ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção
Alargada)
14 de Maio de 1998 (1)
«Concorrência Artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE Conceito de infracção única
Intercâmbio de informações Intimação Coima Determinação do
montante Método de cálculo Fundamentação Circunstâncias atenuantes»
No processo T-334/94,
Sarrió SA, sociedade de direito espanhol, com sede em Pamplona (Espanha),
representada por Antonio Creus Carreras, advogado no foro de Barcelona, Alberto
Mazzoni, advogado no foro de Milão, Antonio Tizzano e Gian Michele Roberti,
advogados no foro de Nápoles, com domicílio escolhido no Luxemburgo no
escritório do advogado Alain Lorang, 51, rue Albert 1er,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Richard Lyal, membro
do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, e Alberto Dal Ferro, advogado no
foro de Vicenza, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos
Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 94/601/CE da Comissão,
de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do
Tratado CE (IV/C/33.833 Cartão) (JO L 243, p. 1),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES
EUROPEIAS
(Terceira Secção Alargada),
composto por: B. Vesterdorf, presidente, C. P. Briët, P. Lindh, A. Potocki e J. D.
Cooke, juízes,
secretário: H. Jung,
vistos os autos e após a audiência que teve lugar entre 25 de Junho e 8 de Julho
de 1997,
profere o presente
Acórdão
Factos na origem do litígio
- 1.
- O presente processo tem por objecto a Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de
Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE
(IV/C/33.833 Cartão) (JO L 243, p. 1), rectificada, antes da sua publicação, por
uma decisão da Comissão de 26 de Julho de 1994 [C(94) 2135 final] (a seguir
«decisão»). A decisão aplicou coimas a dezanove produtores fornecedores de
cartão na Comunidade, com fundamento em violações do artigo 85.°, n.° 1, do
Tratado.
- 2.
- O produto objecto da decisão é o cartão. Três tipos de cartão, designados como
pertencendo às qualidades «GC», «GD» e «SBS», são mencionados na decisão.
- 3.
- O cartão da qualidade GD (a seguir «cartão GD») é um cartão de interior
cinzento (papéis reciclados) que serve habitualmente para a embalagem de
produtos não alimentares.
- 4.
- O cartão da qualidade GC (a seguir «cartão GC») apresenta uma superfície
exterior branca e serve habitualmente para a embalagem de produtos alimentares.
O cartão GC é de qualidade superior ao cartão GD. No período abrangido pela
decisão, verificou-se geralmente entre estes dois produtos uma diferença de preço
de cerca de 30%. Em menor escala, o cartão GC de alta qualidade tem igualmente
utilizações gráficas.
- 5.
- A sigla SBS designa o cartão inteiramente branco (a seguir «cartão SBS»), produto
cujo preço é cerca de 20% superior ao do cartão GC. Serve para embalar
alimentos, cosméticos, medicamentos e cigarros, mas destina-se principalmente a
utilizações gráficas.
- 6.
- Por carta de 22 de Novembro de 1990, a British Printing Industries Federation,
organização profissional que representa a maioria dos impressores de cartão do
Reino Unido (a seguir «BPIF»), apresentou uma denúncia informal à Comissão.
Alegou que os produtores de cartão que fornecem o Reino Unido haviam
introduzido uma série de aumentos de preços simultâneos e uniformes e solicitou
que a Comissão investigasse a eventual existência de uma infracção às regras
comunitárias da concorrência. Por forma a garantir que seria dada publicidade à
sua iniciativa, a BPIF emitiu um comunicado de imprensa. O conteúdo desse
comunicado foi apresentado pela imprensa profissional especializada no decurso
do mês de Dezembro de 1990.
- 7.
- Em 12 de Dezembro de 1990, a Fédération française du cartonnage apresentou
igualmente uma denúncia informal à Comissão, na qual apresentou alegações,
relativamente ao mercado francês do cartão, em termos semelhantes aos utilizados
na denúncia da BPIF.
- 8.
- Em 23 e 24 de Abril de 1991, agentes da Comissão, actuando ao abrigo do n.° 3
do artigo 14.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962,
Primeiro Regulamento de aplicação dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962,
13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir «Regulamento n.° 17»), efectuaram
investigações simultâneas sem aviso prévio nas instalações de diversas empresas e
associações comerciais do sector do cartão.
- 9.
- Na sequência dessas investigações, a Comissão pediu informações e documentos
a todos os destinatários da decisão, em aplicação do artigo 11.° do Regulamento
n.° 17.
- 10.
- Os elementos obtidos no âmbito destas investigações e pedidos de informações e
de documentos levaram a Comissão a concluir que as empresas em causa tinham
participado, entre meados de 1986 e Abril de 1991, pelo menos (na maior parte
dos casos), numa infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.
- 11.
- Em consequência, decidiu dar início a um procedimento em aplicação desta última
disposição. Por carta de 21 de Dezembro de 1992, enviou uma comunicação de
acusações a cada uma das empresas em causa. Todas as empresas destinatárias
responderam por escrito. Nove das empresas pediram para ser ouvidas. A sua
audição teve lugar entre 7 e 9 de Junho de 1993.
- 12.
- No termo do procedimento, a Comissão adoptou a decisão, que inclui as seguintes
disposições:
«Artigo 1.°
As empresas Buchmann GmbH, Cascades SA, Enso-Gutzeit Oy, Europa Carton
AG, Finnboard-the Finnish Board Mills Association, Fiskeby Board AB, Gruber &
Weber GmbH & Co KG, Kartonfabriek 'de Eendracht NV (com denominação
comercial 'BPB de Eendracht), NV Koninklijke KNP BT NV (anteriormente
Koninklijke Nederlandse Papierfabrieken NV), Laakmann Karton GmbH & Co
KG, Mo Och Domsjö AB (MoDo), Mayr-Melnhof Gesellschaft mbH, Papeteries
de Lancey SA, Rena Kartonfabrik A/S, Sarrió SpA, SCA Holding Ltd
[anteriormente Reed Paper & Board (UK) Ltd], Stora Kopparbergs Bergslags AB,
Enso Española SA (anteriormente Tampella Española SA) e Moritz J. Weig
GmbH & Co KG infringiram o disposto no n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CE ao
participarem,
no caso da Buchmann e da Rena desde, aproximadamente, Março de 1988
até, pelo menos, final de 1990,
no caso da Enso Española desde, pelo menos, Março de 1988 até, pelo
menos, final de Abril de 1991,
no caso da Gruber & Weber desde, pelos menos, 1988 até finais de 1990,
noutros casos, a partir de meados de 1986 até, pelo menos, Abril de 1991,
num acordo e prática concertada com início em meados de 1986, através do qual
os fornecedores de cartão na Comunidade:
se reuniram regularmente numa série de reuniões secretas e
institucionalizadas para debater e acordar um plano comum do sector
destinado a restringir a concorrência,
acordaram aumentos de preços regulares para cada qualidade do produto
em cada moeda nacional,
planearam e aplicaram aumentos de preços simultâneos e uniformes em
toda a Comunidade,
chegaram a um acordo quanto à manutenção das quotas de mercado dos
principais produtores a níveis constantes, sujeitas a modificações ocasionais,
adoptaram, principalmente a partir do início de 1990, medidas concertadas
por forma a controlar o fornecimento do produto na Comunidade e a
assegurar a aplicação dos referidos aumentos concertados de preços,
procederam ao intercâmbio de informações comerciais sobre os
fornecimentos, preços, suspensões de actividade, cadernos de encomendas
e taxas de utilização das máquinas em apoio às medidas supracitadas.
...
Artigo 3.°
São aplicadas as seguintes coimas às empresas a seguir designadas relativamente
à infracção referida no artigo 1.°:
...
xv) Sarrió SpA, coima de 15 500 000 ecus;
...»
- 13.
- Nos termos da decisão, a infracção foi praticada no âmbito de um organismo
denominado «Product Group Paperboard» (Grupo de estudos do produto cartão,
a seguir «PG Paperboard»), composto por diversos grupos ou comités.
- 14.
- Em meados de 1986, foi criado, no âmbito deste organismo, um «Presidents
Working Group» (grupo de trabalho dos presidentes, a seguir «PWG»), de que
fazem parte representantes de alto nível dos principais produtores de cartão da
Comunidade (cerca de oito).
- 15.
- O PWG tinha nomeadamente como actividades a discussão e a concertação sobre
os mercados, as quotas de mercado, os preços e a utilização das capacidades. Em
especial, adoptou decisões gerais relativamente ao calendário e ao nível dos
aumentos de preços a pôr em prática pelos fabricantes.
- 16.
- O PWG apresentava relatórios à «President Conference» (a seguir «PC» ou
«conferência de presidentes»), na qual participava (mais ou menos regularmente)
a quase totalidade dos directores executivos das empresas envolvidas. A PC
reuniu-se duas vezes por ano durante o período em causa.
- 17.
- No fim do ano de 1987, foi criado o «Joint Marketing Committee» (comité
conjunto de marketing, a seguir «JMC»). A sua principal atribuição consistia, por
um lado, em determinar se os aumentos de preços podiam entrar em vigor e, em
caso afirmativo, de que modo e, por outro, em fixar as modalidades de aplicação
das iniciativas em matéria de preços decididas pelo PWG relativamente a cada país
e aos principais clientes, com o objectivo de atingir um sistema de preços
equivalente na Europa.
- 18.
- Finalmente, o Comité Económico (a seguir «COE») debatia sobre matérias como
as flutuações de preços nos mercados nacionais e os cadernos de encomendas e
apresentava as suas conclusões ao JMC ou, até finais de 1987, ao predecessor do
JMC, o Marketing Committee. O COE era composto pelos directores comerciais
da maior parte das empresas em causa e reunia-se várias vezes por ano.
- 19.
- Além disso, resulta da decisão que a Comissão considerou que as actividades do
PG Paperboard eram apoiadas por um intercâmbio de informações por intermédio
da sociedade de auditores Fides, com sede em Zurique (Suíça). Segundo a decisão,
a maior parte dos membros do PG Paperboard fornecia à Fides relatórios
periódicos sobre as encomendas, a produção, as vendas e a utilização das
capacidades. Estes relatórios eram tratados no quadro do sistema Fides e os dados
resultantes eram enviados aos participantes.
- 20.
- A recorrente Sarrió SA (a seguir «Sarrió») resultou de uma fusão operada em
1990 entre a divisão do sector do cartão do maior produtor italiano, Saffa, e o
produtor espanhol Sarrió (n.° 11 dos considerandos da decisão). Em 1991, a Sarrió
adquiriu o produtor espanhol Prat Carton (mesmo número).
- 21.
- A Sarrió foi considerada responsável pela participação da Prat Carton no cartel em
questão durante todo o período em que se verificou tal participação (n.° 154 dos
considerandos da decisão).
- 22.
- A Sarrió fabrica principalmente cartão GD, mas produz também cartão GC.
Tramitação processual
- 23.
- Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de
Outubro de 1994, a recorrente interpôs o presente recurso.
- 24.
- Dezasseis das outras dezoito empresas consideradas responsáveis pela infracção
recorreram igualmente da decisão (processos T-295/94, T-301/94, T-304/94,
T-308/94, T-309/94, T-310/94, T-311/94, T-317/94, T-319/94, T-327/94, T-337/94,
T-338/94, T-347/94, T-348/94, T-352/94 e T-354/94).
- 25.
- A recorrente no processo T-301/94, Laakmann Karton GmbH, desistiu da instância
por carta entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Junho
de 1996, tendo o processo sido cancelado no registo do Tribunal por despacho de
18 de Julho de 1996, Laakmann Karton/Comissão (T-301/94, não publicado na
Colectânea).
- 26.
- Quatro empresas finlandesas, membros do grupo profissional Finnboard e, por esse
facto, consideradas solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima aplicada
ao grupo, recorreram igualmente da decisão (processos apensos T-339/94, T-340/94,
T-341/94 e T-342/94).
- 27.
- Finalmente, foi interposto um recurso pela associação CEPI-Cartonboard, não
destinatária da decisão. No entanto, esta desistiu da instância por carta apresentada
na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 de Janeiro de 1997, tendo o
processo sido cancelado no registo do Tribunal por despacho de 6 de Março de
1997, CEPI-Cartonboard/Comissão (T-312/94, não publicado na Colectânea).
- 28.
- Por carta de 5 de Fevereiro de 1997, o Tribunal de Primeira Instância convidou as
partes a participarem numa reunião informal, na qual se deveriam pronunciar,
designadamente, sobre a eventual apensação dos processos T-295/94, T-304/94,
T-308/94, T-309/94, T-310/94, T-311/94, T-317/94, T-319/94, T-327/94, T-334/94,
T-337/94, T-338/94, T-347/94, T-348/94, T-352/94 e T-354/94, para efeitos da fase
oral. Nessa reunião, que teve lugar em 29 de Abril de 1997, as partes aceitaram a
apensação.
- 29.
- Por despacho de 4 de Junho de 1997, por razões de conexão, o presidente da
Terceira Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância ordenou a apensação
dos referidos processos para efeitos da fase oral, nos termos do artigo 50.° do
Regulamento de Processo, tendo deferido um pedido de tratamento confidencial
apresentado pela recorrente no presente processo.
- 30.
- Por despacho de 20 de Junho de 1997, deferiu um pedido de tratamento
confidencial apresentado pela recorrente no processo T-337/94, relativamente a um
documento apresentado em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal.
- 31.
- Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância
(Terceira Secção Alargada) decidiu iniciar a fase oral e adoptou medidas de
organização do processo, tendo pedido às partes para responderem a certas
perguntas escritas e para apresentarem certos documentos. As partes deram
satisfação a estes pedidos.
- 32.
- Foram ouvidas as alegações das partes nos processos mencionados no n.° 28 e as
suas respostas às perguntas colocadas pelo Tribunal na audiência que teve lugar
entre 25 de Junho e 8 de Julho de 1997.
Pedidos das partes
- 33.
- A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
anular a decisão;
subsidiariamente, anular, por um lado, o seu artigo 2.° e, por outro, o seu
artigo 3.°, na medida em que esta última disposição aplica à recorrente uma
coima de 15 500 000 ecus;
mais subsidiariamente, reduzir o montante da coima;
condenar a Comissão nas despesas.
- 34.
- A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
negar provimento ao recurso;
condenar a recorrente nas despesas.
Pedido de anulação da decisão
A Fundamento processual e formal baseado na violação dos direitos de defesa
Argumentos das partes
- 35.
- A recorrente invoca uma violação dos direitos de defesa, resultante da tomada em
consideração pela Comissão (no n.° 79 dos considerandos da decisão), como
elemento de prova da infracção, de um documento descoberto nas instalações da
Finnboard (UK) Ltd por ocasião das investigações de Abril de 1991 (a seguir «lista
de preços Finnboard»). Recorda que este documento apenas lhe foi enviado em
28 de Abril de 1994, ou seja, muito depois da resposta que apresentou à
comunicação de acusações e após a audição pelos serviços da Comissão. Este
atraso injustificado privou-a da possibilidade de expressar o seu ponto de vista
relativamente ao verdadeiro significado do documento, ao contexto em que foi
redigido e às conclusões que dele tirou a Comissão (acórdão do Tribunal de Justiça
de 13 de Fevereiro de 1979, Hoffmann-La Roche/Comissão, 85/76, Recueil, p. 461).
Além disso, a comunicação do documento em 28 de Abril de 1994 não pôs cobro
à referida violação.
- 36.
- A Comissão responde que o documento em causa foi enviado à Sarrió
acompanhado de uma carta datada de 28 de Abril de 1994, na qual eram
cabalmente explicados o conteúdo do documento e as conclusões que dele tirou a
Comissão. Uma vez que, além disso, a carta de 28 de Abril de 1994 ofereceu à
recorrente a possibilidade de apresentar por escrito eventuais observações, poderia
ter manifestado em tempo útil a sua opinião sobre o valor probatório do
documento em causa (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de
Dezembro de 1991, BASF/Comissão, T-4/89, Colect., p. II-1523, n.° 36).
Apreciação do Tribunal
- 37.
- A lista de preços Finnboard foi recolhida pela Comissão por ocasião das
investigações a que procedeu nas instalações da Finnboard (UK) Ltd, em Abril de
1991, e foi comunicada à recorrente, acompanhada de uma carta explicativa,
dezasseis meses após o envio da comunicação de acusações.
- 38.
- Segundo a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, resulta da leitura
combinada do n.° 1 do artigo 19.° do Regulamento n.° 17 e dos artigos 2.° e 4.° do
Regulamento n.° 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às
audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.° do Regulamento n.° 17 do Conselho
(JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62), que a Comissão deve comunicar as
acusações que tenciona formular às empresas e às associações interessadas, só
podendo incluir nas decisões as acusações sobre as quais aquelas tiveram ocasião
de dar a conhecer o seu ponto de vista (acórdão de 23 de Fevereiro de 1994, CB
e Europay/Comissão,T-39/92 e T-40/92, Colect., p. II-49, n.° 47).
- 39.
- Do mesmo modo, o respeito pelos direitos da defesa num procedimento susceptível
de conduzir à aplicação de sanções como as que estão em causa exige que seja
dada a possibilidade, às empresas e associações de empresas em causa, desde a
fase do procedimento administrativo, de dar a conhecer o seu ponto de vista sobre
a realidade e a pertinência dos factos, acusações e circunstâncias invocados pela
Comissão (acórdãos Hoffmann-La Roche/Comissão, já referido, n.° 11, e do
Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 1992, Cimenteries CBR e
o./Comissão, T-10/92, T-11/92, T-12/92 e T-15/92, Colect., p. II-2667, n.° 39).
- 40.
- No caso vertente, nenhuma acusação nova, relativamente às que figuram na
comunicação de acusações, foi suscitada pela transmissão do documento em
análise. Com efeito, resulta claramente da carta que acompanha a lista de preços
Finnboard que esta constitui apenas uma prova suplementar de um plano comum
de fixação dos preços, acusação já amplamente descrita na comunicação de
acusações.
- 41.
- Está, em todo o caso, assente que a recorrente foi expressamente convidada, na
carta que acompanhou o documento, a apresentar, na fase do procedimento
administrativo e no prazo de dez dias, o seu ponto de vista sobre este elemento de
prova. Nestas circunstâncias, a Comissão não impediu a recorrente de manifestar,
em tempo útil, a sua opinião sobre o valor probatório do documento transmitido
(acórdãos do Tribunal de Justiça Hoffmann-La Roche/Comissão, já referido, n.° 11,
e de 25 de Outubro de 1983, AEG/Comissão, 107/82, Recueil, p. 3151, n.° 27).
- 42.
- Daqui resulta que o presente fundamento deve ser julgado improcedente.
B Mérito da causa
Fundamento baseado na inexistência de concertação sobre os preços de transacção
e na violação das exigências de fundamentação
Argumentos das partes
- 43.
- A recorrente reconhece a sua participação numa concertação relativa aos preços
anunciados, mas contesta que a concertação tenha tido por objecto os preços de
transacção. Além dos documentos apresentados nos seus articulados, que, em seu
entender, demonstram que os preços de transacção não seguiram os preços
anunciados, invoca, em apoio da sua afirmação, o poder de negociação de cada
cliente, a evolução da procura e dos custos de produção e as características
próprias do mercado do cartão, como a periodicidade dos anúncios dos aumentos
de preços e o elevado grau de transparência do mercado.
- 44.
- Considera que a Comissão não explicou claramente se considerava ter havido
concertação não apenas em relação aos preços anunciados mas igualmente aos
preços de transacção. Ora, contrariamente ao que afirma a Comissão, a distinção
entre estes dois tipos de concertação reveste, em razão dos seus efeitos distintos,
uma importância decisiva (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de
1993, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, C-89/85, C-104/85, C-114/85, C-116/85,
C-117/85 e C-125/85 a C-129/85, Colect., p. I-1307). A recorrente defende, na
réplica, que as incertezas em relação ao objecto da concertação constituem, por si
só, uma violação das exigências de fundamentação e de precisão das decisões que
concluem pela existência de uma violação das regras da concorrência. Esta violação
consubstancia, em consequência, um grave atropelo dos legítimos direitos da
defesa.
- 45.
- A Comissão declara não compreender como é que a recorrente pode
simultaneamente afirmar ter participado numa concertação sobre os preços e
defender que os aumentos de preços aplicados não eram resultado dessa
concertação. Sublinha que a decisão (nomeadamente nos n.os 72 a 102 dos
considerandos) remete tanto para os documentos que demonstram a concertação
relativa a cada aumento anunciado no âmbito do cartel como para os documentos
em que cada produtor anunciou efectivamente o aumento em causa.
- 46.
- Alega em seguida que a distinção entre uma concertação sobre os preços
anunciados e uma concertação sobre os preços de transacção não é pertinente
neste caso. A concertação no âmbito do PWG e do JMC não teve apenas por
objecto os preços anunciados mas igualmente a adopção de decisões relativas a
aumentos periódicos de preços para cada tipo de produto e à aplicação desses
aumentos simultâneos em toda a Comunidade (v. provas documentais mencionadas
nos n.os 74 a 90, 92 e 94 a 96 dos considerandos da decisão).
- 47.
- Além disso, tendo em conta as provas de uma concertação no âmbito dos comités
em que a recorrente participou, é impossível afirmar que os anúncios de preçosnão suscitaram a incerteza de cada uma das empresas a propósito do
comportamento dos seus concorrentes e que a recorrente efectuou os aumentos de
preços independentemente da concertação (v. acórdão do Tribunal de Primeira
Instância de 24 de Outubro de 1991, Rhône-Poulenc/Comissão, T-1/89, Colect.,
p. II-867, n.os 122 e 123).
Apreciação do Tribunal
- 48.
- Nos termos do artigo 1.° da decisão, as empresas visadas por esta disposição
violaram o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, ao participarem, durante o período de
referência, num acordo e prática concertada, em aplicação do qual os produtores
de cartão da Comunidade «acordaram aumentos de preços regulares para cada
qualidade do produto em cada moeda nacional» e «planearam e aplicaram
aumentos de preços simultâneos e uniformes em toda a Comunidade».
- 49.
- A recorrente reconhece ter participado nos quatro órgãos do PG Paperboard e não
contesta, nos seus articulados ou nas respostas às perguntas feitas pelo Tribunal na
audiência, ter participado numa concertação sobre os preços anunciados desde
1988.
- 50.
- Antes de responder ao argumento da recorrente segundo o qual a concertação não
teve por objecto os preços de transacção, deve apreciar-se se a Comissão
considerou efectivamente, na decisão, que a concertação incidiu sobre tais preços.
- 51.
- A este propósito, importa reconhecer, em primeiro lugar, que o artigo 1.° da
decisão não indica o preço que foi objecto dos aumentos concertados.
- 52.
