem ser efetuados ajustamentos em relação aos seguintes fatores:

[…]

b)      Encargos de importação e impostos indiretos

O valor normal será ajustado num montante correspondente aos encargos de importação ou impostos indiretos que onerem o produto similar e os materiais nele fisicamente incorporados quando o produto em questão se destine a ser consumido no país de exportação e os referidos encargos ou impostos não tenham sido cobrados ou reembolsados relativamente ao produto exportado para a Comunidade.

[…]

k)      Outros fatores

Pode igualmente proceder‑se a um ajustamento em relação a diferenças noutros fatores não previstos nas alíneas a) a j), se se demonstrar que essas diferenças afetam a comparabilidade dos preços nos termos previstos no presente número, especialmente que, em virtude desses fatores, os clientes pagam sistematicamente preços diferentes no mercado interno.

[…]

11.      Sob reserva das disposições pertinentes que regem a comparação equitativa, a existência de margens de dumping durante o período de inquérito será normalmente estabelecida com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as transações de exportação para a Comunidade ou com base numa comparação entre os valores normais individuais e os preços de exportação individuais para a Comunidade, numa base transação a transação. Contudo, um valor normal determinado com base numa média ponderada poderá ser comparado com preços de todas as transações de exportação para a Comunidade individualmente consideradas caso exista uma estrutura dos preços de exportação que divirja de forma significativa consoante o comprador, a região ou o período e se os métodos enunciados no primeiro período do presente número não refletirem a dimensão efetiva do dumping praticado. O presente número não obsta ao recurso à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o»

 Regulamento controvertido

6        Na sequência de uma denúncia apresentada em 26 de setembro de 2007 pelo European Industrial Fasteners Institute (EIFI), a Comissão Europeia publicou, em 9 de novembro de 2007, um aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO 2007, C 267, p. 31).

7        O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2006 e 30 de setembro de 2007 e teve por objeto determinados parafusos de ferro ou aço, com exceção dos parafusos em aço inoxidável (a seguir «produto em causa»).

8        Em 4 de agosto de 2008, todas as partes interessadas receberam um documento de informação no qual foram pormenorizadamente apresentadas as conclusões preliminares do inquérito, na fase em que o mesmo então se encontrava, tendo as referidas partes sido convidadas a formular observações a respeito dessas conclusões.

9        Em 18 de setembro de 2008, foi organizada uma reunião contraditória. Todas as partes interessadas que tinham apresentado observações sobre a definição do produto em causa assistiram a essa reunião.

10      No início do inquérito, a classificação do produto em causa baseava‑se nos números de controlo do produto. Na sequência desta reunião contraditória, foi decidido que devia ser acrescentada às características do produto a tomar em consideração para o cálculo das margens de dumping e de prejuízo uma distinção entre os parafusos normalizados e os parafusos especiais, que, à partida, não constava da referida classificação (considerando 51 do regulamento controvertido). Tendo vários importadores e produtores‑exportadores alegado que os parafusos produzidos no país análogo não eram comparáveis aos parafusos exportados para a Comunidade pelos produtores chineses, resultou do inquérito que quer os produtos especiais quer os produtos normalizados eram fabricados e vendidos na Índia e que esses parafusos tinham as mesmas características físicas e técnicas de base que os produtos exportados da China (considerando 56 deste regulamento).

11      Concluiu‑se, no considerando 57 do regulamento controvertido, que os parafusos produzidos e vendidos pela indústria comunitária na Comunidade, os parafusos produzidos e vendidos no mercado interno da China e os produzidos e vendidos no mercado interno da Índia, que serviu de país análogo, assim como os parafusos produzidos na China e vendidos na Comunidade eram similares na aceção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

12      No regulamento controvertido, o valor normal, no caso dos produtores‑exportadores chineses que não beneficiam do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, foi estabelecido com base em informações provenientes de um produtor no país análogo. A Índia serviu de país análogo tendo em conta as condições de concorrência e abertura que caracterizavam o mercado indiano, bem como o facto de o produtor indiano que colaborou vender tipos do produto comparáveis aos exportados pelos produtores‑exportadores chineses (considerando 91 deste regulamento).

