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Acórdão do Tribunal Geral de 8 de maio de 2024 – Max Heinr. Sutor/CUR

(Processo T-393/21) 1

«União Económica e Monetária — União Bancária — Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Fundo Único de Resolução (FUR) — Decisão do CUR relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2021 — Dever de fundamentação — Exceção de ilegalidade — Limitação dos efeitos do acórdão no tempo»

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Max Heinr. Sutor OHG (Hamburgo, Alemanha) (representantes: A. Glos, M. Rätz, H.-U. Klöppel e M. Meisgeier, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (representantes: J. Kerlin, C. De Falco e T. Wittenberg, agentes, assistidos por B. Meyring, T. Klupsch e S. Ianc, advogados)

Objeto

Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão SRB/ES/2021/22 do Conselho Único de Resolução (CUR), de 14 de abril para 2021, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2021 para o Fundo Único de Resolução, na parte em que lhe diz respeito.

Dispositivo

É anulada a Decisão SRB/ES/2021/22 do Conselho Único de Resolução (CUR), de 14 de abril de 2021, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2021 para o Fundo Único de Resolução, na parte em que diz respeito à Max Heinr. Sutor OHG.

Mantêm-se os efeitos da Decisão SRB/ES/2021/22, no que diz respeito à Max Heinr. Sutor OHG, até à entrada em vigor, num prazo razoável que não poderá exceder seis meses a contar da data da prolação do presente acórdão, de uma nova decisão do CUR que fixe a contribuição ex ante para o Fundo Único de Resolução dessa instituição para 2021.

O CUR suportará, além das suas próprias despesas, as despesas da Max Heinr. Sutor OHG.

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1 JO C 349, de 30.8.2021.