- Em segundo lugar, não resulta da decisão que a Comissão tenha considerado que
os produtores fixaram, ou pretenderam fixar, preços de transacção uniformes. Em
especial, os n.os 101 e 102 dos considerandos, relativos aos «efeitos das iniciativas
concertadas em matéria de preços sobre os níveis dos preços», comprovam que a
Comissão considerou que as iniciativas em matéria de preços tinham por objecto
os preços de catálogo e se destinavam a produzir um aumento dos preços de
transacção. Afirma-se: «Mesmo que todos os produtores estivessem decididos a
aplicar o aumento total, as possibilidades de os clientes optarem por uma qualidade
menos onerosa implicavam que o fornecedor tivesse que fazer algumas concessões
aos seus clientes tradicionais em matéria de datas ou dar alguns incentivos
suplementares sob a forma de descontos relacionados com a tonelagem ou com o
volume da encomenda para que aceitassem a totalidade do aumento do preço de
base. A aplicação dos aumentos de preços era, assim, inevitavelmente morosa»
(n.° 101, sétimo parágrafo, dos considerandos).
- 53.
- Assim, resulta da decisão que a Comissão considerou que o objectivo da colusão
entre os produtores em matéria de preços era que os aumentos concertados de
preços anunciados tivessem como consequência um aumento dos preços de
transacção. A este propósito, resulta do n.° 101, primeiro parágrafo, dos
considerandos da decisão, que «os produtores não só anunciavam os aumentos de
preços acordados como também (salvo raras excepções) tomavam medidas firmes
no sentido de os impor aos clientes». A situação do presente processo distingue-se
portanto da examinada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Ahlström Osakeyhtiö
e o./Comissão, já referido, uma vez que a Comissão não defende na decisão, ao
contrário do que acontecia na decisão que deu lugar àquele acórdão, que as
empresas se concertaram directamente sobre os preços de transacção.
- 54.
- Esta análise da decisão é confirmada pelos documentos apresentados pela
Comissão.
- 55.
- Em especial, o anexo 109 da comunicação de acusações contém uma acta da
reunião do JMC, de 16 de Outubro de 1989, na qual se indica, nomeadamente:
«d) Países Baixos
...
Problemas importantes junto dos grandes compradores, como a Imca, em
relação aos quais a Cascades e a Van Duffel praticam ainda preços
insensatos, criando assim dificuldades à KNP e aos finlandeses.
...
f) Bélgica
Situação análoga à que existe nos Países Baixos. A Finnboard fez passar o
aumento de preços à Van Genechten, mas foi obrigada a ter novo encontro
com esta última em razão de concessões feitas na Bélgica (pela Cascades).
Manteremos a nossa firmeza e esperamos que a Beghin, a Cascades e a
KNP façam o mesmo.
...
h) Itália
A Saffa tem grandes problemas com os preços de importação praticados
pela Kopparfors, a Finnboard e mesmo a Cascades.
Os fornecimentos da Saffa diminuíram fortemente, as importações
aumentaram fortemente.
A Saffa pede insistentemente aos importadores que respeitem
imperativamente as directrizes em matéria de preços que foram
difundidas.»
- 56.
- Este documento demonstra claramente que, embora os produtores tenham aceite,
de uma maneira geral, que cada um negocie os seus preços de transacção com os
respectivos clientes, cada um dos produtores, entre os quais a recorrente,
expressamente mencionada no anexo acima referido, esperava que os seus
concorrentes aplicassem preços de transacção conformes aos preços acordados,
pelos menos no sentido de que as negociações individuais não deviam privar de
efeitos os aumentos acordados dos preços de catálogo.
- 57.
- Além disso, a recorrente reconheceu na audiência que os preços anunciados
serviram de base inicial para as negociações dos preços de transacção com os
clientes, circunstância que confirma que o objectivo final era o aumento dos preços
de transacção. A este propósito, basta sublinhar que a fixação de preços de
catálogo uniformes acordada entre os produtores seria absolutamente destituída de
pertinência se esses preços não se destinassem efectivamente a produzir efeitos
sobre os preços de transacção.
- 58.
- Quanto ao argumento da recorrente segundo o qual as incertezas relativas ao
objecto da concertação constituiriam, em si mesmas, uma violação das exigências
de fundamentação, há que recordar que o artigo 1.° da decisão não indica qual o
preço que foi objecto da colusão.
- 59.
- Em tal situação, o dispositivo da decisão deve ser entendido à luz da sua exposição
de motivos, em conformidade com jurisprudência bem assente (v., por exemplo, o
acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e
o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73, 55/73, 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73,
Colect., p. 563, n.os 122 a 124).
- 60.
- No caso vertente, resulta de quanto precede que a Comissão explicou
suficientemente nos considerandos da decisão que a concertação incidia sobre os
preços de catálogo e tinha por objectivo o aumento dos preços de transacção.
- 61.
- Consequentemente, o fundamento deve ser julgado improcedente.
Fundamento baseado na não participação num acordo destinado a congelar as quotas
de mercado e a controlar a oferta
Argumentos das partes
- 62.
- Este fundamento divide-se em três partes.
- 63.
- Na primeira parte, a recorrente alega que a Comissão não dispõe de provas sobre
a existência de uma concertação destinada a congelar as quotas de mercado nem
de uma concertação com o objectivo de controlar a oferta. Mesmo admitindo que
a sua existência venha a ser provada de forma cabal, a Comissão não provou a
participação da recorrente em tais concertações. Em especial, a recorrente contesta
o valor probatório de diversos anexos à comunicação de acusações nas quais se
baseou a decisão da Comissão.
- 64.
- Em primeiro lugar, o anexo 73, nota interna da Mayr-Melnhof, prova unicamente,
segundo a recorrente, a concertação sobre os preços, explica as consequências de
uma política rigorosa de preços e comprova que a recorrente não exerceu qualquer
pressão sobre a Mayr-Melnhof para que esta não aumentasse as suas quotas de
mercado através de uma diminuição dos preços. A este propósito, a recorrente
invoca a explicação fornecida pela Mayr-Melnhof na sua carta de 23 de Setembro
de 1991 (anexo 75 à comunicação de acusações).
- 65.
- Em segundo lugar, o anexo 102, nota da empresa Rena, diz unicamente respeito
a uma reunião do Nordic Paperboard Institute (a seguir «NPI»), associação de que
a recorrente não era membro.
- 66.
- Em terceiro lugar, segundo a recorrente, as declarações do grupo Stora não podem,
por si só, constituir elementos de prova suficientes. Além disso, o grupo Stora
sublinhou por diversas vezes a relativa autonomia de que gozavam as diferentes
empresas no que respeita, nomeadamente, aos volumes de produção e ao momento
escolhido para a suspensão da produção (v. n.os 57, 59, 60, 69, 70 e 71 dos
considerandos da decisão). As declarações do grupo Stora confirmam, além disso,
que não foi instituído nenhum sistema de controlo de qualquer acordo sobre as
quantidades. Ora, a inexistência de um sistema de controlo da evolução das
quantidades desmente claramente a existência de um acordo sobre esta questão.
Além disso, as declarações do grupo Stora apenas reflectem a opinião dessa
empresa no que respeita ao interesse em adoptar medidas destinadas a controlar
as quantidades de produção e as vendas.
- 67.
- Na segunda parte do fundamento, a recorrente alega que a evolução das quotas
de mercado das diferentes empresas demonstra a inexistência de concertação
visando o congelamento das quotas de mercado, ou, mesmo supondo que tenha
existido concertação entre algumas empresas, que de qualquer forma a recorrente
nela não participou.
- 68.
- No que respeita à evolução geral das quotas de mercado, a recorrente sublinha que
novas e importantes capacidades foram postas em funcionamento durante o
período em causa por certos produtores, como a Iggesund (MoDo) e a
Mayr-Melnhof.
- 69.
- Sublinha igualmente que a sua própria quota global do mercado comunitário
diminuiu de 14,3% em 1987 para 11,7% em 1990. Em sua opinião, tal diminuição
não é compatível com a afirmação da Comissão de que a recorrente participou
num acordo visando o congelamento das quotas de mercado dos diferentes
produtores. No que respeita à Prat Carton, a diminuição de cerca de 9%, entre
1987 e 1990, da sua quota global do mercado comunitário demonstra igualmente
que ela jamais participou numa concertação visando o congelamento das quotas de
mercado.
- 70.
- Na terceira parte do fundamento, a recorrente defende que o seu comportamento
relativamente às suspensões de produção e às exportações para os mercados não
europeus também não é compatível com as afirmações da Comissão.
- 71.
- No que respeita à primeira parte do fundamento, a Comissão considera que os
elementos de prova que invocou, entre os quais as declarações do grupo Stora
(anexos 39 e 43 à comunicação de acusações) e os anexos 73 e 102 à comunicação
de acusações, demonstram amplamente a existência de um acordo visando o
congelamento das quotas de mercado e o controlo da oferta e também a
participação da recorrente nestes elementos do acordo.
- 72.
- Quanto à segunda parte do fundamento, a Comissão recorda que se baseou em
provas documentais de um acordo sobre o congelamento das quotas de mercado
e defende que a argumentação da recorrente relativa à evolução das quotas de
mercado das diferentes empresas não é, consequentemente, pertinente a propósito
da questão de saber se tal acordo existia. Além disso, admite-se expressamente na
decisão que houve uma evolução lenta das quotas de mercado de certas empresas,uma vez que essas quotas são objecto de renegociações anuais (n.os 60 e 131 dos
considerandos da decisão). De qualquer forma, o artigo 85.° proíbe os acordos que
tenham por objecto ou por efeito restringir a concorrência, independentemente do
sucesso alcançado.
- 73.
- No que respeita, mais concretamente, aos argumentos da recorrente baseados na
evolução das suas próprias quotas de mercado, a Comissão recorda que a infracção
dizia respeito ao conjunto do mercado comunitário. Segundo a Comissão, a
recorrente fez parte do PWG, onde tiveram lugar as discussões sobre as quotas de
mercado. Em 1989, o administrador delegado da Saffa foi mesmo nomeado
vice-presidente do PG Paperboard.
- 74.
- A Comissão observa finalmente que a afirmação da recorrente segundo a qual terá
sempre adoptado um comportamento autónomo não assenta em nenhuma prova.
Além disso, mesmo admitindo que a recorrente tenha violado o cartel, isso em
nada altera a infracção cometida (acórdão Rhône-Poulenc/Comissão, já referido).
- 75.
- Finalmente, no que respeita à terceira parte do fundamento, a Comissão alega que
o grupo Stora confirmou, no anexo 39 à comunicação de acusações, que o PWG
tinha previsto e instituído um sistema destinado a restabelecer o equilíbrio e a
controlar a produção de forma a manter os preços a um nível constante.
Consequentemente, o facto de a situação do mercado ou o bom funcionamento do
cartel ter tido por consequência que a recorrente não tenha, segundo afirma, sido
obrigada a recorrer a suspensões da produção numa base concertada, não tem
incidência sobre a sua responsabilidade nem sobre a sua participação no acordo
destinado a controlar as quotas de mercado e as quantidades.
Apreciação do Tribunal
1. Quanto à existência de uma concertação destinada a congelar as quotas de
mercado e de uma concertação destinada a controlar a oferta
- 76.
- Quanto à primeira parte do fundamento, deve recordar-se que, nos termos do
artigo 1.° da decisão, as empresas visadas por esta disposição violaram o artigo 85.°,
n.° 1, do Tratado, ao participarem, durante o período de referência, num acordo
e prática concertada através do qual os fornecedores de cartão da Comunidade
«chegaram a um acordo quanto à manutenção das quotas de mercado dos
principais produtores a níveis constantes, sujeitas a modificações ocasionais» e
«adoptaram, principalmente a partir do início de 1990, medidas concertadas por
forma a controlar o fornecimento do produto na Comunidade e a assegurar a
aplicação dos referidos aumentos concertados de preços».
- 77.
- Segundo a Comissão, estas duas categorias de práticas de colusão, tratadas na
decisão sob o título «Regulação dos volumes», tiveram início durante o período de
referência por iniciativa dos participantes nas reuniões do PWG. Efectivamente,
resulta do n.° 37, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão que o verdadeiro
objectivo do PWG, tal como descrito pelo grupo Stora, «incluía 'discussões e
concertação sobre os mercados, quotas de mercado, preços, aumentos de preços
e capacidades».
- 78.
- Quanto ao papel do PWG no que respeita à colusão sobre as quotas de mercado,
a decisão (n.° 37, quinto parágrafo, dos considerandos) sublinha: «No âmbito das
iniciativas no sentido de aumentar os preços, o PWG efectuou discussões
pormenorizadas relativamente às quotas de mercado na Europa Ocidental das
associações nacionais e dos grupos de produtores individuais. Assim, foram
alcançados alguns 'entendimentos entre os participantes quanto às respectivas
quotas de mercado, sendo o objectivo garantir que as iniciativas concertadas em
matéria de preços não fossem prejudicadas por um excesso da oferta relativamente
à procura. Com efeito, os grandes grupos de produtores concordaram em manter
as suas quotas de mercado nos níveis apresentados, anualmente, nas estatísticas
relativas à produção e às vendas anuais, que a Fides divulgava, na sua forma
definitiva, em Março do ano subsequente. A evolução das quotas de mercado foi
analisada em todas as reuniões do PWG com base nos mapas mensais da Fides e
quando surgiam flutuações significativas eram solicitadas justificações às empresas
consideradas responsáveis.»
- 79.
- Nos termos do n.° 52 dos considerandos, «O acordo alcançado no âmbito do PWG
durante 1987 incluía o 'congelamento das quotas de mercado da Europa
Ocidental dos principais produtores nos níveis já existentes, não devendo ser feita
qualquer tentativa no sentido de adquirir novos clientes ou alargar as actividades
existentes através de uma política de preços agressiva.»
- 80.
- O n.° 56, primeiro parágrafo, dos considerandos sublinha: «O acordo de base entre
os principais produtores para a manutenção das respectivas quotas de mercado
manteve-se ao longo do período abrangido pela presente decisão.» Segundo o
n.° 57, «'A evolução das quotas de mercado foi analisada em todas as reuniões
do PWG com base em estatísticas previsionais.» Finalmente, segundo o n.° 56,
último parágrafo «As empresas que participaram nestas discussões relativas às
quotas de mercado foram as empresas representadas no PWG, nomeadamente:
Cascades, Finnboard, KNP (até 1988), [Mayr-Melnhof], MoDo, Sarrió, os dois
produtores do grupo Stora, CBC e Feldmühle e (a partir de 1988) a Weig.»
- 81.
- Deve considerar-se que a Comissão concluiu correctamente pela existência de uma
colusão sobre as quotas de mercado entre os participantes nas reuniões do PWG.
- 82.
- Efectivamente, a análise da Comissão assenta essencialmente nas declarações do
grupo Stora (anexos 39 e 43 à comunicação de acusações) e é corroborada pelo
anexo 73 à comunicação de acusações.
- 83.
- No anexo 39 à comunicação de acusações, o grupo Stora explica: «o PWG
reuniu-se a partir de 1986, com o objectivo de contribuir para disciplinar o
mercado... Entre outras actividades (lícitas), o seu verdadeiro objectivo incluía
discussões e concertação sobre os mercados, quotas de mercado, preços, aumentos
de preços, procura e capacidades. As suas atribuições incluíam avaliar e apresentar
à conferência de presidentes a situação precisa da oferta e da procura no mercado
e as medidas a serem adoptadas por forma a regular o mercado».
- 84.
- No que respeita mais concretamente à colusão sobre as quotas de mercado, o
grupo Stora indica que «as quotas adquiridas pelos grupos nacionais da
Comunidade Europeia, da EFTA e de outros países abastecidos pelos membros do
PG Paperboard eram analisadas no PWG» e que o PWG «discutia da possibilidade
de manter as quotas de mercado ao nível do ano anterior» (anexo 39 à
comunicação de acusações, n.° 19). Assinala também (mesmo documento, n.° 6)
que «discussões relativas às quotas de mercado dos fabricantes na Europa tiveram
igualmente lugar nesse período, sendo o primeiro período de referência os níveis
de 1987».
- 85.
- Na resposta que enviou, em 14 de Fevereiro de 1992, a um pedido da Comissão
de 23 de Dezembro de 1991 (anexo 43 à comunicação de acusações), o grupo Stora
precisa ainda: «Os acordos sobre os níveis de quotas de mercado celebrados pelos
membros do PWG aplicavam-se a toda a Europa. Esses acordos baseavam-se nos
valores totais anuais do ano anterior, habitualmente disponíveis de forma definitiva
a partir de Março do ano seguinte» (n.° 1.1).
- 86.
- Esta afirmação é confirmada no mesmo documento nos seguintes termos: «... as
discussões terminavam com a celebração de acordos, geralmente em Março de
cada ano, entre os membros do PWG, que tinham por objectivo a manutenção das
respectivas quotas de mercado ao nível do ano anterior» (n.° 1.4). O grupo Stora
sublinha que «não era tomada nenhuma medida para assegurar o respeito pelos
acordos» e que os participantes nas reuniões do PWG «estavam conscientes de
que, se tomassem posições excepcionais em relação a certos mercados abastecidos
por outros concorrentes, estes últimos fariam o mesmo noutros mercados» (mesmo
número).
- 87.
- Finalmente, declara que a Saffa participou nas discussões relativas às quotas de
mercado (n.° 1.2).
- 88.
- As afirmações do grupo Stora sobre a colusão em matéria de quotas de mercado
são confirmadas pelo anexo 73 à comunicação de acusações. Este documento,
encontrado nas instalações da FS-Karton, é uma nota confidencial de 28 de
Dezembro de 1988, enviada pelo director comercial responsável pelas vendas do
grupo Mayr-Melnhof na Alemanha (Sr. Katzner) ao director executivo da
Mayr-Melnhof na Áustria (Sr. Gröller), tendo por objecto a situação do mercado.
- 89.
- Segundo este documento, referido nos n.os 53 a 55 dos considerandos da decisão,
a cooperação mais estreita no «círculo dos presidentes» («Präsidentenkreis»),
decidida em 1987, fez «vencedores» e «vencidos». O autor da nota classifica a
Mayr-Melnhof na categoria dos vencidos por diversas razões, entre as quais as
seguintes:
«2) Um acordo só foi possível impondo-nos uma 'sanção foram-nos exigidos
'sacrifícios.
3) As quotas de mercado de 1987 deviam ser 'congeladas, os contactos
existentes deviam ser mantidos e nenhuma actividade ou qualidade novas
deviam ser conquistadas praticando preços promocionais (o resultado será
visível em Janeiro de 1989 se todas as partes que assinaram o acordo
forem leais).»
- 90.
- Estas afirmações devem ser lidas no contexto mais geral da nota.
- 91.
- A este propósito, o seu autor evoca, em jeito de introdução, a cooperação mais
estreita a nível europeu no «círculo dos presidentes». Esta expressão foi
interpretada pela Mayr-Melnhof como visando simultaneamente o PWG e a PC
num contexto geral, ou seja, sem referência a um acontecimento ou a uma reunião
especial (anexo 75 à comunicação de acusações, n.° 2.a), interpretação que não há
que discutir no presente contexto.
- 92.
- O autor indica em seguida que esta cooperação conduziu à «disciplina em matéria
de preços», a qual fez «vencedores» e «vencidos».
- 93.
- É, portanto, no contexto desta disciplina decidida pelo «círculo dos presidentes»
que há que entender a expressão relativa ao congelamento das quotas de mercado
aos níveis de 1987.
- 94.
- Além disso, a indicação de 1987 como ano de referência é conforme à segunda
declaração do grupo Stora (anexo 39 à comunicação de acusações; v., supra, n.° 84).
- 95.
- Quanto ao papel do PWG na colusão sobre o controlo do abastecimento, que
caracterizava a análise dos períodos de suspensões de funcionamento, a decisão
afirma que o PWG desempenhou um papel determinante na instituição de tais
períodos quando, a partir de 1990, se verificou um aumento das capacidades de
produção e uma diminuição da procura: «... a partir do início de 1990, os líderes
da indústria... consideraram oportuno concertarem-se, no âmbito do PWG, sobre
a necessidade de procederem a suspensões de funcionamento. Os principais
produtores concluíram que não poderiam aumentar a procura através de uma
diminuição dos preços e que o prosseguimento da produção a 100% iria
simplesmente originar uma descida dos preços. Em teoria, o período de suspensão
necessário para reequilibrar a oferta e a procura podia ser calculado através dos
relatórios relativos às capacidades...» (n.° 70 dos considerandos da decisão).
- 96.
- A decisão sublinha também: «Todavia, o PWG não definiu formalmente o período
de 'suspensão a ser praticado por cada produtor. Segundo o grupo Stora, existiamdificuldades práticas para estabelecer um plano coordenado relativo aos períodos
de suspensão que abrangesse todos os produtores. O Stora afirma que por estas
razões apenas 'existia um sistema de incentivo flexível» (n.° 71 dos considerandos
da decisão).
- 97.
- Deve considerar-se que a Comissão concluiu correctamente pela existência de uma
colusão sobre as suspensões de funcionamento entre os participantes nas reuniões
do PWG.
- 98.
- Os documentos que apresentou confortam a sua análise.
- 99.
- Na sua segunda declaração (anexo 39 à comunicação de acusações, n.° 24), o grupo
Stora explica: «Com a adopção pelo PWG da política do preço em detrimento da
tonelagem e a instituição progressiva de um sistema de preços equivalentes a partir
de 1988, os membros do PWG reconheceram que era necessário respeitar períodos
de suspensão de funcionamento a fim de manter os preços face a uma crescente
diminuição da procura. Se os fabricantes não tivessem recorrido às suspensões de
funcionamento, ter-lhes-ia sido impossível manter os níveis de preços acordados
face a um crescente aumento dos excedentes de produção.»
- 100.
- No número seguinte da sua declaração, acrescenta: «Em 1988 e 1989, a indústria
podia funcionar praticamente a 100% das suas capacidades. Os períodos de
suspensão de funcionamento além dos períodos normais de encerramento para
reparações e férias tornaram-se necessários a partir de 1990... Mais tarde,
afigurou-se necessário proceder a suspensões de funcionamento quando o fluxo de
encomendas estagnava, a fim de manter a política do preço em detrimento da
tonelagem. Os períodos de suspensão a respeitar pelos produtores (para garantir
a manutenção do equilíbrio entre a produção e o consumo) podiam ser calculados
com base nos relatórios sobre as capacidades. O PWG não indicava formalmente
o período de suspensão a respeitar, embora existisse um sistema de incentivo
flexível...».
- 101.