13      Neste contexto, os considerandos 97 e 98 do regulamento controvertido enunciam:

«(97)      Uma das empresas que obtiveram um exame individual e alguns importadores defenderam que o valor normal determinado a partir de um único produtor na Índia que, alegadamente, não produz tipos de parafusos similares aos da referida empresa, não constituiria a melhor base para uma comparação válida. Daí que tenha sido sugerido, em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, que o valor normal fosse calculado “a partir de qualquer outra base razoável”, neste caso, com base nos próprios números dos exportadores, ajustados de forma a ter em consideração as alegadas distorções nos custos das matérias‑primas.

(98)      Esta pretensão foi rejeitada porque se chegou à conclusão de que o produtor indiano, como referido no considerando 91, também vendia tipos de parafusos comparáveis aos exportados pelos produtores‑exportadores da [China]. Além do mais, como explicitado no considerando 103, houve ajustamentos apropriados, com impacto na comparabilidade dos preços, que foram introduzidos no valor normal.»

14      Quanto à comparação entre o valor normal e os preços de exportação, os considerandos 101 a 104 do regulamento controvertido expõem:

«(101) O valor normal e os preços de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu‑se a um ajustamento para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a respetiva comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

(102) Na comparação entre os preços dos parafusos exportados da [China] e os dos vendidos no mercado indiano pelo produtor indiano colaborante, distinguiram‑se os tipos de parafusos normalizados e os especiais.

(103) Por outro lado, elementos de prova recolhidos no local indicaram que os procedimentos de controlo de qualidade seguidos pelo produtor indiano cujos dados foram utilizados para determinar o valor normal eram mais aperfeiçoados que os observados nas instalações dos produtores‑exportadores chineses colaborantes, que fabricavam e exportavam principalmente tipos de parafusos normalizados. Nesses casos, o valor normal indiano foi objeto de um ajustamento com base no custo do controlo de qualidade praticado pelo produtor indiano.

(104) Para além do que atrás se expôs, relativamente a todos os casos considerados razoáveis, exatos e confirmados por elementos de prova verificados, foram concedidos ajustamentos adequados para ter em conta custos de transporte, seguros, movimentação e despesas acessórias, embalagem, crédito e encargos bancários.»

15      Para as empresas que não colaboraram, considerou‑se que a margem de dumping aplicável à escala nacional a todos os outros exportadores da China ascendia a 115,4 % do preço cif fronteira comunitária, não desalfandegado (considerando 111 do regulamento controvertido).

16      No considerando 229 do regulamento controvertido, a margem de prejuízo aplicável à escala nacional foi avaliada como sendo de 85 % desse preço.

17      O artigo 1.o, n.os 1 e 2, deste regulamento instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço, exceto em aço inoxidável, originários da China. Este direito elevava‑se, para «todas as outras sociedades», além das nominativamente designadas, a 85 %.

18      Em 28 de julho de 2011, o Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio (OMC) (a seguir «ORL») adotou o relatório do Órgão de Recurso pertencente a esta última organização, bem como o relatório do grupo especial, conforme alterado pelo relatório do referido Órgão de Recurso, no processo «Comunidades Europeias — Medidas antidumping definitivas relativas a determinados parafusos de ferro ou aço provenientes da China» (WT/DS 397) (a seguir, em conjunto, «relatórios de 2011»). Nesses relatórios, conclui‑se que, ao adotar o regulamento controvertido, a União tinha violado um determinado número de disposições do direito da OMC.

 Regulamentos de execução (UE) n.os 924/2012 (UE) 2015/519 e (UE) 2016/278

19      O regulamento controvertido foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 924/2012 do Conselho, de 4 de outubro de 2012 (JO 2012, L 275, p. 1), para corrigir os aspetos do primeiro desses regulamentos que foram considerados incoerentes pelo ORL nos relatórios de 2011 e para o adaptar às recomendações e decisões do ORL.

20      O artigo 1.o do Regulamento de Execução n.o 924/2012 substituiu a taxa do direito antidumping instaurada pelo regulamento controvertido para «todas as outras empresas» por uma taxa de 74,1 %.

21      O referido regulamento entrou em vigor em 11 de outubro de 2012, como previsto no seu artigo 2.o

22      O direito antidumping assim alterado foi mantido pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/519 da Comissão, de 26 de março de 2015, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornadas extensivas às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1225/2009 (JO 2015, L 82, p. 78).

