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Recurso interposto em 29 de Dezembro de 2006 por De Smedt do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 19 de Outubro de 2006 no processo F-59/05, De Smedt/Comissão

(Processo T-415/06 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Elisabeth De Smedt (Wezembeek-Oppem, Bélgica) (Representantes: L.Vogel e R. Kechiche, advogados)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular integralmente o acórdão recorrido, proferido em 19 de Outubro de 2006, pela Segunda Secção do Tribunal da Função Pública, notificado por carta com aviso de recepção, de 19 de Outubro de 2006, que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente em 8 de Julho de 2005 ;

conceder provimento ao recurso interposto pela recorrente em 8 de Julho de 2005 ;

condenar a recorrida e a interveniente nas despesas do processo, nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, que incluem as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e estada e os honorários dos advogados, nos termos do artigo 91.°, alínea b), do Regulamento n.° de Processo.

Fundamentos e principais argumentos

Por acórdão de 19 de Outubro de 2006, cuja anulação é pedida no âmbito do presente recurso, o Tribunal negou provimento ao recurso interposto pela recorrente que tinha por objecto, por um lado, a anulação da decisão da Comissão de 21 de Março de 2005, que fixava a classificação e a remuneração da recorrente, antiga agente auxiliar contratada como agente contratual, e, por outro, um pedido de indemnização.

Em apoio do seu pedido de anulação do referido acórdão, a recorrente invoca dois fundamentos sendo o primeiro relativo à violação do artigo 80.°, n.° 3, do Regime aplicável aos outros agentes (RAA) 1 e a um erro manifesto de apreciação. A recorrente alega que, ao julgar improcedente o primeiro fundamento do seu recurso por a Comissão ser obrigada a respeitar um calendário que tinha sido definido, nos termos do Regulamento n.° 723/20042, para a substituição do antigo estatuto de agente auxiliar pelo novo estatuto de agente contratual, o Tribunal permitiu que Comissão não respeitasse todos os procedimento prévios às primeiras contratações de agentes contratuais, em violação do artigo 80.°, n.° 3, do RAA.

O segundo fundamento de recurso é relativo à violação do princípio da não discriminação, à falta de fundamentação e à ausência de resposta aos escritos da recorrente no âmbito da rejeição do segundo fundamento do seu recurso inicial, que resultou da situação discriminatória na qual a recorrente foi obrigada a trabalhar em comparação com outras pessoas que exercem funções idênticas às suas, no mesmo serviço da Comissão. A recorrente acusa o Tribunal de não ter dado uma resposta adequada às suas explicações a este respeito e de se ter limitado a julgar o fundamento improcedente mediante a utilizaçâo uma fórmula abstracta.

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1 - O Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (RAA) foi definido pelo artigo 3.° do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o RAA (JO L 56, p. 1).

2 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 124, p. 1).