- Quanto ao anexo 73 à comunicação de acusações, as razões fornecidas pelo autor
para explicar que considera a Mayr-Melnhof um «vencido» na época da sua
redacção constituem elementos de prova importantes da existência de uma colusão
entre os participantes nas reuniões do PWG sobre os períodos de suspensão de
funcionamento.
- 102.
- Efectivamente, o autor afirma:
«4) É quanto a este ponto que a concepção das partes interessadas sobre o
objectivo prosseguido começa a divergir.
...
c) Todos os departamentos de vendas e agentes europeus foram isentos do
seu orçamento em termos de volume, tendo sido seguida, quase sem
excepções, uma política de preços rígida (os nossos colaboradores nem
sempre compreenderam a mudança da nossa atitude em relação ao
mercado anteriormente, a única exigência era a tonelagem; daí em diante,
passou a contar unicamente a disciplina em matéria de preços, com o risco
de uma suspensão do funcionamento das máquinas).»
- 103.
- A Mayr-Melnhof defende (anexo 75 à comunicação de acusações) que a passagem
acima reproduzida visa uma situação interna da empresa. No entanto, analisado à
luz do contexto mais geral da nota, este excerto comprova a instituição, ao nível
das equipas comerciais, de uma política rigorosa decidida no «círculo dos
presidentes». Assim, o documento deve ser interpretado no sentido de que significa
que os participantes no acordo de 1987, ou seja, pelo menos os participantes nas
reuniões do PWG, mediram indiscutivelmente as consequências da política
adoptada, na hipótese de esta ser aplicada com rigor.
- 104.
- O facto de as discussões relativas à apreciação dos períodos de suspensão de
funcionamento terem tido lugar entre os fabricantes no momento em que foram
preparados os aumentos de preços é corroborado, nomeadamente, por uma nota
da Rena, datada de 6 de Setembro de 1990 (anexo 118 à comunicação de
acusações), que menciona os montantes dos aumentos de preços em vários países,
as datas dos anúncios futuros desses aumentos, bem como a situação dos cadernos
de encomendas, expressa em dias de trabalho para diversos fabricantes.
- 105.
- O autor do documento assinala que certos fabricantes previam períodos de
suspensão de funcionamento, o que exprime, por exemplo, da seguinte maneira:
«Kopparfors 5 15 dias
5/9 suspenderá o seu funcionamento durante cinco dias.»
- 106.
- Com base no que precede, deve concluir-se que a Comissão fez prova suficiente
da existência de uma colusão sobre as quotas de mercado entre os participantes
nas reuniões do PWG e de uma colusão sobre as suspensões de funcionamento
entre as mesmas empresas. Na medida em que não foi contestado que a Sarrió
participou nas reuniões do PWG e em que esta empresa é expressamente
mencionada nas principais provas que demonstram a infracção (declarações do
grupo Stora e anexo 73 à comunicação de acusações), a Comissão considerou
acertadamente que a recorrente era responsável pela sua participação nestas duas
colusões.
- 107.
- As críticas da recorrente às declarações do grupo Stora e ao anexo 73 à
comunicação de acusações, que têm como objectivo contestar o valor probatório
destes documentos, não desvalorizam esta conclusão.
- 108.
- Em primeiro lugar, no que respeita às sucessivas declarações do referido grupo à
Comissão, é ponto assente que provêm de uma das empresas que supostamente
participaram na infracção alegada e comportam uma descrição pormenorizada da
natureza das discussões no âmbito do PG Paperboard, do objectivo prosseguido
pelas empresas que dele fazem parte, bem como da participação das referidas
empresas nas reuniões dos seus diferentes órgãos. Ora, na medida em que é
corroborado por outras peças dos autos, este elemento de prova central constitui
o suporte pertinente das afirmações da Comissão.
- 109.
- Seguidamente, no que respeita ao anexo 73 à comunicação de acusações, a
recorrente considera que ele apenas demonstra uma concertação sobre os preços,
uma vez que as variações nas vendas que menciona são simplesmente consideradas
a consequência da política de preços. Invoca, a este propósito, a interpretação
deste documento pela Mayr-Melnhof (anexo 75 à comunicação de acusações).
- 110.
- No entanto, esta análise da recorrente não resiste a uma interpretação contextual
do documento e a interpretação que dele faz a Mayr-Melnhof não tem qualquer
utilidade.
- 111.
- Efectivamente, segundo o anexo 75 à comunicação de acusações, o anexo 73
«constitui uma exposição geral da situação, redigida pelo director de vendas da
FS-Karton, destinada à direcção do grupo, que mais não é do que uma tentativa
para justificar junto desta a estagnação do volume de negócios da empresa,
baseando-se essencialmente na nova política que obrigou a filial a respeitar uma
disciplina de preços absoluta, à custa de uma diminuição do seu volume de
negócios». Além disso, segundo a Mayr-Melnhof: «'o congelamento das quotas de
mercado significava que, para alcançar um nível de preços superior no interior do
grupo Mayr-Melnhof, devia evitar-se tentar obter quotas de mercado superiores
procurando vender quantidades suplementares a novos clientes ou novos tipos de
produtos a preços não rentáveis. O objectivo era, pelo contrário, conservar as
relações existentes com a clientela, apesar do aumento dos preços.»
- 112.
- Ora, estas considerações gerais não são conciliáveis com a referência introdutória
ao «círculo dos presidentes» e a totalidade do documento deve ser entendida à luz
desta referência.
- 113.
- Na medida em que as indicações contidas no anexo 73, relativamente ao
«congelamento» das quotas de mercado e à regulação da oferta, correspondem às
indicações contidas nas declarações do grupo Stora, a Comissão considera com
razão que esses documentos, lidos em conjunto, demonstram a existência de uma
coincidência de vontades que ultrapassa uma simples concertação sobre os preços.
- 114.
- Dado que a Comissão demonstrou a existência das duas colusões em causa, não é
necessário analisar as críticas formuladas pela recorrente em relação ao anexo 102
da comunicação de acusações.
2. Quanto ao comportamento efectivo da recorrente
- 115.
- As segunda e terceira partes do fundamento, segundo as quais o comportamento
efectivo das empresas não é conciliável com as afirmações da Comissão relativas
à existência das duas colusões controvertidas, tão-pouco podem ser acolhidas.
- 116.
- Em primeiro lugar, a existência de colusões entre os membros do PWG sobre os
dois aspectos da «política do preço em detrimento da tonelagem» não pode ser
confundida com a execução destas. Efectivamente, as provas fornecidas pela
Comissão têm tal valor probatório que informações relativas ao comportamento
efectivo da recorrente no mercado não podem afectar as conclusões da Comissão
relativas à própria existência de colusões em relação aos dois aspectos da política
controvertida. Quando muito, as alegações da recorrente poderiam demonstrar que
o seu comportamento não seguiu o acordado entre as empresas reunidas no quadro
do PWG.
- 117.
- Em segundo lugar, as conclusões da Comissão não são desmentidas pelas
informações fornecidas pela recorrente. Deve sublinhar-se que a Comissão admite
expressamente que a colusão sobre as quotas de mercado não implicava «um
mecanismo formal de sanções ou compensações para executar os acordos relativos
às quotas de mercado» e que a quota de mercado de alguns produtores
importantes foi aumentando ao longo dos anos (v., nomeadamente, os n.os 59 e 60
dos considerandos da decisão). Além disso, a Comissão concorda que, tendo a
indústria funcionado a 100% das suas capacidades até ao início de 1990, não foi
necessária praticamente qualquer suspensão até essa data (n.° 70 dos considerandos
da decisão).
- 118.
- Em terceiro lugar, é jurisprudência assente que o facto de uma empresa não
respeitar os resultados de reuniões de carácter manifestamente anticoncorrencial
não a isenta de culpa, decorrente da sua participação no cartel, uma vez que não
se distanciou publicamente do respectivo conteúdo (v., por exemplo, acórdão do
Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Tréfileurope/Comissão,
T-141/89, Colect., p. II-791, n.° 85). Mesmo admitindo que o comportamento da
recorrente no mercado não tenha sido conforme ao comportamento acordado, isso
em nada afecta a sua responsabilidade na violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.
Fundamento baseado num erro cometido pela Comissão no que respeita à duração
da concertação sobre os preços
Argumentos das partes
- 119.
- A recorrente alega que a concertação sobre os preços anunciados apenas teve
lugar, pelo menos no que lhe diz respeito, a partir de 1988. O aumento dos preços
de Janeiro de 1987, no Reino Unido, mais não foi do que uma reacção natural dos
produtores face à debilidade da moeda britânica em relação às outras moedas
europeias e o carácter uniforme deste aumento decorre da transparência do
mercado. Os operadores económicos não estão impedidos de adaptar os seus
comportamentos aos que são seguidos, ou que se espera que sejam seguidos, pelos
seus concorrentes (acórdão Suiker Unie e o./Comissão, já referido). Além disso,nem os anexos 44 e 61 à comunicação de acusações nem o documento A-17-2
provam a concertação sobre os preços entre as empresas. Seja como for, tais
documentos não dizem respeito à recorrente.
- 120.
- Quanto à finalidade da concertação sobre os preços, a recorrente entende que a
Comissão considerou erradamente a data de Abril de 1991, uma vez que o anúncio
do último aumento concertado de preços teve lugar em Setembro/Outubro de 1990.
- 121.
- A Comissão recorda que a recorrente participou nas reuniões do PWG e do JMC
desde a sua criação e ainda era membro destes organismos em 1991. Sublinha que,
embora documentos encontrados nas instalações de uma das empresas implicadas
demonstrem que, em finais de 1987, foi concluído um acordo sobre as questões,
relacionadas entre si, da regulação dos volumes e da disciplina em matéria de
preços (n.° 53 dos considerandos da decisão), isso não desmente que os produtores
em questão tenham tido, antes desse período, uma série de reuniões secretas em
que discutiram um plano destinado a eliminar a concorrência (v., nomeadamente,
n.° 161 dos considerandos da decisão). Os anexos 35 e 43 à comunicação de
acusações comprovam esta afirmação. A Comissão acrescenta que a exactidão das
suas deduções sobre a duração da infracção é igualmente demonstrada pelos
aumentos de preços efectuados pelos produtores desde 1987.
Apreciação do Tribunal
- 122.
- Nos termos do artigo 1.° da decisão, a recorrente infringiu o artigo 85.°, n.° 1, do
Tratado, ao participar, entre meados de 1986 e Abril de 1991, pelo menos, num
acordo e prática concertada através do qual os fornecedores de cartão da
Comunidade decidiram, nomeadamente, aumentos de preços do cartão e
planificaram e puseram em prática aumentos de preços simultâneos e uniformes
no conjunto da Comunidade. O n.° 74 dos considerandos precisa que a primeira
iniciativa concertada em matéria de preços, na qual a recorrente participou (anexo
A à decisão), teve lugar no Reino Unido, no fim de 1986, «enquanto o novo
mecanismo do PG Paperboard estava ainda a ser criado».
- 123.
- O n.° 161, segundo parágrafo, dos considerandos assinala, por outro lado, que a
maior parte das empresas destinatárias da decisão participaram na infracção a
partir de Junho de 1986, momento em que «o PWG foi criado, tendo a colusão
entre os produtores sido intensificada, tornando-se mais eficaz».
- 124.
- Em apoio da sua crítica relativa ao início da concertação sobre os preços, a
recorrente contesta o valor probatório dos anexos 61 e 44 à comunicação de
acusações e do documento A-17-2.
- 125.
- O anexo 61 à comunicação de acusações é uma nota encontrada nas instalações do
agente comercial da Mayr-Melnhof no Reino Unido. A Comissão considera que se
trata de «uma nota interna relativa a uma conferência de presidentes, [que
confirma] a declaração do grupo Stora segundo a qual a conferência de presidentes
debateu, de facto, uma colusão em matéria de política de preços» (n.os 41, terceiro
parágrafo e 75, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão).
- 126.
- Este documento, que se refere a uma reunião que decorreu em Viena, em 12 e 13
de Dezembro de 1986, contém a seguinte informação:
«Política de preços no Reino Unido
O representante da Weig participou numa recente reunião da Fides. Declarou que
pensava que 9% era demasiado elevado para o Reino Unido e que tinham
acordado em 7%! Enorme desilusão, visto que significa um 'nível de negociação
para todos os outros. A política de preços no Reino Unido será confiada à RHU,
com o apoio da [Mayr-Melnhof], mesmo que isso provoque uma redução
temporária da tonelagem, enquanto nos esforçamos por manter o objectivo dos 9%
(o que se verá). O [grupo Mayr-Melnhof/FS] prossegue uma política de
crescimento no Reino Unido, mas a diminuição dos lucros é séria, pelo que nos
devemos bater para retomar o controlo dos preços. A [Mayr-Melnhof] não contesta
que o facto de se saber que o grupo aumentou em 6 000 toneladas a sua
tonelagem na Alemanha não ajudou propriamente a resolver a situação!»
- 127.
- A reunião Fides, a que é feita referência no início do excerto citado, é
provavelmente, segundo a Mayr-Melnhof (resposta a um pedido de informações,
anexo 62 à comunicação de acusações), a reunião da PC de 10 de Novembro de
1986.
- 128.
- Observe-se que o documento analisado comprova que a Weig reagiu fornecendo
indicações sobre a sua futura política em matéria de preços no Reino Unido
relativamente a um nível inicial de aumentos de preços.
- 129.
- No entanto, não se pode considerar que tal documento comprova que a Weig
reagiu em relação a um nível determinado de aumentos de preços acordado entre
as empresas reunidas no quadro do PG Paperboard numa data anterior a 10 de
Novembro de 1986.
- 130.
- Efectivamente, a Comissão não invoca nenhum elemento de prova neste sentido.
Além disso, a referência da Weig a um aumento de preços de «9%» pode
explicar-se pelo anúncio de um aumento de preços, no Reino Unido, da Thames
Board Ltd, em 5 de Novembro de 1986 (anexo A-12-1). Este anúncio foi tornado
público muito rapidamente, como resulta de um artigo de jornal (anexo A-12-3).
Finalmente, a Comissão não apresentou nenhum documento susceptível de
constituir uma prova directa de que discussões sobre os aumentos de preços
tenham tido lugar nas reuniões da PC. Nestas condições, não se pode excluir que
as afirmações da Weig, tal como relatadas no anexo 61 à comunicação de
acusações, tenham sido feitas à margem da reunião da PC de 10 de Novembro de
1986, como a Weig referiu por diversas vezes ao longo da audiência.
- 131.
- Além disso, a acta de uma reunião da direcção da Feldmühle (UK) Ltd, de 7 de
Novembro de 1986 (anexo A-17-2), invocada pela Comissão na decisão (n.° 74,
terceiro parágrafo, dos considerandos), mais não faz do que confirmar que o
anúncio de um aumento de preços de cerca de 9%, pela Thames Board Ltd, era
do conhecimento desta filial britânica da Feldmühle, antes de 10 de Novembro de
1986: «TBM and the Fins have announced price increases of approximately 9% to
be effective from February 1987 and it would appear that most other mills will be
looking for the same sort of increase» («A TBM e os finlandeses anunciaram um
aumento de preços de aproximadamente 9% que deverá entrar em vigor em
Fevereiro de 1987 e, aparentemente, a maior parte das outras empresas prevêem
um aumento semelhante») (anexo A-17-2 citado pela Comissão no n.° 74 dos
considerandos da decisão).
- 132.
- No que respeita ao anexo 44 à comunicação de acusações, nota manuscrita nas
páginas de 15 a 17 de Janeiro de 1987 da agenda de um empregado da Feldmühle,
a Comissão considera que se trata de «novas provas de concertação» (n.° 75,
terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão).
- 133.
- No entanto, esta nota não tem o carácter probatório que lhe atribui a recorrida.
A reunião a que esta nota se refere não é identificada, pelo que não se pode
excluir que se tenha tratado de uma reunião interna da empresa Feldmühle. Além
disso, uma vez que data provavelmente de meados de Janeiro de 1987, não prova
que a aplicação do aumento de preços, «incluindo pela TBM», tenha resultado de
uma concertação, podendo esta indicação não ser mais do que uma simples
constatação.
- 134.
- Algumas indicações contidas na nota são mesmo susceptíveis de contradizer a
afirmação da Comissão segundo a qual a referida nota confirmaria a existência de
uma colusão quanto à decisão de aumentar os preços no Reino Unido. Em
especial, não se pode considerar que as observações segundo as quais o director
da Feldmühle se declarou «céptico» em relação à Kopparfors e considerou a
Mayr-Melnhof «irresponsável» («ohne Verantwortung») sustentem a tese da
Comissão. O mesmo acontece no que respeita à menção: «Finnboard:
Preisautonomie auch f. Tako» («Finnboard: autonomia de preços também para a
Tako»).
- 135.
- Resulta de quanto precede que a Comissão não demonstrou que as empresas se
tenham concertado no sentido de aumentar os preços no Reino Unido, em Janeiro
de 1987, nem, a fortiori, que a recorrente tenha estado implicada em discussões
com esse objectivo.
- 136.
- No entanto, a recorrente, na sua qualidade de empresa que participou, como ela
própria reconheceu, nas reuniões do PWG, desde a criação deste órgão do PG
Paperboard em meados de 1986, deve ser considerada responsável por uma
colusão em matéria de preços a partir dessa data.
- 137.
- Efectivamente, o PWG foi criado por certas empresas, entre as quais a recorrente,
com um objectivo essencialmente anticoncorrencial. Como indicou o grupo Stora
(anexo 39 à comunicação de acusações, n.° 8), o PWG «reuniu-se a partir de 1986,
com o objectivo de contribuir para disciplinar o mercado» e tinha nomeadamente
como objectivo «discussões e concertações sobre os mercados, quotas de mercado,
preços, aumentos de preços e capacidades» [anexo 35 à comunicação de acusações,
n.° 5, iii)].
- 138.
- O papel desempenhado pelas empresas reunidas no âmbito deste órgão, no que
respeita à colusão sobre as quotas de mercado e sobre os períodos de suspensão
de funcionamento, foi descrito no fundamento anterior (v., supra, n.os 78 a 106). As
empresas reunidas neste órgão discutiram igualmente iniciativas em matéria de
preços. Segundo o grupo Stora (anexo 39 à comunicação de acusações, n.° 10), «a
partir de 1987, o PWG chegou a um acordo e adoptou decisões gerais
relativamente ao calendário e ao nível de aumentos de preços que seriam
efectuados pelos produtores de cartão».
- 139.
- Consequentemente, o facto de ter aceite criar e participar nas reuniões de um
órgão cuja finalidade anticoncorrencial, que consistia nomeadamente em discussões
sobre futuros aumentos de preços, era conhecida e aceite pelas empresas na
origem da sua criação, constitui razão suficiente para considerar que a recorrente
é responsável por uma colusão em matéria de preços a partir de meados de 1986,
data a partir da qual admite ter participado nas actividades do PWG.
- 140.
- Quanto à data em que terminou a concertação sobre os preços, a Comissão tomou
correctamente em consideração o mês de Abril de 1991, mês em que os seus
agentes procederam a investigações nas instalações de diversas empresas, em
conformidade com o artigo 14.° do Regulamento n.° 17. Efectivamente, o último
aumento concertado de preços, anunciado em Outubro de 1990 pela recorrente,
foi aplicado a partir de Janeiro de 1991 e o nível dos preços de catálogo acordado
entre as empresas estava ainda em vigor no mês de Abril de 1991.
- 141.
- Daqui resulta que o presente fundamento deve ser julgado improcedente.
Fundamento baseado num erro cometido pela Comissão no que respeita à duração
da concertação sobre o congelamento das quotas de mercado e o controlo da oferta
Argumentos das partes
- 142.
- A recorrente alega que, mesmo supondo que uma concertação relativa ao
congelamento das quotas de mercado e ao controlo da oferta seja dada como
provada, a Comissão cometeu um erro de apreciação quanto à sua duração, uma
vez que os elementos de prova que invoca demonstram que não existiu nenhum
acordo antes do fim de 1988. Na réplica, acrescenta que o anexo 102 à
comunicação de acusações, nota da Rena relativa à reunião do NPI de 3 de
Outubro de 1988, demonstra a inexistência de tal acordo na época da sua redacção,
apenas fazendo o seu autor referência à possibilidade de examinar uma regulaçãoda oferta no caso de existirem dificuldades em matéria de preços.
- 143.
- A Comissão remete para os argumentos que apresentou no âmbito do fundamento
baseado num erro cometido no que respeita à duração da concertação sobre os
preços (v., supra, n.° 121).
Apreciação do Tribunal
- 144.
- O Tribunal já concluiu (v., supra, n.os 78 a 106) que a Comissão provou que as
empresas reunidas no âmbito do PWG participaram numa colusão sobre as quotas
de mercado e numa colusão sobre os períodos de suspensão.
- 145.
- Resulta da decisão que o «congelamento» das quotas de mercado e a análise dos
períodos de suspensão começaram a ser especificamente discutidos entre os
participantes, nas reuniões do PWG a partir de finais de 1987, a fim de assegurar
o êxito das iniciativas em matéria de preços a partir de 1988 (v., em especial,
n.os 51 a 60 dos considerandos). A este propósito, a decisão sublinha: «Todos os
membros do PWG tinham interesse em que as iniciativas em matéria de preços
lançadas não fossem prejudicadas por aumentos substanciais dos volumes vendidos.
Este aspecto foi referido pelo grupo Stora como a política do 'preço em
detrimento da tonelagem» (n.° 51, primeiro parágrafo, dos considerandos). A
Comissão considera, por outro lado, que a «política do preço em detrimento da
tonelagem» que caracterizou o PG Paperboard entre finais de 1987 e Abril de 1991
era, nomeadamente, caracterizada pelo «'congelamento das quotas de mercado
dos principais produtores, inicialmente com base nas suas posições de 1987» e pela
«coordenação dos períodos de 'suspensão pelos principais produtores em vez da
redução de preços (principalmente a partir de 1990)» (n.° 130, segundo parágrafo,
dos considerandos).
- 146.
- Estas afirmações da Comissão baseiam-se essencialmente nos anexos 39 e 73 à
comunicação de acusações.
- 147.
- No documento que é objecto do anexo 39 (n.° 5), a Stora afirma: «Relacionada
com a iniciativa em matéria de preços de 1987 estava a necessidade de manter um
estreito equilíbrio entre a produção e o consumo (política do preço em detrimento
da tonelagem)».
- 148.
- No que respeita ao início da colusão sobre as quotas de mercado, decorre do anexo
73 à comunicação de acusações (v., supra, n.° 89) que o «círculo dos presidentes»
(«Präsidentenkreis») decidira cooperar mais estreitamente a partir de Outubro ou
de Novembro de 1987. O resultado desta cooperação foi uma colusão sobre as
quotas de mercado a partir dessa data.
- 149.