23      Em 18 de janeiro de 2016, o ORL adotou o relatório do Órgão de Recurso e o relatório do Grupo Especial, conforme alterado pelo relatório do referido órgão de recurso, no processo «Comunidades Europeias — Medidas antidumping definitivas que visam determinados parafusos de ferro ou aço provenientes da China — Recurso da China ao artigo 21.5 do Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios» (WT/DS 397/RW) (a seguir, conjuntamente, «relatórios de 2016»). Nesses relatórios, conclui‑se que, ao adotar o Regulamento de Execução n.o 924/2012, a União tinha violado um certo número de disposições do direito da OMC.

24      Na sequência destes relatórios, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2016/278, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia (JO 2016, L 52, p. 24).

25      O artigo 1.o deste regulamento de execução revogou o direito antidumping instituído pelo regulamento controvertido, alterado pelo Regulamento de Execução n.o 924/2012 e mantido pelo Regulamento de Execução 2015/519.

26      Em conformidade com os artigos 2.o e 3.o do Regulamento de Execução 2016/278, essa revogação produziu efeitos em 28 de fevereiro de 2016 e não serve de base para o reembolso dos direitos cobrados antes dessa data.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

27      Durante o ano de 2011, a Donex apresentou declarações de introdução em livre prática de parafusos de ferro ou aço que tinha importado por conta de uma sociedade neerlandesa, a qual, por sua vez, tinha adquirido os referidos parafusos a dois fornecedores estabelecidos na Tailândia. Nestas declarações, a Donex mencionou a Tailândia como país de origem dos parafusos.

28      No termo de um inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), verificou‑se que esses parafusos eram, na realidade, originários da China e que, por conseguinte, estavam sujeitos à imposição de direitos antidumping instituída pelo regulamento controvertido.

29      Consequentemente, foram enviadas à Donex injunções para pagamento de direitos antidumping, datadas de 4 de junho de 2014. Estes direitos foram fixados por aplicação da taxa de 85 % aplicável a «todas as outras empresas».

30      A Donex contestou estas injunções para pagamento no rechtbank Noord‑Holland (Tribunal de Primeira Instância da Holanda do Norte, Países Baixos) e posteriormente no Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão, Países Baixos). Por Decisão de 22 de dezembro de 2016, este órgão jurisdicional negou provimento ao recurso que lhe foi submetido, tendo, nomeadamente, julgando improcedentes os argumentos através dos quais a Donex contestava a validade do regulamento controvertido.

31      Foi desta decisão que a Donex interpôs recurso para o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos). Perante este órgão jurisdicional, a Donex reiterou os argumentos através dos quais contestava a validade do regulamento controvertido.

32      Esse órgão jurisdicional sublinha que as conclusões que são retiradas do regulamento controvertido devem ser lidas tendo em conta tanto os considerandos deste regulamento como os do Regulamento de Execução n.o 924/2012.

33      Em primeiro lugar, o referido órgão jurisdicional interroga‑se a respeito da validade do regulamento controvertido à luz do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, no que respeita à determinação da margem de dumping. Em seu entender, resulta dos considerandos 97 e 98 do regulamento controvertido, lidos em conjugação com o considerando 109 do Regulamento de Execução n.o 924/2012, que as exportações chinesas de certos tipos do produto em causa, para as quais não existe um tipo de produto correspondente fabricado e vendido pelo produtor do país análogo, foram excluídas do cálculo da margem de dumping. Ora, tal exclusão seria incompatível com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, como resulta do Acórdão de 5 de abril de 2017, Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho (C‑376/15 P e C‑377/15 P, EU:C:2017:269).

34      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre se a solução adotada nesse acórdão pode ser transposta para o presente processo e se a ilegalidade do regulamento controvertido é suficientemente grave para justificar a declaração de invalidade do mesmo.