- Quanto ao início da colusão sobre os períodos de suspensão, a Stora declara:
«Com a adopção pelo PWG da política do preço em detrimento da tonelagem e
a instituição progressiva de um sistema de preços equivalentes a partir de 1988, os
membros do PWG reconheceram que era necessário respeitar períodos de
suspensão de funcionamento a fim de manter os preços face a uma crescente
diminuição da procura. Se os produtores não tivessem recorrido às suspensões de
funcionamento, ter-lhes-ia sido impossível manter os níveis de preços acordados
face a um crescente aumento dos excedentes de produção» (anexo 39, n.° 24).
- 150.
- E acrescenta: «Em 1988 e 1989, a indústria podia funcionar praticamente a 100%
das suas capacidades. Os períodos de suspensão de funcionamento além dos
períodos normais de encerramento para reparações e férias tornaram-se
necessários a partir de 1990... Mais tarde, afigurou-se necessário proceder a
suspensões de funcionamento quando o fluxo das encomendas estagnava, a fim de
manter a política do preço em detrimento da tonelagem» (anexo 39, n.° 25).
- 151.
- À luz destes elementos de prova, a Comissão apurou que as empresas que
participaram nas reuniões do PWG adoptaram, em finais de 1987, uma política dita
«do preço em detrimento da tonelagem» e que um dos aspectos dessa política, ou
seja, uma colusão sobre as quotas de mercado, foi aplicado com efeitos imediatos,
ao passo que o aspecto relativo aos períodos de suspensão só teve que ser
efectivamente aplicado a partir de 1990.
- 152.
- Resulta de quanto precede que este fundamento deve ser julgado improcedente.
Fundamento baseado num erro de interpretação cometido pela Comissão no que
respeita ao sistema de intercâmbio de informações da Fides
- 153.
- Na réplica, a recorrente alega que o sistema de intercâmbio de informações da
Fides não era susceptível de promover comportamentos colusórios e que não era,
portanto, incompatível com o artigo 85.° do Tratado. Em seu entender, existem
diferenças importantes entre os factos do presente processo e os que deram lugar
à Decisão 87/1/CEE da Comissão, de 2 de Dezembro de 1986, relativa a um
processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV/31.128 Ácidos gordos)
(JO 1987, L 3, p. 17), invocada pela Comissão no n.° 134 dos considerandos da
decisão.
- 154.
- A Comissão assinala, na tréplica, as razões pelas quais mencionou a já referida
decisão «Ácidos gordos». Alega que, no presente caso, o sistema de intercâmbio
de informações teve pelo menos por efeito facilitar o acordo.
- 155.
- O Tribunal recorda que, nos termos do artigo 48.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do
Regulamento de Processo, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da
instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se
tenham revelado durante o processo.
- 156.
- O fundamento baseado num erro de apreciação da Comissão no que respeita ao
sistema de intercâmbio de informações da Fides foi invocado pela primeira vez
pela recorrente na réplica e não se baseia em elementos de direito ou de facto que
se tenham revelado durante o processo.
- 157.
- Consequentemente, este fundamento não é admissível.
Fundamento baseado num erro cometido pela Comissão, pelo facto de ter considerado
que se tratava de uma infracção única e global e que a Sarrió era responsável pela
mesma na totalidade
Argumentos das partes
- 158.
- A recorrente contesta a abordagem da Comissão na parte em que conclui, por um
lado, pela existência de uma infracção única e, por outro, pela completa
responsabilidade da recorrente.
- 159.
- Em primeiro lugar, segundo a recorrente, a Comissão baseia-se, essencialmente,
num «teorema acusatório», na medida em que não dispõe de provas directas de
um acordo completo. Ora, incumbe à Comissão demonstrar se, e, em caso
afirmativo, em que medida, a recorrente participou em cada um dos elementos de
uma infracção única. No que respeita às infracções ao direito comunitário da
concorrência, impõe-se a aplicação do princípio da responsabilidade estritamente
individual, já que a ideia de uma responsabilidade colectiva é contrária,
designadamente, ao carácter quase penal das sanções que podem ser aplicadas por
tais infracções. Por conseguinte, na opinião da recorrente, a Comissão afirma
erradamente que não é necessário demonstrar a participação activa da recorrente
em cada um dos elementos da infracção. Pelo contrário, é necessário determinar
a natureza precisa da infracção cometida e proceder a uma verificação da eventual
participação individual de cada empresa, a fim de poder determinar correctamente
a responsabilidade individual e, em consequência, a sanção individual apropriada.
- 160.
- Em segundo lugar, a recorrente afirma que é igualmente contrário aos princípios
fundamentais de direito comunitário, designadamente ao que regula o ónus da
prova, basear a responsabilidade individual de uma empresa pela prática de uma
infracção unicamente no facto de tal empresa pertencer a uma associação cujas
actividades eram, pelo menos, parcialmente lícitas.
- 161.
- Em terceiro lugar, a recorrente afirma que a Comissão não tomou devidamente em
consideração a sua posição particular no mercado e no PG Paperboard. Em
especial, foi com o objectivo de melhor defrontar os seus concorrentes que, em
1986, solicitou o direito de participar nas reuniões do PG Paperboard.
- 162.
- A Comissão alega que provou a existência do cartel e da participação activa da
recorrente nesse cartel como líder. Conclui que, deste modo, baseou a sua análise
em elementos de facto precisos e bem comprovados e que os argumentos da
recorrente, fundados numa espécie de «responsabilidade colectiva» ou de
«teorema acusatório», são destituídos de fundamento.
- 163.
- Além disso, afirma que não concluiu pela responsabilidade da recorrente
unicamente com base no facto de esta pertencer ao PG Paperboard. Na realidade,
a Comissão declara que se baseou, por um lado, na participação activa da
recorrente nas reuniões de diversos comités do PG Paperboard com objectivos
anticoncorrenciais e, por outro, no facto de a recorrente ter posteriormente
adoptado os comportamentos acordados no decurso das referidas reuniões.
Apreciação do Tribunal
- 164.
- A título preliminar, importa sublinhar que a Comissão concluiu que a recorrente
violou o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, pelo facto de ter participado, entre meados
de 1986 e Abril de 1991, pelo menos, num acordo e prática concertada que se
subdividia em diversos elementos constitutivos distintos.
- 165.
- No n.° 116, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão, afirma-se que «a
infracção se baseia na reunião dos produtores, ao longo dos anos, numa acção
ilícita conjunta com um objectivo comum». Esta concepção da infracção é
igualmente expressa no n.° 128 dos considerandos: «No entanto, seria artificial
subdividir em diversas infracções distintas o que é claramente um comportamento
contínuo com uma única finalidade global: ver novamente acórdão do Tribunal de
Primeira Instância proferido no processo T-13/89, Imperial Chemical
Industries/Comissão, n.° 260).»
- 166.
- Por conseguinte, mesmo se a Comissão não recorreu formalmente ao conceito de
«infracção única» na decisão, a verdade é que se referiu implicitamente a esta
noção, como demonstra a referência ao n.° 260 do acórdão do Tribunal de Primeira
Instância de 10 de Março de 1992, ICI/Comissão (T-13/89, Colect., p. II-1021).
- 167.
- Além disso, a repetida utilização pela Comissão da palavra «cartel», para
apreender os diversos comportamentos anticoncorrenciais detectados, consagra uma
visão globalisante das violações do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. Efectivamente,
como resulta do n.° 117 dos considerandos da decisão, a Comissão considera: «A
abordagem adequada num processo como o presente consiste em demonstrar a
existência, o funcionamento e as características principais do cartel no seu conjunto
e, posteriormente, determinar a) a existência de provas credíveis e convincentes
que liguem cada produtor ao esquema comum e b) o período durante o qual cada
produtor participou.» Acrescenta (mesmo número dos considerandos): «Não se
exige à Comissão, na sua qualidade de autoridade de investigação, que
compartimente os diversos elementos constituintes da infracção, identificando cada
ocasião distinta, durante a existência do cartel, em que foi alcançado um consenso
relativamente a uma determinada matéria, ou cada exemplo individual de colusão
e, subsequentemente, declarasse que não estavam implicados, nessa ocasião ou
relativamente a essa manifestação específica do cartel, todos os produtores cuja
participação, nessa ocasião, não pudesse ser demonstrada através de provas
directas.» Sustenta, por outro lado, (n.° 118) que «Existem amplas provas directasda implicação de cada participante suspeito na infracção», sem distinguir entre os
elementos constitutivos desta infracção global.
- 168.
- Assim, a infracção única, tal como concebida pela Comissão, confunde-se com o
«cartel no seu conjunto» ou o «acordo global» e caracteriza-se por um
comportamento contínuo adoptado por diversas empresas que prosseguem um
objectivo ilegal comum. Desta concepção da infracção única decorrem o sistema
de prova descrito no n.° 117 dos considerandos da decisão bem como a
responsabilidade unitária, no sentido de que qualquer empresa «ligada» ao acordo
global é considerada responsável por este, sejam quais forem os elementos
constitutivos em que a sua participação for provada.
- 169.
- Ora, para que a Comissão possa considerar cada uma das empresas visadas por
uma decisão, como a decisão controvertida, responsável, durante determinado
período, por um acordo global, deve demonstrar que cada uma delas concordou
com a adopção de um plano global que abranja os elementos constitutivos do
cartel ou participou directamente, ao longo desse período, em todos os seus
elementos. Uma empresa pode igualmente ser considerada responsável por um
acordo global, mesmo que se prove que apenas participou num ou em diversos
elementos constitutivos desse acordo, desde que soubesse, ou tivesse
necessariamente a obrigação de saber, por um lado, que a colusão na qual
participava se inscrevia num plano global e, por outro, que esse plano global
abrangia a totalidade dos elementos constitutivos do cartel. Quando assim é, o
facto de a empresa em causa não ter participado directamente em todos os
elementos constitutivos do acordo global não a isenta da responsabilidade pela
infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. Tal circunstância pode, porém, ser
tomada em consideração ao apreciar a gravidade da infracção de que é acusada.
- 170.
- Neste caso, resulta da decisão que a infracção constatada no seu artigo 1.° é
constituída por colusões em três domínios diferentes, mas que prosseguem um
objectivo comum, colusões essas que devem ser consideradas elementos
constitutivos do acordo global. Efectivamente, resulta deste artigo que cada uma
das empresas mencionadas violou o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, ao participar num
acordo e prática concertada através do qual as empresas a) acordaram aumentos
de preços regulares para cada qualidade do produto em cada moeda nacional e
planearam e aplicaram esses aumentos de preços, b) chegaram a um acordo
quanto à manutenção das quotas de mercado dos principais produtores a níveis
constantes, sujeitas a modificações ocasionais, e c) adoptaram, principalmente a
partir do início de 1990, medidas concertadas por forma a controlar o fornecimento
da Comunidade e a assegurar a aplicação dos referidos aumentos concertados de
preços.
- 171.
- Na decisão, apesar da sua concepção da infracção única, a Comissão precisou que
«O 'núcleo de documentos que provam a existência do cartel no seu conjunto ou
das suas manifestações individuais identificam frequentemente os participantes pelo
respectivo nome, existindo igualmente um vasto conjunto de outras provas
documentais que revelam o papel de cada produtor no cartel e o grau da sua
participação» (n.° 118, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão).
- 172.
- Assim, compete ao Tribunal, atendendo às considerações que precedem, apreciar
se a Comissão tem provas da participação da recorrente no cartel, conforme
imputada no artigo 1.° da decisão.
- 173.
- A este propósito, importa recordar que, como já foi declarado (v., supra, n.os 48 e
segs. e 76 e segs.), a Comissão demonstrou que a recorrente, na sua qualidade de
empresa que tomou parte nas reuniões do PWG desde a sua criação, participou,
desde meados de 1986, numa colusão em matéria de preços e, desde finais de 1987,
numa colusão sobre as quotas de mercado e numa colusão sobre os períodos de
suspensão de funcionamento, isto é, os três elementos constitutivos da infracção
declarada no artigo 1.° da decisão. Assim, decidiu correctamente considerar a
recorrente responsável por uma infracção constituída pelas três colusões
prosseguindo o mesmo objectivo.
- 174.
- Assim, a Comissão não imputou à recorrente a responsabilidade pelo
comportamento de outros produtores e não declarou a sua responsabilidade
unicamente com fundamento na sua participação no PG Paperboard.
- 175.
- Sem necessidade de analisar os outros argumentos invocados pela recorrente, o
fundamento deve, portanto, ser julgado improcedente.
Fundamento baseado no facto de a Comissão não ter tomado em consideração a
situação do mercado espanhol
- 176.
- Na réplica, a recorrente alega que a Comissão não definiu com precisão o mercado
geográfico em que a pretensa infracção teve lugar e que, em especial, não analisou
de forma suficiente a situação no mercado espanhol e o comportamento das
empresas em causa nesse mercado. Afirma, a este propósito, que já assinalou, na
petição, que a única referência feita na decisão ao mercado espanhol consiste em
duas notas de rodapé que figuram nos quadros E e G anexos à decisão.
- 177.
- A Comissão alega que este fundamento, suscitado pela primeira vez na réplica, não
devia ser admitido.
- 178.
- O Tribunal recorda que, nos termos do artigo 48.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do
Regulamento de Processo, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da
instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se
tenham revelado durante o processo.
- 179.
- O fundamento baseado no facto de a Comissão, alegadamente, não ter tomado em
consideração a situação do mercado espanhol foi invocado pela primeira vez pela
recorrente na réplica. Efectivamente, o único argumento contido na petição que
se refere ao mercado espanhol é invocado em apoio do fundamento baseado na
não participação da Prat Carton na infracção imputada. Além do modo como este
fundamento está redigido, o argumento invocado em seu apoio destinava-se
unicamente a sublinhar que o quadro G, anexo à decisão, que menciona os
anúncios de aumentos de preços efectuados no mercado espanhol, em Janeiro de
1991, por produtores que operam nesse mercado, não faz qualquer referência à
Prat Carton. Assim, não pode ser interpretado como uma acusação relativa à não
consideração do mercado espanhol.
- 180.
- Nestas condições, o presente fundamento, uma vez que foi invocado pela primeira
vez pela recorrente na réplica e não se baseia em elementos de direito ou de facto
que se tenham revelado durante o processo, deve ser julgado inadmissível.
Fundamento baseado na não participação da Prat Carton na infracção
Argumentos das partes
- 181.
- A recorrente alega que a Comissão não demonstrou a participação da Prat Carton
em nenhuma infracção. Em especial, a nota ao quadro G da decisão (relativa a um
aumento dos preços, no mercado espanhol, em Janeiro de 1991) não faz qualquer
menção à Prat Carton.
- 182.
- A Prat Carton só esporadicamente participou em reuniões de certos comités do PG
Paperboard. De resto, segundo a recorrente, esta empresa só participou no JMC
durante o período compreendido entre Junho de 1990 e Março de 1991. Além
disso, o simples facto de o grupo Stora ter indicado que pensava que os produtores
espanhóis eram geralmente informados dos resultados das reuniões pela Saffa ou
pela Finnboard (anexo 38 à comunicação de acusações) não constitui a prova de
uma participação da Prat Carton na pretensa infracção.
- 183.
- A recorrente contesta que os documentos F-15-9, G-15-7 e G-15-8 (anexos à
comunicação de acusações), invocados pela Comissão, demonstrem a participação
da Prat Carton em iniciativas concertadas de aumento de preços no mês de Abril
de 1990. Sublinha, na resposta a uma pergunta escrita do Tribunal, que o
documento F-15-9 data de Fevereiro de 1991 e não, como afirmou a Comissão, de
Fevereiro de 1990. Por seu lado, o documento G-15-7 fornece unicamente a prova
da prática do sector que consiste em aplicar os aumentos anuais no mês de Abril,
bem como da incerteza da Prat Carton quanto ao nível do aumento e à data da sua
entrada em vigor.
- 184.
- A Comissão alega que a Prat Carton participou no cartel desde o início, como
demonstram os documentos fornecidos com a comunicação de acusações (as
«circunstâncias específicas»). Recorda, em primeiro lugar, que a Prat Carton
assistiu a numerosas reuniões da PC, entre 29 de Março de 1986 e 28 de
Novembro de 1989, em três reuniões do COE, entre Outubro de 1988 e Outubro
de 1989, e em diversas reuniões do JMC, entre Junho de 1990 e 5 de Março de
1991 (v. quadros 3 a 7 anexos à decisão). Assim, tendo participado directamente
em reuniões, no decurso das quais foram tomadas decisões relativas ao cartel, a
Prat Carton deve ser considerada responsável (v. acórdão
Rhône-Poulenc/Comissão, já referido). Além disso, não existe nenhuma prova
oficial da participação das diversas empresas nas reuniões do JMC, antes das
investigações da Comissão, ou nas reuniões do PWG, antes de Fevereiro de 1990.
O simples facto de a documentação fornecida pelas empresas não dar indicações
quanto à presença da Prat Carton nas diversas reuniões, não prova, portanto, que
ela não assistia a essas reuniões.
- 185.
- Em segundo lugar, a Comissão sublinha que a Prat Carton, como declarou o grupo
Stora (anexo 38 à comunicação de acusações), foi informada do resultado das
reuniões do PWG.
- 186.
- Em terceiro lugar, a Prat Carton terá aplicado as iniciativas de preços acordadas
no âmbito dos diferentes organismos do PG Paperboard ao longo do período em
causa. Ligeiras diferenças no tempo ou entre os montantes dos aumentos
praticados pela Prat Carton e pelos outros produtores não demonstram a não
participação da Prat Carton no cartel. Todavia, a Comissão admite que o
documento F-15-9 data de Fevereiro de 1991 e não de Fevereiro de 1990, e que
não dispõe, portanto, de provas susceptíveis de demonstrar a participação efectiva
da Prat Carton em iniciativas de aumentos de preços anteriores à de Janeiro de
1991. No que respeita à iniciativa de aumento dos preços de Janeiro de 1991, a
Comissão remete, em especial, para o documento G-15-8, de 26 de Setembro de
1990, no qual a Prat Carton declara expressamente prever um aumento dos preços,
em todos os países, em Janeiro de 1991.
Apreciação do Tribunal
- 187.
- A título preliminar, importa recordar que a recorrente adquiriu a Prat Carton em
Fevereiro de 1991 e que não contesta a sua responsabilidade pela eventual
participação desta numa violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. A este propósito,
o n.° 154 dos considerandos da decisão afirma que a recorrente, com a aquisição
da Prat Carton, «se tornou responsável pela participação deste produtor espanhol
no cartel, durante todo o período em que se verificou tal participação». Por outro
lado, importa reconhecer que o artigo 1 .° da decisão apenas considera a recorrente
responsável pela infracção denunciada, mesmo na medida em que foi cometida
pela Prat Carton, e que a decisão é dirigida à recorrente, sem menção da Prat
Carton (artigo 5.° da decisão).
- 188.
- Nestas condições, e na medida em que já se afirmou que a Comissão provou a
participação da própria recorrente na infracção descrita no artigo 1.° da decisão,
o presente fundamento, se eventualmente devesse ser aceite, não poderia justificar
a anulação total ou parcial desta última disposição. Todavia, uma vez que a Prat
Carton só foi adquirida pela recorrente em Fevereiro de 1991, ou seja, dois meses
antes do fim do período de infracção que é objecto da decisão, uma redução da
coima seria justificada se se viesse a concluir que a participação, a título individual,da Prat Carton nos elementos constitutivos do cartel, antes de Fevereiro de 1991,
não foi provada pela Comissão. Por outro lado, as coimas aplicadas por força do
artigo 3.° da decisão foram calculadas com base, nomeadamente, no volume de
negócios realizado por cada uma das empresas em 1990, ano em que a Prat Carton
não pertencia ainda ao grupo da recorrente. Consequentemente, é útil proceder
desde já à apreciação dos argumentos invocados no âmbito do presente
fundamento.
- 189.
- O Tribunal analisará, em primeiro lugar, a questão de saber se a Comissão provou
a participação da Prat Carton numa infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, no
que respeita ao período compreendido entre meados de 1986 e Junho de 1990,
data a partir da qual a Prat Carton admite ter começado a participar nas reuniões
do JMC. Em segundo lugar, o Tribunal analisará a questão de saber se a Comissão
provou a participação da Prat Carton numa infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do
Tratado, no que respeita ao período restante, ou seja, entre Junho de 1990 e
Fevereiro de 1991, data em que a Prat Carton foi adquirida pela recorrente.
1. Entre meados de 1986 e Junho de 1990
- 190.
- Para provar a participação da Prat Carton numa infracção às regras comunitárias
da concorrência durante o período em causa, a Comissão baseia-se na participação
desta empresa nas reuniões da PC de 29 de Maio de 1986, 25 de Maio de 1988, 17
de Novembro de 1988 e 28 de Novembro de 1989, bem como nas reuniões do
COE de 20 de Setembro de 1988, 8 de Maio de 1989 e 3 de Outubro de 1989.
Além disso, baseia-se nas declarações do grupo Stora (anexo 38 à comunicação de
acusações). Finalmente, na opinião da Comissão, o simples facto de a
documentação fornecida pelas empresas não dar indicações precisas sobre a
presença da Prat Carton nas reuniões do JMC não prova que esta empresa não
tenha assistido a elas.
- 191.
- Cada um destes elementos de prova deve ser apreciado pela ordem acima referida
a) Participação da Prat Carton em certas reuniões da PC
- 192.
- No que respeita à participação da Prat Carton em quatro reuniões bem
determinadas da PC, a Comissão não invoca nenhum elemento de prova em
relação ao objectivo destas. Por conseguinte, quando se refere a esta participação
como elemento de prova da participação da empresa numa infracção ao artigo 85.°,
n.° 1, do Tratado, a Comissão baseia-se necessariamente numa descrição geral,
contida na decisão, do objectivo das reuniões deste órgão, bem como nos
elementos de prova invocados na decisão para sustentar a referida descrição.
- 193.
- A este propósito, afirma-se na decisão: «... Tal como esclareceu o grupo Stora,
uma das funções do PWG consistia em explicar à conferência de presidentes as
medidas necessárias para disciplinar o mercado... Deste modo, os directores
executivos que participavam nas conferências de presidentes eram informados das
decisões adoptadas pelo PWG e das instruções que deveriam dar aos seus
departamentos de vendas por forma a executar as iniciativas em matéria de preços
acordadas» (n.° 41, primeiro parágrafo, dos considerandos). A Comissão sublinha
igualmente: «O PWG reunia-se invariavelmente antes das conferências de
presidentes e, visto que a mesma pessoa presidia a ambas as reuniões, era sem
dúvida essa pessoa que comunicava o resultado das deliberações do PWG aos
restantes 'presidentes que não eram membros do círculo mais restrito» (n.° 38,
segundo parágrafo, dos considerandos).
- 194.
- O grupo Stora indica que os participantes nas reuniões da PC foram informados
das decisões adoptadas pelo PWG (anexo 39 à comunicação de acusações, n.° 8).
No entanto, a exactidão desta afirmação é contestada por diversas empresas que
participaram nas reuniões da PC, entre as quais a recorrente. Consequentemente,
as declarações do grupo Stora relativas ao papel da PC não podem, sem outros
elementos de prova, ser consideradas prova suficiente do objectivo das reuniões do
referido órgão.
- 195.
- É certo que os autos contêm um documento uma declaração de 22 de Março de
1993 de um antigo membro da administração da Feldmühle (Sr. Roos) que
corrobora, à primeira vista, as afirmações do grupo Stora. O Sr. Roos indica
nomeadamente: «O conteúdo das discussões no âmbito do PWG era transmitido
às empresas que não estavam representadas nesse grupo, por ocasião da
conferência dos presidentes que tinha lugar imediatamente depois ou, se a
conferência dos presidentes não tivesse imediatamente lugar, por ocasião do JMC.»
Todavia, embora este documento não seja expressamente invocado na decisão em
apoio das alegações da Comissão relativas ao objectivo das reuniões da PC, não
pode deixar de ser considerado uma prova suplementar que acresce às declarações
do grupo Stora. Efectivamente, sendo essas declarações uma síntese das respostas
fornecidas por cada uma das empresas controladas pelo grupo Stora durante o
período de infracção, entre as quais a Feldmühle, o antigo membro da
administração desta última empresa constitui necessariamente uma das fontes das
declarações do próprio grupo Stora.
- 196.
- Quanto aos demais elementos de prova invocados para demonstrar o objectivo das
reuniões da PC, a Comissão considera na decisão que o anexo 61 à comunicação
de acusações (mencionado supra, n.os 125 e 126) é uma nota interna, elaborada
numa reunião da PC, que corrobora a confissão do grupo Stora de que a PC
debateu, de facto, uma política de colusão em matéria de fixação dos preços
(n.° 41, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão). No entanto, como já foi
afirmado (v., supra, n.os 125 a 135), essa nota não faz prova de uma colusão sobre
a iniciativa em matéria de preços de Janeiro de 1987, no Reino Unido. Por outro
lado, contrariamente ao que afirma a Comissão, o grupo Stora jamais reconheceu
que a PC debateu de facto uma política de colusão em matéria de fixação dos
preços. Segundo o grupo Stora, as reuniões da PC constituíam simplesmente a
ocasião para as empresas reunidas no âmbito do PWG comunicarem as decisões
adoptadas às empresas não representadas neste órgão.
- 197.
- Finalmente, a Comissão considera que «A documentação encontrada pela
Comissão na empresa FS-Karton (parte do grupo M-M) vem confirmar que, no
final de 1987, tinha sido concluído um acordo nos dois grupos de presidentes
quanto às questões, relacionadas entre si, da regulação do volume e da disciplina
em matéria de preços» (n.° 53, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão).
Refere-se igualmente ao anexo 73 à comunicação de acusações (v., supra, n.° 88).
Como já foi sublinhado (supra, n.° 91), o autor do documento evoca, em jeito de
introdução, a cooperação mais estreita à escala europeia no âmbito do «círculo dos
presidentes» («Präsidentenkreis»), expressão interpretada pela Mayr-Melnhof
como visando simultaneamente o PWG e a PC num contexto geral, isto é, sem
referência a um evento ou a uma reunião específica (anexo 75 à comunicação de
acusações, n.° 2.a).
- 198.
- É certo que o anexo 73 à comunicação de acusações constitui uma prova que
corrobora as afirmações do grupo Stora relativas à existência de uma colusão sobre
as quotas de mercado entre as empresas admitidas no «círculo dos presidentes»
e de uma colusão sobre os períodos de suspensão entre as mesmas empresas (v.,
supra, n.os 84 a 114 e, especialmente, n.° 110). No entanto, nenhum outro elemento
de prova confirma a afirmação da Comissão segundo a qual a PC teve como
objectivo, nomeadamente, debater a colusão sobre as quotas de mercado e a
regulação dos volumes de produção. Consequentemente, a expressão «círculo dos
presidentes» («Präsidentenkreis»), utilizada no anexo 73 à comunicação de
acusações, não pode, não obstante as explicações fornecidas pela Mayr-Melnhof,
ser interpretada no sentido de que comporta uma referência a outros órgãos para
além do PWG.
- 199.
- Tendo em conta o que precede, a Comissão não provou que as reuniões da PC,
à margem das actividades lícitas, tenham assumido um carácter anticoncorrencial.
Daqui resulta que a Comissão não podia deduzir dos elementos de prova invocados
que as empresas que participaram nas reuniões desse órgão incorreram numa
infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.
- 200.
- Assim, há que concluir que a participação da Prat Carton numa infracção às regras
da concorrência durante o período compreendido entre meados de 1986 e Junho
de 1990 não ficou provada com base na sua participação em quatro reuniões da
PC.
b) Participação da Prat Carton em certas reuniões do COE
- 201.
- É ponto assente que a Prat Carton participou em três reuniões do COE, em 20 de
Setembro de 1988, 8 de Maio de 1989 e 3 de Outubro de 1989. Além disso, existe
um documento em que é relatado o conteúdo da reunião de 3 de Outubro de 1989
(anexo 70 à comunicação de acusações). Assim, há que analisar, em primeiro lugar,
a questão de saber se as reuniões do COE tinham objectivos anticoncorrenciais e,
em seguida, se se pode deduzir do anexo 70 à comunicação de acusações que a
Prat Carton participou em discussões com objectivos anticoncorrenciais.
i) Objectivo das reuniões do COE em geral
- 202.
- Segundo a decisão, «O 'tema central das discussões no comité económico era a
análise e a avaliação da situação do mercado do cartão nos diversos países» (n.° 50,
primeiro parágrafo, dos considerandos). O COE «... discutia (inter alia) a evolução
dos preços nos mercados nacionais e as encomendas em carteira e comunicava as
suas conclusões ao JMC (ou, antes do final de 1987, ao seu antecessor, o comité
de marketing)» (n.° 49, primeiro parágrafo, dos considerandos).
- 203.
- Segundo a Comissão, «... As discussões sobre as condições de mercado não tinham
um carácter genérico: as discussões sobre a situação de cada mercado nacional
devem ser avaliadas no contexto das iniciativas em matéria de preços previstas,
incluindo a necessidade de suspensão temporária de actividade por forma a apoiar
os aumentos de preços» (n.° 50, primeiro parágrafo, dos considerandos). Além
disso, a Comissão considera: «... O comité económico poderá ter tido uma
participação menos directa na fixação de preços enquanto tal, mas não é plausível
que os participantes nesse comité não tivessem conhecimento de que as
informações que conscientemente forneciam ao JMC seriam utilizadas para
objectivos ilícitos» (n.° 119, segundo parágrafo, dos considerandos).
- 204.
- Em apoio das suas alegações segundo as quais as discussões no COE tinham
objectivos anticoncorrenciais, a Comissão faz referência a um único documento,
uma nota confidencial redigida por um representante da FS-Karton (do grupo
Mayr-Melnhof) relativa aos pontos essenciais da reunião do COE de 3 de Outubro
de 1989 (anexo 70 à comunicação de acusações), reunião a que a Prat Carton
assistiu.
- 205.
- Na decisão, a Comissão resume o conteúdo deste documento da seguinte forma:
«... para além de uma análise pormenorizada da procura, da produção e das
encomendas pendentes em cada mercado nacional, a reunião abordara os seguintes
temas:
forte resistência dos clientes relativamente ao último aumento de preços da
qualidade GC, que entrara em vigor em 1 de Outubro,
situação dos cadernos de encomendas dos produtores das qualidades GC
e GD, incluindo posições individuais,
relatórios sobre as suspensões de actividade levadas a cabo e previstas,
problemas específicos da aplicação dos aumentos de preços no Reino Unidoe seus efeitos sobre o diferencial de preços necessário entre as qualidades
GC e GD,
comparação entre o orçamento e as encomendas entradas de cada grupo
nacional» (n.° 50, segundo parágrafo, dos considerandos).
- 206.
- Há que admitir que esta descrição do conteúdo do documento é, no essencial,
correcta. Todavia, a Comissão não invoca nenhum elemento de prova em apoio da
sua afirmação de que o anexo 70 à comunicação de acusações pode ser
considerado «... como indicativ[o] da verdadeira natureza das deliberações deste
órgão» (n.° 113, último parágrafo, dos considerandos da decisão). Além disso, o
grupo Stora declara: «O JMC foi criado em finais de 1987 e teve a sua primeira
reunião no início de 1988, assumindo, a partir dessa data, uma parte das funções
do Comité Económico. As outras funções do Comité Económico foram assumidas
pelo Comité Estatístico» (anexo 39 à comunicação de acusações, n.° 13). Pelo
menos no que respeita ao período iniciado no princípio de 1988, único período em
que a Prat Carton participou nas reuniões do COE, as declarações do grupo Stora
não contêm, portanto, nenhum elemento que corrobore a alegação da Comissão
relativamente ao pretenso objectivo anticoncorrencial das deliberações deste órgão.
Finalmente, a Comissão também não invoca elementos de prova que permitam
considerar que os participantes nas reuniões do COE eram informados da natureza
exacta das reuniões do JMC, órgão ao qual o COE apresentava relatórios. Por
conseguinte, não se pode excluir que participantes nas reuniões do COE, que não
participavam simultaneamente nas reuniões do JMC, não tenham tido
conhecimento da utilização precisa, pelo JMC, dos relatórios preparados pelo
COE.
- 207.
- Consequentemente, o anexo 70 à comunicação de acusações não esclarece a
verdadeira natureza das discussões havidas nas reuniões do COE.
ii) Reunião do COE de 3 de Outubro de 1989
- 208.
- O conteúdo da reunião do COE de 3 de Outubro de 1989 é relatado no anexo 70
à comunicação de acusações. Coloca-se a questão de saber se a participação da
Prat Carton nesta reunião constitui prova suficiente da sua participação numa
violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.
- 209.
- Em primeiro lugar, deve observar-se que as discussões sobre os preços, mantidas
na referida reunião, incidiram sobre as reacções dos clientes aos aumentos dos
preços do cartão GC, aplicados pela maior parte dos produtores desse cartão a
partir de 1 de Outubro de 1989, após terem sido anunciados no mercado alguns
meses antes. Segundo a Comissão, estes aumentos de preços afectaram igualmente
o cartão SBS, mas não o cartão GD. Quanto às discussões no decurso da reunião
em causa, o Tribunal considera que elas ultrapassaram aquilo que é autorizado
pelas regras comunitárias da concorrência, designadamente quando foi declarado
que seria «um erro renunciar a aplicar o nível de preços importante, e a partir
deste momento fixado, em relação à qualidade GC...». Efectivamente, ao expressar
assim a vontade comum de aplicar firmemente o novo nível dos preços do cartão
GC, os produtores não determinaram de maneira autónoma a política que
pretendiam seguir no mercado, ignorando assim a concepção inerente às
disposições do Tratado relativas à concorrência (v., nomeadamente, acórdão Suiker
Unie e o./Comissão, já referido, n.° 173).
- 210.
- No entanto, nada permite considerar que a Prat Carton participou numa colusão
sobre o aumento de preços de Outubro de 1989, antes da aplicação deste, e que,
além disso, procedeu efectivamente a um aumento dos seus preços do cartão GC
nessa época. A este propósito, resulta das respostas fornecidas pela recorrente às
perguntas feitas pelo Tribunal que a produção da Prat Carton em 1989 era
constituída em mais de 80% por cartão GD, não abrangido pelo aumento de
preços em causa. Além disso, a reunião do COE de Outubro de 1989 decorreu
cerca de oito meses antes da primeira participação comprovada da Prat Carton
numa reunião do JMC, um dos órgãos que, nos termos da decisão, constituía,
juntamente com o PWG, a instância em que tiveram lugar as principais discussões
com objectivo anticoncorrencial.
- 211.
- À luz destes elementos, não se pode excluir que o(s) representante(s) da Prat
Carton na reunião do COE de 3 de Outubro de 1989 tenha(m) podido não se
aperceber do contexto em que se inscreviam as discussões sobre os preços. Além
disso, na falta de provas quanto ao seu comportamento no mercado em matéria
de preços, durante todo o período em causa, é possível que a Prat Carton tenha
considerado que as discussões não diziam respeito à sua situação individual.
Consequentemente, na medida em que o conteúdo da reunião do COE de 3 de
Outubro de 1989 pode ter tido para a Prat Carton carácter excepcional, esta
empresa não pode ser acusada de não se ter publicamente demarcado do conteúdo
das discussões desta reunião.
- 212.
- Além disso, o anexo 70 à comunicação de acusações não contém nenhuma
passagem que comprove a realidade das discussões que terão conduzido à
programação, para o futuro, com base numa política de colusão, de períodos de
suspensão de funcionamento das instalações. O conjunto das referências a períodos
de suspensão precisos diz, de facto, respeito a dados históricos. É verdade que o
documento contém uma passagem relativa à utilização futura das instalações:
«Caso a precária situação das entradas de encomendas e do funcionamento das
máquinas persista, é facilmente concebível que se impõe reflectir numa suspensão
da produção em função da procura» [«Bei anhaltend schlechtem Auftragseingang
und schlechter Belegung ist es naheliegend, entsprechend dem Marktbedarf ein
Abstellen zu überlegen»]. No entanto, uma vez que a participação da Prat Carton
na reunião do COE em causa não demonstra, pelas razões acima expostas, a sua
participação numa colusão sobre os preços, tão-pouco constitui uma prova
suficiente da sua participação numa colusão sobre os períodos de suspensão. Não
se pode considerar que o simples facto de se evocar uma eventual necessidade de
proceder a suspensões futuras viole as regras comunitárias da concorrência, uma
vez que, pelo menos para as empresas que não participaram numa colusão sobre
os preços, tal referência pode corresponder à mera constatação objectiva das
condições existentes no mercado.
- 213.
- Atendendo ao que precede, a participação da Prat Carton na reunião do COE de
3 de Outubro de 1989 não constitui prova suficiente da sua participação numa
violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.
c) Declaração do grupo Stora sobre a transmissão das informações às empresas
que não participavam nas reuniões
- 214.
- Na sua declaração invocada pela Comissão (anexo 38 à comunicação de acusações,
p. 2), o grupo Stora fornece indicações sobre os produtores que foram informados
dos resultados das reuniões do PWG: «Os produtores do grupo Stora pensam que
os produtores espanhóis eram geralmente informados pela Saffa ou pela
Finnboard. Os outros produtores espanhóis membros do PG Paperboard são:
Papelera del Centro SA, Prat Carton SA, Romani Esteve SA, Sarrió SA e
Tampella Española SA.»
- 215.
- Como resulta claramente dos termos desta declaração, o grupo Stora limita-se a
dar conta de uma sua convicção, segundo a qual a Prat Carton terá sido informada
dos resultados das reuniões do PWG. O fundamento desta convicção não é, de
resto, indicado. Nestas condições, esta declaração não pode constituir a prova de
uma participação da Prat Carton numa infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.
Esta conclusão impõe-se tanto mais quanto as alegações do grupo Stora põem em
causa diversas outras empresas membros do PG Paperboard que a decisão não
considerou terem participado numa infracção.
d) Quanto à participação da Prat Carton nas reuniões do JMC
- 216.
- A Comissão considera que não foi provado que a Prat Carton não participou nas
reuniões do JMC antes de Junho de 1989, uma vez que não existem vestígios
oficiais da participação das diversas empresas nessas reuniões antes das
investigações levadas a cabo pela Comissão.
- 217.
- Todavia, o ónus da prova da existência de uma infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do
Tratado cometida pela Prat Carton incumbe à Comissão. Por conseguinte, as
simples alegações desta relativas à eventual participação da Prat Carton nas
reuniões do JMC durante o período em causa são destituídas de fundamento.
e) Conclusão relativa ao período em causa
- 218.
- Tendo em conta o conjunto das considerações que precedem, os elementos de
prova indicados pela Comissão, mesmo globalmente considerados, não comprovam
a participação da Prat Carton numa infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado,
durante o período compreendido entre meados de 1986 e Junho de 1990.
2. Entre Junho de 1990 e Fevereiro de 1991
- 219.
- É ponto assente que a Prat Carton participou em três reuniões do JMC durante
o período considerado, ou seja, nas reuniões de 27-28 de Junho de 1990, 4 de
Setembro de 1990 e 8-9 de Outubro de 1990. No que respeita ao comportamento
efectivo da Prat Carton no mercado, a Comissão considera que dispõe de
elementos de prova susceptíveis de demonstrar que esta empresa esteve envolvida
no aumento de preços concertado de Janeiro de 1991, único aumento de preços
concertado efectuado neste período.
- 220.
- À luz destes elementos, importa examinar a questão de saber se a participação da
Prat Carton nos três elementos constitutivos da infracção durante o referido
período é suficientemente demonstrada pela Comissão.
a) Quanto à participação da Prat Carton numa colusão sobre os preços
- 221.
- Segundo a Comissão, o principal objectivo do JMC era, desde o seu início:
« determinar se os aumentos de preços podiam entrar em vigor e, em caso
afirmativo, de que modo, e apresentar as suas conclusões ao PWG,
fixar as modalidades da aplicação das iniciativas em matéria de preços
decididas pelo PWG, relativamente a cada país e aos principais clientes,
com o objectivo de atingir um sistema de preços equivalente (isto é,
uniforme) na Europa...» (n.° 44, último parágrafo, dos considerandos da
decisão).
- 222.
- Mais concretamente, a Comissão defende, no n.° 45, primeiro e segundo
parágrafos, dos considerandos da decisão:
«... Este comité discutia o modo como, em cada mercado, os aumentos de preços
acordados no PWG deveriam ser aplicados por cada produtor. Os aspectos práticos
da entrada em vigor dos aumentos de preços propostos eram abordados em 'mesas
redondas, tendo cada participante a oportunidade de se pronunciar sobre o
aumento proposto.
As dificuldades na aplicação dos aumentos de preços decididos pelo PWG, ou a
recusa ocasional de cooperação, eram comunicados ao PWG, que (segundo o
grupo Stora) 'tentaria então alcançar o nível de cooperação considerado
necessário. O JMC elaborava relatórios separados para as qualidades GC e GD.
Se o PWG alterava uma decisão em matéria de política de preços com base nos
relatórios apresentados pelo JMC, as medidas necessárias para aplicar essa
alteração seriam discutidas na reunião seguinte do JMC.»
- 223.
- Deve reconhecer-se que a Comissão faz correctamente referência, em apoio das
indicações relativas ao objecto das reuniões do JMC, às declarações do grupo Stora
(anexos 35 e 39 à comunicação de acusações).
- 224.
- Além disso, embora não disponha de nenhuma acta oficial de uma reunião do
JMC, a Comissão obteve da Mayr-Melnhof e da Rena certas notas internas
relativas às reuniões de 6 de Setembro de 1989, 16 de Outubro de 1989 e 6 de
Setembro de 1990 (anexos 117, 109 e 118 à comunicação de acusações). Essas
notas, cujo conteúdo é descrito nos n.os 80, 82 e 87 dos considerandos da decisão,
relatam as discussões pormenorizadas havidas no decurso dessas reuniões sobre as
iniciativas concertadas em matéria de preços. Constituem, portanto, elementos de
prova que corroboram claramente a descrição das funções do JMC feita pelo grupo
Stora.
- 225.
- A este propósito, basta remeter, a título de exemplo, para a nota obtida junto da
Rena sobre a reunião do JMC de 6 de Setembro de 1990 (anexo 118 à
comunicação de acusações) e na qual se indica, nomeadamente:
«O aumento de preços será anunciado na próxima semana, em Setembro.
França 40 FF
Países Baixos 14
Alemanha 12 DM
Itália 80 LIT
Bélgica 2,50 BFR
Suíça 9 FS
Reino Unido 40 UKL
Irlanda 45 IRL
Todas as qualidades deveriam ser objecto do mesmo aumento, GD, UD, GT, GC,
etc.
Um único aumento de preços por ano.
Para os fornecimentos a partir de 7 de Janeiro.
O mais tardar em 31 de Janeiro.
Carta de 14 de Setembro com aumento de preços (Mayr-Melnhof).
19 de Setembro, envio pela Feldmühle da sua carta.
Cascades antes do fim de Setembro.
Todos devem enviar as respectivas cartas antes de 8 de Outubro.»
- 226.
- Como explica a Comissão nos n.os 88 a 90 dos considerandos da decisão, foi-lhe
possível obter, além disso, documentos internos que permitem concluir que as
empresas, nomeadamente as citadas expressamente no anexo 118 à comunicação
de acusações, anunciaram efectivamente e levaram a efeito os aumentos de preços
acordados.
- 227.
- Embora os documentos invocados pela Comissão digam unicamente respeito a um
reduzido número de reuniões do JMC realizadas ao longo do período abrangido
pela decisão, todas as provas documentais disponíveis corroboram a indicação do
grupo Stora, segundo a qual o objectivo principal do JMC era determinar e
planificar a aplicação dos aumentos de preços acordados. A este propósito, a quase
total inexistência de actas, oficiais ou internas, das reuniões do JMC deve ser
considerada prova suficiente da alegação da Comissão de que as empresas que
participaram nas reuniões procuraram dissimular a verdadeira natureza das
discussões no âmbito deste órgão (v., designadamente, n.° 45 dos considerandos da
decisão). Nestas circunstâncias, o ónus da prova inverteu-se e incumbia às empresas
destinatárias da decisão, que participaram nas reuniões deste órgão, provar que o
objecto deste era lícito. Não tendo tal prova sido feita pelas empresas, a Comissão
considerou correctamente que as discussões entre as empresas, ao longo destas
reuniões, tinha um objectivo principalmente anticoncorrencial.
- 228.
- No que respeita à situação individual da Prat Carton, a sua participação em três
reuniões do JMC, ao longo de um período de cerca de oito meses, deve, à luz de
quanto precede e não obstante a falta de prova documental relativa às discussões
havidas no decurso destas reuniões, ser considerada prova suficiente da sua
participação, durante este período, na colusão sobre os preços.
- 229.
- Esta conclusão é corroborada pela documentação invocada pela Comissão, relativa
ao comportamento efectivo da Prat Carton em matéria de preços. Efectivamente,
importa recordar que um aumento de preços para todas as qualidades de cartão
foi decidido no início de Setembro de 1990 e anunciado pelas diferentes empresas
no decurso dos meses de Setembro/Outubro de 1990, como resulta do anexo 118
à comunicação de acusações, já referido. Este aumento devia entrar em vigor, em
todos os países em causa, em Janeiro de 1991.