35      Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se a respeito da validade do regulamento controvertido à luz do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

36      Em primeiro lugar, o referido órgão jurisdicional observa que, no inquérito que conduziu à adoção do Regulamento de Execução n.o 924/2012, a Comissão recusou proceder aos ajustamentos pedidos, relacionados com os encargos de importação, com os impostos indiretos sobre as matérias‑primas vendidas no país de referência e com as diferenças de custos de fabrico, pelo que se poderia presumir que o regulamento controvertido também não tinha tido em conta esses pedidos de ajustamentos. Uma vez que o Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre esta questão no processo que deu origem ao Acórdão de 5 de abril de 2017, Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho (C‑376/15 P e C‑377/15 P, EU:C:2017:269), seria necessário submeter uma questão prejudicial a este respeito.

37      Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o regulamento controvertido é inválido pelo facto de a Comissão não ter fornecido a informação necessária aos produtores‑exportadores chineses, em tempo útil e durante o inquérito, em especial os dados do produtor indiano relativos à determinação do valor normal, impedindo assim os referidos produtores‑exportadores de fundamentarem os seus pedidos de ajustamento.

38      Na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar que o regulamento controvertido viola o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, coloca‑se igualmente a questão de saber se essa violação é suficientemente grave para que este regulamento deva ser declarado inválido.

39      Nestas circunstâncias, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      É inválido o [regulamento controvertido] relativamente a um importador na União por violação do artigo 2.o, n.o 11, do [regulamento de base], dado que o Conselho [da União Europeia] excluiu a exportação de certos tipos do produto em causa para a determinação da margem de dumping para os produtos em causa de produtores/exportadores chineses não colaborantes, na comparação referida nesse artigo e número?

2)      É inválido o [regulamento controvertido] relativamente a um importador na União por violação do artigo 2.o, n.o 10, do [regulamento de base], dado que [o Conselho e a Comissão], no quadro do cálculo da valor da margem de dumping para o produto em causa na comparação do valor normal dos produtos de um produtor na Índia com os preços de exportação dos produtos chineses similares, recusaram a aplicação de ajustamentos relativos a taxas de importação sobre matérias‑primas e impostos indiretos no país de referência, a Índia, e a diferenças nos (custos de) produção e/ou porque as instituições da União durante o inquérito não forneceram (atempadamente) aos produtores‑exportadores chineses colaborantes todos os dados do produtor indiano relativamente à determinação do valor normal?»

 Quanto às questões prejudiciais

40      Com as suas duas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o regulamento controvertido é inválido por três motivos, relativos, o primeiro, a uma violação do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base e, o segundo e o terceiro, a violações do artigo 2.o, n.o 10, deste último regulamento.

41      A título preliminar, em primeiro lugar, importa salientar que as interrogações do órgão jurisdicional de reenvio quanto à validade do regulamento controvertido assentam, em parte, numa leitura deste regulamento em conjugação com o Regulamento de Execução n.o 924/2012, o qual foi anulado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 5 de abril de 2017, Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho (C‑376/15 P e C‑377/15 P, EU:C:2017:269), na parte em que dizia respeito às recorrentes no processo que esteve na origem desse acórdão.

42      A este respeito, resulta da cronologia das circunstâncias do litígio no processo principal, conforme apresentada pelo órgão jurisdicional de reenvio, que foi em aplicação do regulamento controvertido, único aplicável ratione temporis a tais circunstâncias, que os direitos antidumping objeto das injunções para pagamento em causa no processo principal foram determinados à taxa de 85 %.

43      Ora, há que recordar que a apreciação da validade de um ato, que incumbe ao Tribunal de Justiça no âmbito de um reenvio prejudicial, se deve normalmente basear na situação que existe no momento da adoção desse ato (Acórdãos de 17 de julho de 1997, SAM Schiffahrt e Stapf, C‑248/95 e C‑249/95, EU:C:1997:377, n.o 46, e de 1 de outubro de 2009, Gaz de France‑Berliner Investissement, C‑247/08, EU:C:2009:600, n.o 49).

44      Daqui resulta que tanto a adoção do Regulamento de Execução n.o 924/2012 como a respetiva anulação parcial através do Acórdão de 5 de abril de 2017, Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho (C‑376/15 P e C‑377/15 P, EU:C:2017:269), não são suscetíveis de ter repercussões na validade do regulamento controvertido, uma vez que estas duas circunstâncias ocorreram posteriormente à adoção deste regulamento.