- 230.
- Num fax da Prat Carton, datado de 26 de Setembro de 1990 (documento G-15-8),
indica-se nomeadamente:
«. Tencionamos aumentar os preços em todos os países a partir de Janeiro de
1991.
. No que respeita à França, a nossa perspectiva é proceder a um aumento de
400 FF/tonelada para todas as qualidades.»
- 231.
- Embora este fax apenas mencione o montante preciso do aumento de preços
previsto em relação a um único país, prova que a Prat Carton procedeu a
aumentos de preços em conformidade com as decisões tomadas, segundo consta
do anexo 118 à comunicação de acusações, no JMC. Neste contexto, os aumentos
mencionados no anexo 118 à comunicação de acusações não se referem, para o
conjunto dos países em causa, aos mesmos volumes de vendas, e o aumento
mencionado para a França, no montante de 40 FF, corresponde a um aumento do
preço por 100 kg. Além disso, embora seja patente que resulta dos documentos
F-15-9 e G-15-7 fax trocados entre a Prat Carton e uma empresa britânica em
finais de Fevereiro/início de Março de 1991 que a Prat Carton apenas veio a
aumentar os seus preços no Reino Unido em Abril de 1991, este adiamento da
aplicação do aumento dos preços num dos países em causa não é susceptível de
afectar o valor probatório do documento G-15-8, já referido, no que respeita à
participação da Prat Carton no aumento de preços acordado de Janeiro de 1991.
Esta construção é tanto mais válida quanto o aumento de preços levado a cabo
pela Prat Carton no mercado britânico se elevou, segundo o documento F-15-9, a
um montante de 35 a 45 UKL/t, muito próximo das 40 UKL indicadas no anexo
118 à comunicação de acusações.
- 232.
- Tendo em conta as considerações que precedem, o Tribunal considera que a
Comissão provou que a Prat Carton participou na colusão sobre os preços, no
período compreendido entre Junho de 1990 e Fevereiro de 1991.
b) Quanto à participação da Prat Carton numa colusão sobre os períodos de
suspensão de funcionamento
- 233.
- Já se concluiu que a Comissão demonstrou que as empresas presentes nas reuniões
do PWG participaram, a partir de finais de 1987, numa colusão sobre os períodos
de suspensão do funcionamento das instalações e que foram efectivamente
aplicados períodos de suspensão a partir de 1990.
- 234.
- Nos termos da decisão, as empresas que participaram nas reuniões do JMC
participaram igualmente nessa colusão.
- 235.
- A este propósito, a Comissão indica nomeadamente:
«Para além do sistema da Fides, que fornecia dados globais, nas reuniões do JMC
os produtores comunicavam habitualmente as suas encomendas em carteira aos
seus concorrentes.
A informação relativa ao número de encomendas pendentes convertidas em dias
de trabalho era importante por dois motivos:
para decidir se existiam as condições adequadas para introduzir um
aumento de preços acordado,
para determinar o período de suspensão necessário por forma a manter o
equilíbrio entre a oferta e a procura...» (n.° 69, terceiro e quarto parágrafos,
dos considerandos da decisão).
- 236.
- Sublinha igualmente:
«Todavia, o PWG não definiu formalmente o período de 'suspensão a ser
praticado por cada produtor. Segundo o grupo Stora, existiam dificuldades práticas
para estabelecer um plano coordenado relativo aos períodos de suspensão que
abrangesse todos os produtores. O Stora afirma que por estas razões apenas
'existia um sistema de incentivo flexível (segunda declaração do Stora, página 15).
Poder-se-á concluir que foram novamente os principais produtores que chamaram
a si a responsabilidade de reduzir a produção para manter os níveis de preços.
As notas não oficiais relativas a duas reuniões do JMC, uma em Janeiro de 1990
(v. considerando 84) e a outra em Setembro de 1990 (considerando 87), bem como
outros documentos (considerandos 94 e 95) confirmam, no entanto, que os
principais produtores mantinham os seus concorrentes de menores dimensões
informados de forma completa e permanente, a nível do PG Paperboard, quanto
aos seus planos de recorrer a suspensões adicionais como alternativa à descida de
preços» (n.° 71 dos considerandos da decisão).
- 237.
- Deve reconhecer-se que a Comissão se refere com razão à segunda declaração do
grupo Stora (anexo 39 à comunicação de acusações, n.° 25), em apoio da sua
afirmação segundo a qual, embora o PWG não indicasse formalmente períodos de
suspensão a respeitar por cada produtor, existia no entanto um «sistema de
incentivo flexível» para esse efeito.
- 238.
- No que respeita às empresas que participaram nas reuniões do JMC, as provas
documentais relativas a essas reuniões (anexos 109, 117 e 118 à comunicação de
acusações, já referidos) confirmam que discussões relativas à questão dos períodos
de suspensão tiveram lugar no contexto da preparação dos aumentos de preços
acordados. Como já foi sublinhado (v., supra, n.° 104), o anexo 118 à comunicação
de acusações menciona as encomendas em carteira para diversos fabricantes e
sublinha que certos fabricantes previam efectuar períodos de suspensão. Além
disso, embora os anexos 109 e 117 à comunicação de acusações não contenham
directamente indicações sobre os períodos de suspensão previstos, a verdade é que
revelam que o estado das encomendas em carteira e o das entradas de encomendas
foram discutidos no decurso das reuniões em causa.
- 239.
- Estes documentos, lidos em conjugação com as declarações do grupo Stora,
constituem prova suficiente da participação dos fabricantes, representados nas
reuniões do JMC, na colusão sobre os períodos de suspensão. Efectivamente, na
medida em que a concertação sobre os preços anunciados tinha como objectivo um
aumento dos preços de transacção (v., supra, n.os 48 a 61), as empresas que
participaram na colusão sobre os preços estavam necessariamente conscientes de
que a análise da situação das encomendas em carteira e as entradas de
encomendas, bem como as discussões sobre os eventuais períodos de suspensão,
não tinham como único objectivo determinar se as condições do mercado eram
propícias a um aumento concertado dos preços, mas igualmente determinar se se
impunha recorrer aos períodos de suspensão do funcionamento das instalações
para evitar que o nível de preços acordado fosse comprometido por um excedente
de oferta. Em especial, resulta do anexo 118 à comunicação de acusações que os
participantes na reunião do JMC, de 6 de Setembro de 1990, concordaram em
aumentar os preços a curto prazo, embora diversos fabricantes tenham declarado
que se preparavam para interromper a produção. Mais tarde, as condições do
mercado foram tais que a aplicação efectiva de um futuro aumento dos preços
imporia, segundo tudo indica, o recurso a períodos de suspensão (suplementares),
o que constitui, portanto, uma consequência aceite, pelo menos implicitamente,
pelos fabricantes.
- 240.
- Deste modo, e sem que seja necessário analisar os outros elementos de prova
invocados pela Comissão na decisão (anexos 102, 113, 130 e 131 à comunicação de
acusações), deve considerar-se que a Comissão provou que as empresas que
participaram nas reuniões do JMC e na colusão sobre os preços participaram numa
colusão sobre os períodos de suspensão.
- 241.
- Assim, deve considerar-se que a Prat Carton participou, durante o período
compreendido entre Junho de 1990 e Fevereiro de 1991, numa colusão sobre os
períodos de suspensão.
c) Quanto à participação da Prat Carton numa colusão sobre as quotas de mercado
- 242.
- Já se concluiu que a Comissão provou que as empresas presentes nas reuniões do
PWG participaram, desde finais de 1987, numa colusão sobre as quotas de
mercado (v., supra, n.os 84 a 114).
- 243.
- Em apoio da sua afirmação de que as empresas que não participaram nas reuniões
do PWG tomaram igualmente parte na colusão nesta matéria, a Comissão indica
na decisão:
«Apesar de os pequenos produtores de cartão que assistiam às reuniões da JMC
não estarem a par das discussões pormenorizadas relativas às quotas de mercado
realizadas no âmbito do PWG, estavam, enquanto participantes na política de
'preço em detrimento da tonelagem que todos haviam subscrito, conscientes do
acordo geral entre os principais produtores no sentido de manterem 'níveis
constantes de fornecimento e tinham indubitavelmente conhecimento da
necessidade de adaptarem o seu comportamento a essa situação» (n.° 58, primeiro
parágrafo, dos considerandos da decisão).
- 244.
- Embora tal não resulte expressamente da decisão, a Comissão confirma, neste
ponto, as declarações do grupo Stora, segundo as quais:
«Outros fabricantes que não participavam no PWG não eram, em geral,
informados em detalhe sobre as discussões relativas às quotas de mercado. No
entanto, no quadro da política do preço em detrimento da tonelagem, na qual
participavam, deveriam ter tido consciência do acordo entre os principais
fabricantes, no sentido de não baixar os preços graças à manutenção de níveis de
oferta constantes.
No que respeita à oferta [de cartão] GC, as quotas dos fabricantes que não
participavam no PWG eram de qualquer forma tão pouco significativas que a sua
participação ou não participação nos acordos sobre as quotas de mercado não
tinha praticamente nenhuma relevância num sentido ou noutro» (anexo 43 à
comunicação de acusações, n.° 1.2).
- 245.
- Por conseguinte, a Comissão baseia-se principalmente, tal como o grupo Stora, na
suposição de que, mesmo na falta de provas directas, as empresas que não
assistiram às reuniões do PWG, mas que se provou terem subscrito os outros
elementos constitutivos da infracção descritos no artigo 1.° da decisão, devem ter
tido consciência da existência da colusão sobre as quotas de mercado.
- 246.
- Este raciocínio não pode ser acolhido. Em primeiro lugar, a Comissão não invoca
nenhum elemento de prova susceptível de demonstrar que as empresas que não
assistiram às reuniões do PWG subscreveram um acordo geral prevendo,
nomeadamente, o congelamento das quotas de mercado dos principais produtores.
- 247.
- Em segundo lugar, o simples facto de as referidas empresas terem participado
numa colusão sobre os preços e na colusão sobre os períodos de suspensão não
prova que tenham igualmente participado numa colusão sobre as quotas de
mercado. A este propósito, a colusão sobre as quotas de mercado não estava,
contrariamente ao que parece afirmar a Comissão, intrinsecamente ligada à colusão
sobre os preços e/ou à colusão sobre os períodos de suspensão. Basta ter presente
que a colusão sobre as quotas de mercado dos principais produtores reunidos no
quadro do PWG tinha como finalidade, segundo a decisão (v., supra, n.os 78 a 80),
manter as quotas de mercado a níveis constantes, com modificações ocasionais,
mesmo nos períodos em que as condições do mercado, nomeadamente o equilíbrio
entre a oferta e a procura, fossem tais que nenhuma regulação da produção fosse
necessária para garantir a aplicação efectiva dos aumentos de preços acordados.
Daqui resulta que a eventual participação na colusão sobre os preços e/ou na
colusão sobre os períodos de suspensão não demonstra que as empresas que não
assistiram às reuniões do PWG participaram na colusão sobre as quotas de
mercado, nem que tenham tido ou devessem necessariamente ter tido
conhecimento de tal colusão.
- 248.
- Finalmente, em terceiro lugar, importa assinalar que, no n.° 58, segundo e terceiro
parágrafos, dos considerandos da decisão, a Comissão invoca, como elemento de
prova suplementar da afirmação em causa, o anexo 102 à comunicação de
acusações, nota obtida junto da Rena e que diz respeito, segundo a decisão, a uma
reunião especial do NPI realizada em 3 de Outubro de 1988. A este propósito,
basta ter presente, por um lado, que a recorrente não era membro do NPI e, por
outro, que a referência, neste documento, à eventual necessidade de aplicar
períodos de suspensão, não pode, pelas razões já evocadas, constituir prova de uma
colusão sobre as quotas de mercado.
- 249.
- Tendo em conta as considerações que precedem, a Comissão não provou que a
Prat Carton participou numa colusão sobre as quotas de mercado, em relação ao
período compreendido entre Junho de 1990 e Fevereiro de 1991.
3. Conclusões relativas à participação da Prat Carton numa violação do artigo 85.°,
n.° 1, do Tratado, antes de ser adquirida pela recorrente em Fevereiro de 1991
- 250.
- Tendo em conta o conjunto das considerações que precedem, deve concluir-se que
a Comissão provou que a Prat Carton participou, no período compreendido entre
Junho de 1990 e Fevereiro de 1991, numa colusão sobre os preços e numa colusão
sobre os períodos de suspensão. Todavia, a participação da Prat Carton na colusão
sobre as quotas de mercado durante o mesmo período não foi suficientemente
provada. Finalmente, no que respeita ao período anterior entre meados de 1986
e Junho de 1990 , a Comissão não demonstrou a participação da Prat Carton nos
elementos constitutivos da infracção.
Pedido de anulação do artigo 2.° da decisão
Argumentos das partes
- 251.
- A recorrente invoca um fundamento baseado na ilegalidade da proibição relativa
aos futuros intercâmbios de informações. Observa que nem o artigo 1.° nem o
artigo 2.° da decisão se referem ao primeiro sistema de intercâmbio de informações
da associação profissional CEPI-Cartonboard (a seguir «CEPI»), mencionado nos
n.os 105, 106 e 166 dos considerandos da decisão. Ora, a proibição relativa aos
futuros intercâmbios de informações opõe-se tanto à instituição futura, pela CEPI
e pelos seus membros, entre os quais se conta a recorrente, de novos sistemas de
intercâmbio de informações como ao sistema preciso notificado pela CEPI à
Comissão em finais de 1993, sistema que, de resto, não é mencionado na decisão.
- 252.
- Além disso, os sistemas de intercâmbio de informações que não têm como
finalidade alcançar resultados proibidos, como a fixação dos preços ou a
concertação sobre as quantidades, nunca foram, na prática anterior da Comissão,
considerados ilícitos no caso de não comportarem o intercâmbio de dados
individuais e confidenciais. A recorrente sublinha que a Comissão, no seu Sétimo
Relatório sobre a Política da Concorrência, declarou que não levantava grandes
objecções ao intercâmbio de informações estatísticas por intermédio de associações
comerciais ou de centrais especializadas, mesmo no caso de estas últimas
fornecerem a repartição dos dados, na condição de as informações trocadas não
permitirem a identificação dos dados individuais.
- 253.
- O fundamento articula-se em duas partes. Na primeira parte, a recorrente alega
que a proibição contida no artigo 2.° da decisão está, no essencial, formulada de
maneira demasiado vaga e genérica. Em especial, não indica em que circunstâncias
um sistema de intercâmbio de informações que não abranja dados individuais é
considerado adequado para promover uma concertação sobre os preços ou sobre
a produção ou para controlar a execução de um acordo sobre os preços ou a
repartição do mercado.
- 254.
- Além disso, o artigo 2.° da decisão não indica as características que o sistema deve
apresentar para responder às exigências de exclusão a) de dados globais que
permitam «identificar o comportamento de cada produtor» (segundo parágrafo),
b) de estatísticas globais sobre a produção e as vendas que possam ser utilizadas
«para promover ou facilitar um comportamento comum do sector» (terceiro
parágrafo) e c) de «qualquer intercâmbio de informações relevante em termos de
concorrência», bem como de «quaisquer reuniões ou qualquer outro tipo de
contacto destinado a discutir a importância das informações trocadas ou a reacção
possível ou plausível do sector ou de produtores individuais a essas informações»
(quarto parágrafo).
- 255.
- Segundo a recorrente, proibições tão vagas e genéricas afiguram-se inexequíveis e,
de qualquer modo, contrárias ao princípio da segurança jurídica.
- 256.
- Na segunda parte do fundamento, a recorrente contesta a legalidade da proibição,
enunciada no artigo 2.°, segundo parágrafo, da decisão, do intercâmbio de
informações (mesmo globais) relativas à situação das encomendas entradas e das
encomendas em carteira.
- 257.
- Em primeiro lugar, esses dados fornecem apenas indicações sobre a tendência
genérica da procura global e não permitem identificar nenhum produtor ou país.
- 258.
- Em segundo lugar, o intercâmbio de informações em causa é particularmente
vantajoso, se não mesmo necessário, no sector do cartão.
- 259.
- Em terceiro lugar, a Comissão nunca proibiu os intercâmbios de informações em
causa. Em contrapartida, considerou neutros, do ponto de vista da concorrência,
os intercâmbios de informações sobre o nível das existências, os preços do mercado
presentes e passados, o consumo, a capacidade de transformação e mesmo as
tendências dos preços [v., nomeadamente, a comunicação 87/C 339/07 da Comissão,
nos termos do n.° 3 do artigo 19.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, relativa a
um pedido de certificado negativo ou de isenção em conformidade com o n.° 3 do
artigo 85.° do Tratado CEE caso n.° IV/32.076 European Wastepaper
Information Service (JO 1987, C 339, p. 7, a seguir «comunicação EWIS»), e
Sétimo Relatório sobre a Política da Concorrência, n.os 5 a 8].
- 260.
- A Comissão sublinha que o artigo 2.° da decisão não tem por objecto o sistema de
intercâmbio de informações notificado pela CEPI e submetido à análise dos
serviços competentes da Comissão na época da interposição do recurso.
- 261.
- Além disso, afirma que as intimações constantes do artigo 2.° da decisão são
normais, uma vez que não obteve a prova do termo da infracção e que o alcance
de tais intimações depende do comportamento das empresas. Na medida em que
tais intimações impedem a participação num sistema que tem um objecto ou um
efeito análogo ao que está em causa, limitam-se, de facto, a aplicar a proibição
geral do artigo 85.° do Tratado (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27
de Outubro de 1994, Fiatagri e New Holland Ford/Comissão, T-34/92, Colect.,
p. II-905). Baseiam-se, além disso, no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17 e são
conformes às decisões anteriores aprovadas pelo Tribunal de Primeira Instância.
- 262.
- No caso vertente, o sistema de intercâmbio de informações foi considerado
essencial pelos membros do cartel e permitia o controlo e a aplicação das medidas
anticoncorrenciais (n.os 61 a 71 e 134 dos considerandos da decisão). Além disso,
foi sempre de natureza a encorajar os produtores a adoptar um comportamento
anticoncorrencial, mesmo após as alterações introduzidas no sistema em 1991
(n.° 166 dos considerandos da decisão). Ora, há que ter em conta estes elementos,
as especificidades do mercado do cartão e a situação caracterizada pela existência
de um cartel praticamente absoluto no mercado europeu, para apreciar o alcance
das intimações enunciadas no artigo 2.° da decisão. À luz destas considerações,segundo a Comissão, há que afastar a argumentação da recorrente segundo a qual
as informações cujo intercâmbio é proibido são gerais e o artigo 2.° da decisão
viola o princípio da segurança jurídica. Efectivamente, a proibição de um
intercâmbio de informações, designadamente no que respeita às informações
referidas no artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea a), alínea b) e alínea c), não é
genérica, mas abrange apenas as informações destinadas a facilitar ou a promover
um comportamento anticoncorrencial.
- 263.
- Finalmente, a comunicação EWIS, acima referida, foi publicada num contexto
económico completamente diferente do cartão (n.° 3 da comunicação),
nomeadamente porque a EWIS apenas podia fornecer dados globais sobre um
número de membros suficiente para que não fosse possível identificar o
comportamento de um membro específico (n.° 7 da comunicação).
Apreciação do Tribunal
- 264.
- Recorde-se o que dispõe o artigo 2.° da decisão:
«As empresas designadas no artigo 1.° porão termo imediatamente à referida
infracção, se o não fizeram já. Renunciarão no futuro, no que se refere às suas
actividades no sector do cartão, a quaisquer acordos ou práticas concertadas
susceptíveis de terem um objecto ou efeito idêntico ou semelhante, incluindo o
intercâmbio de qualquer informação comercial
a) através da qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados
da produção, vendas, cadernos de encomendas, taxas de utilização das
máquinas, preços de venda, custos ou planos de marketing de outros
produtores;
ou
b) através da qual, mesmo que não sejam divulgadas quaisquer informações
individuais, possa ser promovida, facilitada ou incentivada uma resposta
comum do sector às condições económicas no que se refere aos preços ou
ao controlo de produção;
ou
c) através da qual possam controlar a adesão a qualquer acordo expresso ou
tácito relativo a preços ou à repartição de mercados na Comunidade, bem
como o respectivo cumprimento.
Qualquer sistema de intercâmbio de informações gerais que subscrevam, tal como
o sistema Fides ou o que o substituir, será explorado por forma a excluir não só
quaisquer informações a partir das quais se possa identificar o comportamento de
cada produtor, mas também quaisquer dados relativos ao estado actual do fluxo de
encomendas e cadernos de encomendas, à taxa prevista de utilização das
capacidades de produção (em ambos os casos, mesmo global) ou à capacidade de
produção de cada máquina.
Qualquer sistema de intercâmbio de informações limitar-se-á à recolha e divulgação
global de estatísticas de produção e vendas que não podem ser utilizadas para
promover ou facilitar um comportamento comum do sector.
As empresas renunciarão também a qualquer intercâmbio de informações relevante
em termos de concorrência, para além do intercâmbio de informações permitido,
bem como a quaisquer reuniões ou qualquer outro tipo de contacto destinado a
discutir a importância das informações trocadas ou a reacção possível ou plausível
do sector ou de produtores individuais a essas informações.
Será concedido um período de três meses a partir da data de comunicação da
presente decisão para que possam ser introduzidas as necessárias alterações ao
sistema de intercâmbio de informações.»
- 265.
- Como resulta do n.° 165 dos considerandos, o artigo 2.° da decisão foi adoptado em
aplicação do artigo 3.° do Regulamento n.° 17. Nos termos desta disposição, se a
Comissão verificar uma infracção ao disposto no artigo 85.° pode, através de
decisão, obrigar as empresas em causa a pôr termo a essa infracção.
- 266.
- É jurisprudência assente que a aplicação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17
pode compreender a proibição de continuar determinadas actividades, práticas ou
situações cuja ilegalidade tenha sido declarada (acórdãos do Tribunal de Justiça de
6 de Março de 1974, Istituto Chemioterapico Italiano e Commercial
Solvents/Comissão, 6/73 e 7/73, Colect., p. 119, n.° 45, e de 6 de Abril de 1995,
RTE e ITP/Comissão, C-242/91 P e C-242/91 P, Colect., p. I-743, n.° 90), mas
também de adoptar um comportamento futuro semelhante (acórdão do Tribunal
de Primeira Instância de 6 de Outubro de 1994, Tetra Pak/Comissão, T-83/91,
Colect., p. II-755, n.° 220).
- 267.