45      Em segundo lugar, na medida em que as partes no processo principal, e os outros interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que apresentaram observações no Tribunal de Justiça, abordaram a questão das repercussões dos relatórios de 2011 e de 2016 na validade do regulamento controvertido, importa recordar que o Tribunal de Justiça declarou que a validade deste regulamento não pode ser apreciada à luz dos relatórios de 2011.

46      Com efeito, só em duas situações excecionais, relacionadas com a vontade do legislador da União de, ele próprio, limitar a sua margem de manobra na aplicação das regras da OMC, é que o Tribunal de Justiça admitiu que cabe ao juiz da União, se for caso disso, fiscalizar a legalidade de atos de direito da União à luz dos acordos OMC ou de uma decisão do ORL que declare um incumprimento desses acordos. Trata‑se, em primeiro lugar, da hipótese em que a União decidiu dar execução a uma obrigação específica assumida no âmbito desses acordos e, em segundo lugar, da hipótese de o ato do direito da União em causa remeter expressamente para disposições precisas desses acordos (Acórdão de 18 de outubro de 2018, Rotho Blaas, C‑207/17, EU:C:2018:840, n.os 47 e 48 e jurisprudência aí referida).

47      Ora, há que salientar que o regulamento controvertido não remete expressamente para disposições do direito da OMC nem revela que, ao adotar esse regulamento, o Conselho tenha pretendido dar execução a uma obrigação particular assumida nesse contexto. Além disso, os relatórios de 2011 são posteriores a este regulamento e, por conseguinte, não podem constituir a respetiva base legal (Acórdão de 18 de outubro de 2018, Rotho Blaas, C‑207/17, EU:C:2018:840, n.o 51).

48      Por estes mesmos motivos, a validade do regulamento controvertido também não pode ser apreciada à luz dos relatórios de 2016.

49      Depois de enunciados estes esclarecimentos preliminares, importa examinar sucessivamente os três fundamentos de invalidade apresentados pelo órgão jurisdicional de reenvio.

50      Em primeiro lugar, este órgão jurisdicional interroga‑se a respeito da questão de saber se o regulamento controvertido viola o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, na medida em que, para determinar a margem de dumping relativamente aos produtores‑exportadores chineses que não colaboraram, o Conselho excluiu da comparação prevista nesta disposição as transações de exportação de certos tipos do produto em causa.

51      Há que recordar que o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base prevê dois métodos de comparação entre o valor normal e o preço de exportação para efeitos do cálculo da margem de dumping. Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, qualquer que seja o método de comparação escolhido, o Conselho e a Comissão (a seguir, em conjunto, as «instituições da União») são obrigados, para efeitos desse cálculo, a tomar em conta todas as transações de exportação para a União relativas ao produto em causa no inquérito, como definido no momento da abertura do inquérito, e, por conseguinte, não podem excluir transações de exportação para a União relativas a certos tipos desse produto (v., neste sentido, Acórdão de 5 de abril de 2017, Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conseil, C‑376/15 P e C‑377/15 P, EU:C:2017:269, n.os 53, 60, 61 e 68).

52      No caso em apreço, contrariamente à premissa em que o primeiro fundamento de invalidade assenta, não resulta de nenhum considerando do regulamento controvertido nem de nenhum elemento dos autos à disposição do Tribunal de Justiça que, para efeitos da adoção deste regulamento e, mais especificamente, no momento da comparação entre o valor normal e o preço de exportação com vista ao cálculo da margem de dumping, as instituições da União tenham excluído transações de exportação relativas a certos tipos do produto em causa.

53      Pelo contrário, em primeiro lugar, tanto os considerandos 56 e 57 como o considerando 102 do regulamento controvertido sugerem que as instituições da União tiveram efetivamente em conta todas as transações de exportação relativas ao produto em causa para efeitos da comparação entre o valor normal e o preço de exportação. Com efeito, segundo os considerandos 56 e 57 desse regulamento, o inquérito que conduziu à adoção deste regulamento revelou que quer os parafusos especiais quer os parafusos normalizados eram fabricados e vendidos na Índia e que os parafusos produzidos e vendidos pelos produtores‑exportadores chineses e produzidos e vendidos no mercado interno da Índia tinham as mesmas características físicas e técnicas essenciais e que eram similares. O considerando 102 do referido regulamento faz referência a uma distinção entre os tipos normalizados e os tipos especiais de parafusos.

54      Nenhuma outra conclusão pode ser retirada dos considerandos 97 e 98 do regulamento controvertido, mencionados especificamente nos fundamentos do pedido de decisão prejudicial pelo órgão jurisdicional de reenvio. Com efeito, estes considerandos limitam‑se a salientar, em resposta a um argumento apresentado durante o inquérito, que o produtor indiano vendia tipos de parafusos comparáveis aos exportados pelos produtores‑exportadores chineses e que, para assegurar a comparabilidade dos preços, foram introduzidos os devidos ajustamentos ao valor normal.

55      Neste contexto, embora, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, as instituições da União tenham procedido a ajustamentos do valor normal para assegurar a comparabilidade dos preços, tal não implica de forma alguma que tenham excluído as transações relativas a certos tipos do produto em causa no momento da comparação entre o valor normal e o preço de exportação. Com efeito, a comparabilidade dos preços é tomada em conta, não no quadro da aplicação do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, mas no da aplicação do artigo 2.o, n.o 10, deste regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 5 de abril de 2017, Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho, C‑376/15 P e C‑377/15 P, EU:C:2017:269, n.o 68).

56      Em segundo lugar, há que acrescentar que, em resposta a um pedido do Tribunal de Justiça, a Comissão apresentou perante este os detalhes do cálculo da margem de dumping para os produtores‑exportadores chineses que não colaboraram, acompanhados de explicações relativas a esse cálculo. Resulta de uma análise destes elementos que as instituições da União tomaram sistematicamente em conta todas as transações de exportação do produto em causa para efeitos desse cálculo.

57      Por conseguinte, não se pode criticar as instituições da União por, para efeitos do cálculo da margem de dumping dos produtores‑exportadores chineses que não colaboraram, terem excluído do regulamento controvertido as transações ligadas a certos tipos do produto em causa aquando da comparação prevista no artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base.

58      Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se a respeito da questão de saber se o regulamento controvertido viola o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, uma vez que, na determinação da importância da margem de dumping para os produtos em causa, no momento em que procederam à comparação entre o valor normal dos produtos do produtor indiano e os preços de exportação dos produtos chineses similares, as instituições da União recusaram ter em consideração os ajustamentos relacionados com os encargos de importação e com os impostos indiretos na Índia, bem como com as diferenças de fabrico dos produtos em causa.

59      A este respeito, importa recordar que o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base prevê que, num caso em que o valor normal e o preço de exportação não possam ser objeto de comparação equitativa, serão tidas em conta, sob forma de ajustamentos, as diferenças nos fatores que, alegada e comprovadamente, afetem os preços.

60      Além disso, cumpre recordar que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, se uma parte pedir, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, ajustamentos destinados a tornar o valor normal e o preço de exportação comparáveis, com vista à determinação da margem de dumping, esta parte deve provar que o seu pedido é justificado (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de maio de 1987, Nachi Fujikoshi/Conselho, 255/84, EU:C:1987:203, n.o 33, e de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.o 58).

61      No caso em apreço, decorre dos considerandos 101 a 104 do regulamento controvertido que as instituições da União procederam a determinados ajustamentos para efetuar uma comparação equitativa entre o valor normal e os preços de exportação.

62      Em contrapartida, não se afigura que tenham sido apresentados às instituições da União pedidos destinados a obter ajustamentos relacionados com os encargos de importação e com os impostos indiretos na Índia, bem como com as diferenças de fabrico e de custos de fabrico.

63      Esta última circunstância é confirmada pela análise de todas as observações das partes interessadas, recebidas pela Comissão durante o inquérito, na sequência do envio do documento de informação a essas partes. Com efeito, essas observações, que a Comissão juntou aos autos no presente processo a pedido do Tribunal de Justiça, não referem nenhum pedido de ajustamentos como o referido no número anterior do presente acórdão.