- Além disso, na medida em que a aplicação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento
n.° 17 se deve fazer em função da infracção detectada, a Comissão tem o poder de
especificar o alcance das obrigações que incumbem às empresas em causa para
porem termo à referida infracção. Estas obrigações impostas às empresas não
devem, porém, ir além dos limites do que é adequado e necessário para atingir a
finalidade prosseguida, isto é, a reposição da legalidade em relação às regras que
foram infringidas (acórdão RTE e ITP/Comissão, já referido, n.° 93; no mesmo
sentido, v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 1995,
Langnese-Iglo/Comissão, T-7/93, Colect., p. II-1533, n.° 209, e Schöller/Comissão,
T-9/93, Colect., p. II-1611, n.° 163).
- 268.
- No presente caso, a fim de verificar se, como afirma a recorrente, a intimação
contida no artigo 2.° da decisão tem um alcance demasiado amplo, importa analisar
a extensão das diversas proibições que impõe às empresas.
- 269.
- A proibição constante do artigo 2.°, primeiro parágrafo, segunda frase, que consiste
em as empresas renunciarem no futuro a quaisquer acordos ou práticas
concertadas susceptíveis de terem um objecto ou um efeito idêntico ou semelhante
ao das infracções constatadas no artigo 1.° da decisão, tem como única finalidade
que as empresas sejam impedidas de repetir os comportamentos cuja ilegalidade
foi declarada. Consequentemente, a Comissão, ao adoptar tal proibição, não
ultrapassou os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 3.° do Regulamento
n.° 17.
- 270.
- As disposições constantes do artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea a), alínea b) e
alínea c), contêm, mais especificamente, proibições de futuros intercâmbios de
informações comerciais.
- 271.
- A intimação contida no artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea a), que proíbe para
o futuro o intercâmbio de qualquer informação comercial através da qual os
participantes sejam directa ou indirectamente informados sobre empresas
concorrentes, pressupõe que a ilegalidade de um intercâmbio de informações dessa
natureza, por força do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, tenha sido declarada pela
Comissão na decisão.
- 272.
- A este propósito, importa reconhecer que o artigo 1.° da decisão não indica que
o intercâmbio de informações comerciais individuais constitua, em si mesmo, uma
violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.
- 273.
- De forma mais geral, dispõe que as empresas infringiram este artigo do Tratado,
ao participarem num acordo e prática concertada, através do qual as empresas,
designadamente, «procederam ao intercâmbio de informações comerciais sobre os
fornecimentos, preços, suspensões de actividade, cadernos de encomendas e taxas
de utilização das máquinas em apoio às medidas supracitadas».
- 274.
- No entanto, uma vez que o dispositivo da decisão deve ser interpretado à luz da
sua exposição de motivos (acórdão Suiker Unie e o./Comissão, já referido, n.° 122),
importa sublinhar que o n.° 134, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão
indica:
«O intercâmbio entre produtores, nas reuniões do PG Paperboard (principalmente
do JMC), de informações comerciais normalmente confidenciais e delicadas quanto
aos cadernos de encomendas, suspensões de actividade e taxas de produção era
manifestamente contrário às regras de concorrência, destinando-se a garantir que
as condições de aplicação das iniciativas concertadas em matéria de preços seriam
tão propícias quanto possível...»
- 275.
- Consequentemente, tendo a Comissão devidamente considerado na decisão que o
intercâmbio de informações comerciais individuais constituía, por si só, uma
violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, a proibição futura dos intercâmbios de
informações preenche as condições requeridas para a aplicação do artigo 3.°, n.° 1,
do Regulamento n.° 17.
- 276.
- Por seu turno, as proibições relativas aos intercâmbios de informações comerciais
constantes do artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea b) e alínea c), da decisão devem
ser analisadas à luz dos segundo, terceiro e quarto parágrafos deste mesmo artigo,
que reforçam o seu conteúdo. Efectivamente, é neste contexto que importa
determinar se, e, em caso afirmativo, em que medida, a Comissão considerou
ilegais os intercâmbios em causa, uma vez que a extensão das obrigações que são
impostas às empresas deve ser limitada àquilo que for necessário para restabelecer
a legalidade dos seus comportamentos à luz do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.
- 277.
- A decisão deve ser interpretada no sentido de que a Comissão considerou o
sistema Fides contrário ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, enquanto suporte do cartel
detectado (n.° 134, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão). Esta
interpretação é corroborada pela redacção do artigo 1.° da decisão, da qual resulta
que as informações comerciais foram trocadas entre as empresas, «em apoio às
medidas» consideradas contrárias ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.
- 278.
- É à luz desta interpretação pela Comissão, da compatibilidade, nesta situação, do
sistema Fides com o artigo 85.° do Tratado, que deve ser apreciada a extensão das
proibições futuras contidas no artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea b) e alínea c),
da decisão.
- 279.
- A este propósito, por um lado, as proibições em causa não se limitam aos
intercâmbios de informações comerciais individuais, aplicando-se também ao
intercâmbio de certos dados estatísticos globais [artigo 2.°, primeiro parágrafo,
alínea b), e segundo parágrafo, da decisão]. Por outro lado, o artigo 2.°, primeiro
parágrafo, alínea b) e alínea c), da decisão proíbe o intercâmbio de certas
informações estatísticas, com vista a evitar a constituição de um possível suporte
da adopção de potenciais comportamentos anticoncorrenciais.
- 280.
- Esta proibição, na medida em que se destina a impedir o intercâmbio de
informações puramente estatísticas sem a natureza de informações individuais ou
individualizáveis, com o fundamento de que as informações trocadas poderiam ser
utilizadas para fins anticoncorrenciais, excede aquilo que é necessário para
restabelecer a legalidade dos comportamentos detectados. Efectivamente, por um
lado, não resulta da decisão que a Comissão tenha considerado o intercâmbio de
dados estatísticos, por si só, uma infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. Por
outro lado, o simples facto de um sistema de intercâmbio de informações
estatísticas poder ser utilizado para fins anticoncorrenciais não significa que seja
contrário ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, uma vez que, em tais circunstâncias, há
que verificar, em concreto, os efeitos anticoncorrenciais. Daqui decorre que o
argumento da Comissão, segundo o qual o artigo 2.° da decisão tem carácter
puramente declarativo (supra, n.° 261), não é procedente.
- 281.
- Consequentemente, devem ser anulados os primeiro a quarto parágrafos do artigo
2.° da decisão, com excepção das seguintes passagens:
«As empresas designadas no artigo 1.° porão termo imediatamente à referida
infracção, se o não fizeram já. Renunciarão no futuro, no que se refere às suas
actividades no sector do cartão, a quaisquer acordos ou práticas concertadas
susceptíveis de terem um objecto ou efeito idêntico ou semelhante, incluindo o
intercâmbio de qualquer informação comercial
a) através da qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados
da produção, vendas, cadernos de encomendas, taxas de utilização das
máquinas, preços de venda, custos ou planos de marketing de outros
produtores.
Qualquer sistema de intercâmbio de informações gerais que subscrevam, tal como
o sistema Fides ou o que o substituir, será explorado por forma a excluir quaisquer
informações a partir das quais se possa identificar o comportamento de cada
produtor.»
Pedido de anulação da coima ou de redução do seu montante
A Fundamento baseado na necessidade de redução da coima em razão de uma
definição errada dos objectivos e da duração da infracção
- 282.
- A recorrente alega, fazendo referência aos fundamentos e argumentos precedentes,
que a infracção teve um alcance material bem diferente, de duração bem mais
curta e de gravidade bastante mais fraca do que afirma a Comissão, e que,
consequentemente, o montante da coima deve ser radicalmente reduzido.
- 283.
- Recorde-se que resulta das declarações feitas no âmbito dos fundamentos
precedentes que a Comissão demonstrou correctamente, atribuindo a
responsabilidade à recorrente, a existência e a duração da infracção descrita no
artigo 1.° da decisão.
- 284.
- Deste modo, o presente fundamento deve ser julgado improcedente.
B Fundamento baseado num erro de apreciação cometido pela Comissão, ao
considerar que o cartel «alcançou com êxito os seus objectivos», e na violação da
obrigação de fundamentação quanto a esta questão
Argumentos das partes
- 285.
- A recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de apreciação ao considerar,
para a fixação do montante da coima, que o cartel «alcançou com êxito os seus
objectivos» (n.° 168 dos considerandos da decisão). Quanto a este problema, a
Comissão não terá tido em conta certos elementos de prova fornecidos pelas
empresas destinatárias e, mais concretamente, pela recorrente.
- 286.
- Segundo a recorrente, as modalidades dos anúncios de preços são normais no
sector, e é devido às condições do mercado, designadamente à transparência deste,
que se observa uma certa uniformidade e simultaneidade dos anúncios de
aumentos de preços dos diferentes produtores. A Comissão não tomou em
consideração os seguintes elementos: a) os preços de transacção sempre foram
muito inferiores aos preços anunciados; b) sempre existiram diferenças
consideráveis entre os preços aplicados a cada cliente, de modo que não houve
preço único; c) os ciclos conjunturais tiveram incidência na evolução dos preços e
d) a diferença entre os preços aplicados a cada cliente aumentou ao longo do
período em questão, caracterizando assim uma individualização acrescida dos
preços.
- 287.
- A evolução dos preços de transacção foi unicamente determinada pelas condições
no mercado ao longo do período em causa, designadamente, uma procura
relativamente regular, a utilização satisfatória e por vezes óptima das capacidades
(v. n.os 13 a 15 dos considerandos da decisão), os aumentos consideráveis dos custos
(v. n.os 16 a 19 dos considerandos) e, finalmente, a existência de uma taxa média
de rentabilidade perfeitamente normal ao longo de todo o período. Nestas
condições, a Comissão deveria ter concluído que os aumentos de preços eram
normais (v. igualmente o n.° 135 dos considerandos) e que os aumentos dos preços
de transacção susceptíveis de ser declarados ilegais estavam em sintonia com as
variáveis económicas fundamentais. Assim, deveria ter concluído igualmente que
o pretenso cartel não teve nenhum efeito na efectiva evolução dos preços de
transacção.
- 288.
- Segundo a recorrente, os preços de transacção sempre seguiram a evolução dos
custos. Efectivamente, a diminuição do custo das matérias-primas que se verificou
na segunda metade de 1989 foi acompanhada por um aumento considerável dos
custos do trabalho e da energia, que constituem cerca de 35% da totalidade dos
custos dos produtores de cartão. O facto de se ter assistido a uma quebra da
procura em 1991 tão-pouco significa que outros factores, para além das condições
do mercado, tenham influenciado a evolução dos preços, uma vez que o único
aumento dos preços em 1991 (aumento do mês de Janeiro) já tinha sido anunciado
durante o Outono de 1990 e programado pelos produtores ainda mais cedo.
- 289.
- A afirmação da Comissão relativa aos efeitos do cartel também não é exacta no
que respeita à pretensa concertação sobre as quotas de mercado, uma vez que
nunca houve concertação nesta matéria nem um sistema de controlo da evolução
das quotas de mercado dos diferentes produtores. Acresce que as quotas de
mercado da Sarrió variaram de maneira importante ao longo do período em causa.
- 290.
- Finalmente, a recorrente invoca um vício de fundamentação resultante de uma
contradição que, em seu entender, existe entre as conclusões relativas aos efeitos
do cartel no mercado e as observações de facto constantes da própria decisão.
- 291.
- A Comissão observa que, ao longo do período em causa, os preços foram sempre
regularmente aumentados e aplicados em conformidade com as concertações de
produtores no âmbito dos comités do PG Paperboard, foi instituído um sistema de
controlo do respeito das decisões impostas pelo cartel através do intercâmbio de
informações pormenorizadas e as quotas de mercado dos diferentes produtores
mantiveram-se sempre mais ou menos ao mesmo nível. Nestas condições e tendo
especialmente em conta as provas documentais que comprovam a existência do
cartel, a afirmação da recorrente, segundo a qual este não alterou substancialmente
as tendências do mercado, é indefensável.
- 292.
- Quanto à evolução dos preços, a Comissão recorda que se deve apreciar o êxito
do cartel em termos globais. O êxito obtido em nada é desmentido pelo facto, de
resto não provado, de que a recorrente colheu menos benefícios do que outros.
- 293.
- Por outro lado, as modestas variações das quotas de mercado dos diferentes
produtores confirmam que o cartel obteve grande êxito também neste domínio.
- 294.
- Finalmente, a Comissão contesta, com base nos argumentos que antecedem, que
a decisão padeça de um erro de fundamentação no que respeita à análise dos
efeitos do cartel no mercado. Remete, designadamente, para as análises das
condições e da evolução do mercado constantes dos n.os 16, 21 e 137 dos
considerandos da decisão e defende que, se não se tentar isolar uma afirmação do
seu contexto, não se verifica nenhuma contradição na fundamentação da decisão.
Apreciação do Tribunal
- 295.
- Nos termos do n.° 168, sétimo travessão, dos considerandos da decisão, a Comissão
determinou o montante geral das coimas tomando nomeadamente em consideração
que «o cartel alcançou com êxito os seus objectivos». É ponto assente que esta
consideração se refere aos efeitos no mercado da infracção declarada no artigo 1.°
da decisão.
- 296.
- Para efeitos de fiscalização da apreciação feita pela Comissão sobre os efeitos da
infracção, o Tribunal considera que basta analisar a apreciação dos efeitos da
colusão sobre os preços. De facto, em primeiro lugar, resulta da decisão que a
declaração relativa ao grande êxito com que os objectivos foram alcançados se
baseia essencialmente nos efeitos da colusão sobre os preços. Esses efeitos são
analisados nos n.os 100 a 102, 115 e 135 a 137 dos considerandos da decisão, ao
passo que a questão de saber se a colusão sobre as quotas de mercado e a colusão
sobre os períodos de suspensão tiveram efeitos no mercado não é objecto de
análise específica.
- 297.
- Em segundo lugar, a análise dos efeitos da colusão sobre os preços permite, de
qualquer forma, apreciar igualmente se o objectivo da colusão sobre os períodos
de suspensão foi alcançado, uma vez que esta tinha como finalidade evitar que as
iniciativas concertadas em matéria de preços fossem postas em causa por um
excedente de oferta.
- 298.
- Em terceiro lugar, no que respeita à colusão sobre as quotas de mercado, a
Comissão não considera que as empresas que participaram nas reuniões do PWG
tinham como finalidade o congelamento absoluto das respectivas quotas de
mercado. Nos termos do n.° 60, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão,
o acordo sobre as quotas de mercado não era estático, «mas estava sujeito a
ajustamentos periódicos e a novas negociações». Tendo em conta esta precisão, a
Comissão não pode assim ser acusada de ter considerado que o cartel alcançou
com êxito os seus objectivos, sem ter analisado especificamente, na decisão, o êxito
desta colusão sobre as quotas de mercado.
- 299.
- No que respeita à colusão sobre os preços, a Comissão apreciou os respectivos
efeitos gerais. Por conseguinte, mesmo admitindo que os dados individuais
fornecidos pela recorrente demonstram, como ela própria afirma, que a colusão
sobre os preços teve para ela efeitos menos importantes do que os verificados no
mercado europeu do cartão, encarado globalmente, esses dados individuais não são,
por si só, suficientes para pôr em causa a apreciação da Comissão.
- 300.
- Resulta da decisão, como a Comissão confirmou na audiência, que foi estabelecida
uma distinção entre três tipos de efeitos. Além disso, a Comissão baseou-se no
facto de as iniciativas em matéria de preços terem sido globalmente consideradas
um êxito pelos próprios produtores.
- 301.
- O primeiro tipo de efeitos tomado em conta pela Comissão, e não contestado pela
recorrente, consistiu no facto de os aumentos de preços acordados terem sido
efectivamente anunciados aos clientes. Os novos preços serviram assim de
referência nas negociações individuais dos preços de transacção com os clientes (v.,
designadamente, n.os 100 e 101, quinto e sexto parágrafos, dos considerandos da
decisão).
- 302.
- O segundo tipo de efeitos consistiu no facto de a evolução dos preços de
transacção ter seguido a dos preços anunciados. A este propósito, a Comissão
considera que «os produtores não só anunciavam os aumentos de preços acordados
como também (salvo raras excepções) tomavam medidas firmes no sentido de os
impor aos clientes» (n.° 101, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão).
Admite que, por vezes, os clientes obtiveram concessões sobre a data de entrada
em vigor dos aumentos, descontos ou reduções individuais, designadamente em
caso de grandes encomendas, e que «a média líquida de aumento alcançada após
todos os descontos, reduções e outras concessões era sempre inferior ao montante
total do aumento anunciado» (n.° 102, último parágrafo, dos considerandos). No
entanto, referindo-se aos gráficos contidos num estudo económico realizado, para
efeitos do procedimento instruído pela Comissão, por conta de diversas empresas
destinatárias da decisão (a seguir «relatório LE»), afirma que existiu, ao longo doperíodo que é objecto da decisão, «uma estreita relação linear» entre a evolução
dos preços anunciados e a evolução dos preços de transacção expressos em moedas
nacionais ou convertidos em ecus. E conclui: «... Os aumentos de preços líquidos
alcançados seguem de perto os anúncios de preços embora com algum atraso. O
próprio autor do relatório reconheceu durante a audição oral que tal acontecia
relativamente a 1988 e 1989» (n.° 115, segundo parágrafo, dos considerandos).
- 303.
- Deve admitir-se que, na apreciação deste segundo tipo de efeitos, a Comissão teve
razão em considerar que a existência de uma relação linear entre a evolução dos
preços anunciados e a evolução dos preços de transacção constituía a prova de um
efeito produzido sobre estes últimos pelas iniciativas em matéria de preços, em
conformidade com o objectivo prosseguido pelos produtores. De facto, é ponto
assente que, no mercado em causa, a prática de negociações individuais com os
clientes implica que os preços de transacção não são, regra geral, idênticos aos
preços anunciados. Consequentemente, não se pode esperar que os aumentos dos
preços de transacção sejam idênticos aos aumentos de preços anunciados.
- 304.
- No que respeita à própria existência de uma correlação entre os aumentos de
preços anunciados e os aumentos dos preços de transacção, a Comissão fez
acertadamente referência ao relatório LE, uma vez que este constitui uma análise
da evolução dos preços do cartão ao longo do período abrangido pela decisão,
baseada em dados fornecidos por diversos produtores, entre os quais a própria
recorrente.
- 305.
- No entanto, este relatório só parcialmente confirma, no tempo, a existência de uma
«estreita relação linear». Efectivamente, a análise do período compreendido entre
1987 e 1991 revela três subperíodos distintos. A este propósito, na audição levada
a efeito pela Comissão, o autor do relatório LE resumiu as suas conclusões do
seguinte modo: «Não há correlação estreita, mesmo com um desfasamento, entre
o aumento de preços anunciado e os preços do mercado, durante o período
considerado, entre 1987 e 1988. Em contrapartida, tal correlação existe em
1988/1989, deteriorando-se posteriormente para assumir um carácter singular
[oddly] no período de 1990/1991» (acta da audição, p. 28). Sublinhou igualmente
que essas variações no tempo estavam intimamente relacionadas com as variações
da procura (v., nomeadamente, a acta da audição, p. 20).
- 306.
- Estas conclusões orais do autor do relatório estão em conformidade com a análise
desenvolvida no seu documento, designadamente com os gráficos que comparam
a evolução dos preços anunciados e a evolução dos preços de transacção (relatório
LE, gráficos 10 e 11, p. 29). Há que reconhecer que a Comissão só parcialmente
provou a existência da «estreita relação linear» que invoca.
- 307.
- Na audiência, a Comissão indicou ter igualmente tomado em conta um terceiro
tipo de efeitos da colusão sobre os preços e que consistiu no facto de o nível dos
preços de transacção ter sido superior ao nível que teriam alcançado se não se
tivesse verificado a colusão. A este respeito, a Comissão, sublinhando que as datas
e a ordem dos anúncios dos aumentos de preços tinham sido programadas pelo
PWG, considera, na decisão, que «é inconcebível em tais circunstâncias que os
anúncios concertados de aumentos de preços não produzissem quaisquer efeitos
sobre os níveis de preços efectivamente registados» (n.° 136, terceiro parágrafo, dos
considerandos da decisão). Todavia, o relatório LE (secção 3) estabeleceu um
modelo que permite prever o nível de preços resultante das condições objectivas
do mercado. Segundo este relatório, o nível dos preços, conforme determinados por
factores económicos objectivos durante o período compreendido entre 1975 e 1991,
terá evoluído, com pequenas variações, de modo idêntico ao dos preços de
transacção praticados, incluindo durante o período que é objecto da decisão.
- 308.
- Apesar destas conclusões, a análise feita no relatório não permite concluir que as
iniciativas concertadas em matéria de preços não permitiram aos produtores
alcançar um nível de preços de transacção superior ao que teria resultado do livre
jogo da concorrência. A este respeito, como sublinhou a Comissão na audiência,
é possível que os factores tomados em conta na referida análise tenham sido
influenciados pela existência da colusão. Assim, a Comissão alegou com razão que
o comportamento de colusão poderá, por exemplo, ter limitado a iniciativa de as
empresas reduzirem os custos. Ora, a Comissão não invocou a existência de
nenhum erro directo na análise contida no relatório LE e também não apresentou
as suas próprias análises económicas sobre a hipotética evolução dos preços de
transacção na falta de concertação. Nestas condições, a sua afirmação de que o
nível dos preços de transacção teria sido inferior se não se tivesse verificado uma
colusão entre os produtores não pode ser confirmada.
- 309.
- Daqui resulta que a existência deste terceiro tipo de efeitos da colusão sobre os
preços não foi provada.
- 310.
- As afirmações que precedem não são alteradas pela apreciação subjectiva dos
produtores em que a Comissão se baseou para considerar que o cartel alcançou
com êxito os seus objectivos. Quanto a este ponto, a Comissão baseou-se numa
lista de documentos que forneceu na audiência. Ora, mesmo supondo que tenha
podido basear a sua apreciação do eventual êxito das iniciativas em matéria de
preços em documentos que dão conta de sentimentos subjectivos de certos
produtores, há que reconhecer que diversas empresas, entre as quais a recorrente,
evocaram na audiência, com razão, numerosos outros documentos dos autos que
descrevem os problemas com que os produtores se debateram para a aplicação dos
aumentos de preços acordados. Nestas condições, a referência feita pela Comissão
às declarações dos próprios produtores não é suficiente para concluir que o cartel
alcançou com êxito os seus objectivos.
- 311.
- Tendo em conta as considerações que precedem, os efeitos da infracção descritos
pela Comissão só foram provados parcialmente. O Tribunal analisará o alcance
desta conclusão, no âmbito da sua competência de plena jurisdição em matéria de
coimas, quando proceder à análise da gravidade da infracção declarada no presente
processo (v., infra, n.° 334).