64      Por conseguinte, na medida em que não foi apresentado nenhum pedido de ajustamentos como o referido no n.o 62 do presente acórdão e na falta de qualquer elemento destinado a demonstrar a necessidade de proceder a esses ajustamentos, as instituições da União não podem ser acusadas de não terem procedido aos ajustamentos em causa no regulamento controvertido. Nestas condições, tendo em conta os debates no Tribunal de Justiça, não é necessário determinar se, e, eventualmente, em que condições, um importador como a Donex pode invocar perante um órgão jurisdicional nacional uma alegada omissão de proceder a esses ajustamentos por parte das referidas instituições.

65      Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se a respeito da questão de saber se o regulamento controvertido viola o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, pelo facto de, no inquérito que conduziu à sua adoção, as instituições da União não terem fornecido, ou não terem fornecido em tempo útil, aos produtores‑exportadores chineses que colaboraram todos os dados quantitativos relativos ao produtor indiano no que respeita à determinação do valor normal.

66      A este respeito, resulta dos fundamentos do pedido de decisão prejudicial que este órgão jurisdicional considera que, na falta de comunicação desses dados aos produtores‑exportadores chineses, pelo menos em tempo útil, as instituições da União impediram estes últimos de fundamentar solidamente os seus pedidos de ajustamento. De igual modo, nas suas observações escritas apresentadas no Tribunal de Justiça, a Donex alega que essa comunicação intempestiva impediu os referidos produtores‑exportadores de exercerem adequadamente o seu direito de pedir ajustamentos e de fundamentarem os respetivos pedidos com essa finalidade.

67      Sem prejuízo da questão de saber se o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base obriga as instituições da União a fornecerem às partes interessadas informações relativas à determinação do valor normal com base nos preços do produtor do país análogo, afigura‑se, como acertadamente observam as instituições da União e como salientou o advogado‑geral no n.o 64 das suas conclusões, que o terceiro fundamento de invalidade equivale, em substância, a imputar a essas instituições uma violação dos direitos de defesa dos produtores‑exportadores chineses que tenham exercido os seus direitos processuais durante o inquérito conducente à adoção do regulamento controvertido.

68      Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma sociedade que não tenha participado num processo de inquérito de dumping e que não esteja ligada a nenhum produtor‑exportador do país visado pelo inquérito não pode reivindicar o benefício de direitos de defesa durante um processo em que não participou (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2015, Fliesen‑Zentrum Deutschland, C‑687/13, EU:C:2015:573, n.o 73).

69      Como, em substância, salientou o advogado‑geral no n.o 60 das suas conclusões, o mesmo deve acontecer, a fortiori, quando essa sociedade pretender invocar uma violação dos direitos de defesa dos produtores‑exportadores do país visado pelo inquérito aos quais a referida sociedade não esteja ligada de forma alguma.

70      Com efeito, como salientou o advogado‑geral no n.o 57 das suas conclusões, no regime jurídico do processo antidumping, o regulamento de base confere a certas pessoas interessadas direitos e garantias processuais cujo exercício depende, todavia, da participação ativa dessas pessoas no próprio processo, participação essa que deve concretizar‑se, pelo menos, na apresentação de um pedido escrito num prazo determinado.

71      No caso em apreço, decorre dos elementos dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe, por um lado, que nem a Donex nem os seus fornecedores participaram no processo de inquérito que conduziu à adoção do regulamento controvertido e, por outro, que a Donex não parece estar ligada a produtores‑exportadores chineses que nele tenham participado. Por conseguinte, como salientou o advogado‑geral no n.o 65 das suas conclusões, esta sociedade não pode invocar uma eventual violação dos direitos de defesa destes últimos.

72      Esta conclusão não pode ser posta em causa pela circunstância de o terceiro fundamento de invalidade ser, formalmente, relativo a uma violação do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base devido a um erro que vicia a comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação. Com efeito, o eventual erro que vicia esta comparação não é mais do que a consequência potencial da alegada omissão de comunicar, pelo menos em tempo útil, certos elementos aos produtores‑exportadores chineses. Ora, como já salientado no n.o 67 do presente acórdão, esta última omissão constitui, se provada, uma violação dos direitos de defesa destes últimos.

73      Tendo em conta as considerações acima expostas, há que responder às questões submetidas que a respetiva apreciação não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do regulamento controvertido.

 Quanto às despesas

74      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

A análise das questões prejudiciais não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China.

Assinaturas


*      Língua do processo: neerlandês.