- 312.
- Finalmente, há que declarar que a alegação da recorrente, relativa a uma pretensa
falta de fundamentação da decisão no que respeita aos efeitos da infracção, é
destituída de fundamento. Como resulta da análise que precede, a decisão contém
uma fundamentação pormenorizada e isenta de contradições relativamente aos
efeitos da infracção imputada.
C Fundamento baseado num erro de direito, pelo facto de a Comissão ter
considerado circunstância agravante a dissimulação do cartel, e num erro de
fundamentação quanto a esta questão
Argumentos das partes
- 313.
- A recorrente considera que, mesmo que se admitisse, quod non, que um certo
escalonamento dos anúncios de aumentos de preços era o resultado de uma
concertação, a Comissão não podia considerar esta circunstância como uma
agravante específica, uma vez que a «dissimulação» de um cartel é um facto
inerente à própria infracção.
- 314.
- A recorrente acrescenta que o facto de a Comissão não ter descoberto provas
documentais das suas alegações relativas à existência de uma infracção não significa
que tenham sido tomadas medidas de dissimulação.
- 315.
- Finalmente, alega a existência de falta de fundamentação, na medida em que a
decisão não explica as razões pelas quais a dissimulação de um cartel devia ser
considerada uma circunstância agravante.
- 316.
- A Comissão alega que a dissimulação da existência do cartel constitui um elemento
que há que tomar em consideração para apreciar a gravidade da infracção
(acórdão BASF/Comissão, já referido, n.° 273).
Apreciação do Tribunal
- 317.
- Nos termos do n.° 167, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão, «Um
aspecto particularmente grave da infracção consiste no facto de, na sua tentativa
de dissimular a existência do cartel, as empresas terem chegado a orquestrar
antecipadamente a data e a sequência dos anúncios dos novos aumentos de preços
a serem feitos por cada grande produtor.» A decisão salienta também que «... os
produtores poderiam, através deste elaborado esquema de fraude, atribuir a série
de aumentos de preços uniformes, regulares e a nível de todo o sector do cartão,
ao fenómeno do 'comportamento em oligopólio (n.° 73, terceiro parágrafo, dos
considerandos). Finalmente, segundo o n.° 168, sexto travessão, dos considerandos,
na determinação do nível geral das coimas, a Comissão tomou em consideração o
facto de «[terem sido] adoptadas medidas complexas no sentido de dissimular a
verdadeira natureza e extensão da colusão (ausência de quaisquer actas oficiais ou
documentação do PWG e do JMC; os participantes eram dissuadidos de tomar
notas; encenação das datas e ordenação do anúncio dos aumentos de preços por
forma a que pudesse ser alegado que tais aumentos 'seguiam o primeiro, etc.)».
- 318.
- Há que reconhecer que a Comissão concluiu acertadamente dos elementos de
prova recolhidos que as empresas programaram as datas e a ordem das cartas que
anunciavam os aumentos de preços, a fim de tentarem dissimular a existência da
concertação sobre os preços. Esta programação resulta sobretudo de declarações
do grupo Stora (anexo 39 à comunicação de acusações, n.° 30): «Não existia um
processo normal quanto a saber quem anunciaria em primeiro lugar um aumento
de preços e quem se seguiria. O PWG discutia e chegava a acordo quanto à
identidade do fabricante que anunciaria em primeiro lugar cada aumento de preços
e quanto às datas em que os outros principais produtores anunciariam os seus
aumentos. O esquema não era sempre o mesmo.» A sua existência é igualmente
corroborada pela nota da Rena relativa à reunião do JMC de 6 de Setembro de
1990 (anexo 118 à comunicação de acusações). Este documento contém indicações
precisas sobre as datas de anúncio dos aumentos de preços de Janeiro de 1991
para certas empresas membros do PWG (Mayr-Melnhof, Feldmühle e Cascades),
datas que correspondem exactamente às datas em que as empresas enviaram
realmente as respectivas cartas de anúncio (v. n.os 87 e 88 dos considerandos da
decisão).
- 319.
- A inexistência de actas oficiais e a inexistência quase total de notas internas sobre
as reuniões do PWG e do JMC constituem, atendendo ao seu número, à sua
duração e à natureza das discussões em causa, uma prova suficiente da alegação
da Comissão segundo a qual os participantes eram dissuadidos de tomar notas.
- 320.
- Resulta de quanto precede que as empresas que participaram nas reuniões destes
órgãos não só estavam bem conscientes da ilegalidade do seu comportamento como
adoptaram medidas de dissimulação da colusão. Por conseguinte, ao apreciar a
gravidade da infracção, a Comissão considerou com razão que estas medidas
constituíam circunstâncias agravantes.
- 321.
- Finalmente, tendo analisado na decisão quais os comportamentos precisos das
empresas que considerava circunstâncias agravantes, fundamentou de modosuficiente a sua apreciação desta questão.
- 322.
- Assim, o presente fundamento deve ser julgado improcedente
D Fundamento baseado na violação do princípio da igualdade de tratamento, pelo
facto de a Comissão ter supostamente aplicado, sem justificação objectiva, coimas
bastante mais elevadas do que na sua prática anterior
Argumentos das partes
- 323.
- A recorrente alega que o aumento do nível da coima aplicada em relação aos
aplicados na prática decisória anterior da Comissão constitui uma diferença de
tratamento injustificada.
- 324.
- Efectivamente, certos cartéis semelhantes foram punidos de modo bastante menos
severo (v., por exemplo, a Decisão 86/398/CEE da Comissão, de 23 de Abril de
1986, relativa a um processo para aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE
(IV/31.149 Polipropileno) (JO L 230, p. 1, a seguir «decisão polipropileno»).
- 325.
- Do mesmo modo, o nível geral das coimas afigura-se injustificado relativamente à
Decisão 92/163/CEE da Comissão, de 24 de Julho de 1991, relativa a um processo
de aplicação do artigo 86.° do Tratado CEE (IV/31.043 Tetra Pak II) (JO
1992 L 72, p. 1).
- 326.
- O erro de apreciação da gravidade da infracção é ainda confirmado por uma
comparação com o nível das coimas aplicado na Decisão 94/815/CE da Comissão,
de 30 de Novembro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do
Tratado CE (Processo IV/33.126 e 33.322 Cimento) (JO L 343, p. 1).
- 327.
- Segundo a Comissão, cada infracção apresenta características próprias. Dado que
o princípio da igualdade de tratamento impõe que situações semelhantes sejam
tratadas da mesma maneira, é impossível comparar o montante das coimas
aplicadas neste processo com as aplicadas a infracções cometidas segundo
modalidades diferentes e em períodos diferentes. A Comissão acrescenta que, de
qualquer modo, tem o direito de elevar o nível das coimas, se tal for necessário
para garantir a execução da política comunitária da concorrência (acórdão do
Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Solvay/Comissão, T-12/89,
Colect., p. II-907).
Apreciação do Tribunal
- 328.
- Nos termos do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17, a Comissão pode,
mediante decisão, aplicar às empresas coimas de mil ecus, no mínimo, a um milhão
de ecus, podendo este montante ser superior desde que não exceda dez por cento
do volume de negócios realizado, durante o exercício anterior, por cada uma das
empresas que tenha participado na infracção, sempre que, deliberada ou
negligentemente, cometam uma infracção ao n.° 1 do artigo 85.° do Tratado. Para
determinar o montante da coima, deve tomar-se em consideração, além da
gravidade da infracção, a duração da mesma. Como resulta da jurisprudência do
Tribunal de Justiça, a gravidade das infracções deve ser determinada em função de
um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias
específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem
que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam
obrigatoriamente ser tomados em consideração (despacho do Tribunal de Justiça
de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão, C-137/95 P, Colect., p. I-1611, n.° 54).
- 329.
- No caso vertente, a Comissão determinou o nível geral das coimas tomando em
conta a duração da infracção (n.° 167 dos considerandos da decisão) bem como as
seguintes considerações (n.° 168 dos considerandos):
« a colusão em matéria de preços e a repartição de mercados constitui, por
si só, uma grave restrição à concorrência,
o cartel abrangia praticamente todo o território da Comunidade,
o mercado do cartão da Comunidade é um importante sector industrial que
representa anualmente cerca de 2 500 milhões de ecus,
as empresas que participaram na infracção abrangem praticamente a
totalidade do mercado,
o cartel funcionou sob a forma de um sistema de reuniões regulares
institucionalizadas com o objectivo de regular expressamente e em
pormenor o mercado do cartão na Comunidade,
foram adoptadas medidas complexas no sentido de dissimular a verdadeira
natureza e extensão da colusão (ausência de quaisquer actas oficiais ou
documentação do PWG e do JMC; os participantes eram dissuadidos de
tomar notas; encenação das datas e ordenação do anúncio dos aumentos de
preços por forma a que pudesse ser alegado que tais aumentos 'seguiam
o primeiro, etc.),
o cartel alcançou com êxito os seus objectivos».
- 330.
- Além disso, o Tribunal recorda que resulta de uma resposta da Comissão a uma
pergunta escrita do Tribunal que foram aplicadas coimas de um nível de base de
9 ou de 7,5% do volume de negócios realizado por cada uma das empresas
destinatárias da decisão no mercado comunitário do cartão em 1990,
respectivamente, às empresas consideradas «líderes» do cartel e às outras
empresas.
- 331.
- Importa sublinhar, em primeiro lugar, que, na sua apreciação do nível geral das
coimas, a Comissão tem o direito de tomar em conta o facto de as infracções
manifestas às regras comunitárias da concorrência serem ainda relativamente
frequentes e, portanto, tem perfeitamente legitimidade para aumentar o nível das
coimas a fim de reforçar o seu efeito dissuasivo. Consequentemente, o facto de a
Comissão ter aplicado, no passado, coimas de certo nível a determinados tipos de
infracções, não a priva da possibilidade de aumentar esse nível, nos limites
indicados no Regulamento n.° 17, se isso for necessário para assegurar a execução
da política comunitária da concorrência (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal
de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão,
100/80, 101/80, 102/80 e 103/80, Recueil, p. 1825, n.os 105 a 108, e acórdão
ICI/Comissão, já referido, n.° 385).
- 332.
- Em segundo lugar, a Comissão considerou com razão que, dadas as circunstâncias
próprias do caso em discussão, não se pode fazer uma comparação entre o nível
geral das coimas adoptado na presente decisão e os adoptados na prática decisória
anterior da Comissão, em especial, na decisão polipropileno, considerada pela
própria Comissão como a mais comparável ao presente caso. De facto,
contrariamente à situação que deu origem à decisão polipropileno, nenhuma
circunstância atenuante geral foi tomada em conta neste caso para determinar o
nível geral das coimas. Por outro lado, como o Tribunal já declarou, as medidas
complexas adoptadas pelas empresas para dissimular a existência da infracção
constituem um aspecto particularmente grave da própria infracção, que a
caracteriza em relação às infracções anteriormente detectadas pela Comissão.
- 333.
- Em terceiro lugar, importa sublinhar a longa duração e o carácter manifesto da
infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, que foi cometida apesar da advertência
que deveria ter constituído a prática decisória anterior da Comissão,
designadamente, a decisão polipropileno.
- 334.
- Com base nestes elementos, deve considerar-se que os critérios descritos no n.° 168
dos considerandos da decisão justificam o nível geral das coimas fixado pela
Comissão. É certo que o Tribunal já declarou que os efeitos da colusão sobre os
preços, considerados pela Comissão para a determinação do nível geral das coimas,
só foram provados parcialmente. Todavia, à luz das considerações que precedem,
esta conclusão não afecta de forma sensível a apreciação da gravidade da infracção
constatada. A este propósito, o facto de as empresas terem efectivamente
anunciado os aumentos de preços acordados e de os preços assim anunciados
terem servido de base à fixação dos preços de transacção individuais basta, por si
só, para concluir que a colusão sobre os preços teve como objectivo e como efeito
uma grave restrição da concorrência. Assim, no quadro da sua competência de
plena jurisdição, o Tribunal considera que as conclusões a que chegou no que
respeita aos efeitos da infracção não justificam a redução do nível geral das coimas
fixado pela Comissão.
- 335.
- Finalmente, ao fixar o nível geral das coimas, a Comissão não se afastou da sua
prática decisória anterior de um modo tal que justificasse uma obrigação de
fundamentar de forma mais circunstanciada a sua apreciação da gravidade da
infracção (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro
de 1975, Groupement des fabricants de papiers peints de Belgique e o./Comissão,
73/74, Colect., p. 503, n.° 31).
- 336.
- Consequentemente, o presente fundamento deve ser julgado improcedente.
E Fundamento baseado em falta de fundamentação e em violação dos direitos de
defesa no que respeita ao cálculo da coima
Argumentos das partes
- 337.
- A recorrente alega que, para apreciar se a Comissão se manteve dentro dos limites
impostos pelo artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e se exerceu correctamente
e de forma não arbitrária o seu poder discricionário em matéria de coimas, há que
verificar se a decisão contém uma descrição dos critérios aplicados pela Comissão.
No entender da recorrente, a decisão não responde a estas exigências, na medida
em que não indica o exercício social tomado em consideração para a determinação
das coimas nem a taxa (percentagem) aplicada para calcular cada coima. A
recorrente não pode, assim, controlar de forma eficaz a legalidade da decisão, o
que constitui uma violação manifesta dos seus direitos de defesa.
- 338.
- A Comissão sublinha que o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 não menciona,
nem expressa nem tacitamente, a obrigação de indicar o modo de cálculo seguido.
Além disso, a fundamentação da decisão relativa aos elementos que determinaram
o nível geral das coimas e o nível da coima aplicada a cada uma das empresas é
comparável com as fundamentações apresentadas em decisões semelhantes.
Acresce que não há um precedente em que a Comissão tenha sido obrigada a
indicar os critérios mais detalhados para calcular as coimas.
- 339.
- A Comissão considera que não tem a obrigação de fixar o montante das coimas
com base numa fórmula matemática precisa, solução que poderia levar as empresas
a calcularem, antecipadamente, o benefício que retirariam da sua participação num
cartel ilegal. Considera que, constituindo as coimas um instrumento da sua política
de concorrência, dispõe de uma margem de apreciação na fixação do seu montante
(acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995,
Martinelli/Comissão, T-150/89, Colect., p. II-1165, n.° 59).
- 340.
- Finalmente, alega que o facto de um membro da Comissão ter fornecido, a título
puramente indicativo, certos detalhes suplementares sobre as coimas, numa
conferência de imprensa, não tem repercussões na decisão, e que tais indicações
tão-pouco significam que a fundamentação da decisão seja insuficiente.
Apreciação do Tribunal
- 341.
- Segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentar uma decisão individual
tem por finalidade permitir ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização da
legalidade da decisão e fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber
se a decisão é fundada ou se está eventualmente afectada por um vício que
permita contestar a sua validade, esclarecendo-se que o alcance dessa obrigaçãodepende da natureza do acto em causa e do contexto em que o mesmo foi
adoptado (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11
de Dezembro de 1996, Van Megen Sports/Comissão, T-49/95, Colect., p. II-1799,
n.° 51).
- 342.
- No que respeita a uma decisão que, como no presente caso, aplica coimas a
diversas empresas por uma infracção às regras comunitárias da concorrência, há
que determinar o alcance da obrigação de fundamentação, tendo em conta,
designadamente, que a gravidade das infracções deve ser apreciada em função de
um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias
específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem
que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam
obrigatoriamente ser tomados em consideração (despacho SPO e o./Comissão, já
referido, n.° 54).
- 343.
- Além disso, ao fixar o montante de cada coima, a Comissão dispõe de um poder
de apreciação e não pode ser obrigada a aplicar, para esse efeito, uma fórmula
matemática precisa (v., neste sentido, acórdão Martinelli/Comissão, já referido,
n.° 59).
- 344.
- Na decisão, os critérios tomados em conta para determinar o nível geral das coimas
e o montante das coimas individuais figuram, respectivamente, nos n.os 168 e 169
dos considerandos. Além disso, no que respeita às coimas individuais, a Comissão
explica, no n.° 170 dos considerandos, que as empresas que participaram nas
reuniões do PWG foram, em princípio, consideradas «líderes», ao passo que as
outras empresas foram consideradas «membros normais» deste. Finalmente, nos
n.os 171 e 172 dos considerandos, indica que os montantes das coimas aplicadas à
Rena e ao grupo Stora devem ser substancialmente reduzidos, a fim de ter em
conta a sua cooperação activa com a Comissão, e que oito outras empresas, entre
as quais a recorrente, podem igualmente beneficiar de uma redução, numa
proporção inferior, pelo facto de, na resposta que apresentaram à comunicação de
acusações, não terem negado as principais alegações de facto em que a Comissão
baseava as suas acusações.
- 345.
- Nas peças processuais apresentadas ao Tribunal e na resposta que deu a uma
pergunta escrita deste, a Comissão explicou que as coimas foram calculadas com
base no volume de negócios realizado por cada uma das empresas destinatárias da
decisão, no mercado comunitário do cartão, em 1990. Coimas de um nível de base
de 9 ou de 7,5% deste volume de negócios individual foram assim aplicadas,
respectivamente, às empresas consideradas «líderes» do cartel e às outras
empresas. Finalmente, a Comissão tomou em consideração a eventual atitude
cooperante de certas empresas ao longo do procedimento administrativo. Duas
empresas beneficiaram, por esse facto, de uma redução de dois terços do montante
das suas coimas, enquanto outras empresas beneficiaram de uma redução de um
terço.
- 346.
- De resto, resulta de um quadro fornecido pela Comissão, e que contém indicações
quanto à fixação do montante de cada uma das coimas individuais, que, embora
não tenham sido determinadas aplicando de forma estritamente matemática apenas
os dados numéricos acima mencionados, os referidos dados foram sistematicamente
tomados em conta para efeitos do cálculo das coimas.
- 347.
- Ora, a decisão não precisa que as coimas foram calculadas com base no volume de
negócios realizado por cada uma das empresas, no mercado comunitário do cartão,
em 1990. Além disso, as taxas de base de 9 e de 7,5% aplicadas para calcular as
coimas a pagar, respectivamente, pelas empresas consideradas «líderes» e pelos
«membros normais», não figuram na decisão. Também não constam da decisão as
taxas das reduções concedidas à Rena e ao grupo Stora, por um lado, e a oito
outras empresas, por outro.
- 348.
- No caso vertente, importa considerar, em primeiro lugar, que, interpretados à luz
da exposição pormenorizada que é feita, na decisão, das alegações de facto
formuladas em relação a cada destinatário da decisão, os n.os 169 a 172 dos
considerandos desta contêm uma indicação suficiente e pertinente dos elementos
de apreciação tomados em consideração para determinar a gravidade e a duração
da infracção cometida por cada uma das empresas em causa (v., neste sentido, o
acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991,
Petrofina/Comissão, T-2/89, Colect., p. II-1087, n.° 264).
- 349.
- Em segundo lugar, quando o montante de cada coima é, como no presente caso,
determinado com base na tomada em consideração sistemática de certos dados
precisos, a indicação, na decisão, de cada um desses factores permite às empresas
apreciar mais correctamente se a Comissão cometeu algum erro ao fixar o
montante da coima individual e se o montante de cada coima individual se justifica
relativamente aos critérios gerais aplicados. No caso vertente, a indicação, na
decisão, dos factores em causa, isto é, o volume de negócios de referência, o ano
de referência, as taxas de base consideradas e a taxa de redução do montante das
coimas, não incluiu a divulgação implícita do volume de negócios preciso das
empresas destinatárias da decisão, divulgação que poderia ter constituído uma
violação do artigo 214.° do Tratado. Efectivamente, o montante final de cada coima
individual não resulta, como a própria Comissão sublinhou, de uma aplicação
estritamente matemática dos referidos factores.
- 350.
- Aliás, a Comissão reconheceu, na audiência, que nada a impediu de indicar, na
decisão, os factores tomados sistematicamente em conta e que tinham sido
divulgados numa conferência de imprensa que teve lugar no dia em que a decisão
foi adoptada. A este propósito, deve recordar-se que, segundo jurisprudência
constante, a fundamentação de uma decisão deve figurar no próprio corpo dessa
decisão e que explicações posteriores fornecidas pela Comissão não podem, salvo
circunstâncias excepcionais, ser tomadas em consideração (v. acórdão do Tribunal
de Primeira Instância de 2 de Julho de 1992, Dansk Pelsdyravlerforening/Comissão,
T-61/89, Colect., p. II-1931, n.° 131, e, no mesmo sentido, acórdão do Tribunal de
Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1991, Hilti/Comissão, T-30/89, Colect.,
p. II-1439, n.° 136).
- 351.
- Não obstante o que acaba de se afirmar, deve sublinhar-se que a fundamentação
relativa à fixação do montante das coimas, contida nos n.os 167 a 172 dos
considerandos da decisão, é, pelo menos, tão pormenorizada como as constantes
das decisões anteriores da Comissão sobre infracções semelhantes. Ora, embora o
fundamento baseado num vício de fundamentação seja de ordem pública, no
momento da adopção da decisão, nenhuma crítica tinha ainda sido feita pelo juiz
comunitário quanto à prática seguida pela Comissão em matéria de fundamentação
das coimas aplicadas. Só no acórdão de 6 de Abril de 1995, Tréfilunion/Comissão
(T-148/89, Colect., p. II-1063, n.° 142), e em dois outros acórdãos proferidos no
mesmo dia, Société métallurgique de Normandie/Comissão (T-147/89, Colect.,
p. II-1057, publicação sumária), e Société des treillis et panneaux soudés/Comissão,
(T-151/89, Colect., p. II-1191, publicação sumária), é que o Tribunal de Primeira
Instância sublinhou, pela primeira vez, ser desejável que as empresas pudessem
conhecer em pormenor o modo de cálculo da coima que lhes foi aplicada, sem
serem obrigadas, para tal, a interpor um recurso jurisdicional contra a decisão da
Comissão.
- 352.
- Daqui resulta que, quando uma decisão conclui pela existência de uma infracção
às regras da concorrência e aplica coimas às empresas que nela participaram, a
Comissão deve, se tiver sistematicamente tomado em conta certos elementos de
base para fixar o montante das coimas, indicar esses elementos no corpo da
decisão, a fim de permitir aos destinatários desta verificar as razões que levaram
à fixação do nível da coima e apreciar a existência de uma eventual discriminação.
- 353.
- Nas circunstâncias excepcionais salientadas no n.° 351, supra, e tendo em conta que
a Comissão se mostrou disposta a fornecer, na fase contenciosa do processo,
qualquer informação pertinente relativa ao modo de cálculo das coimas, a falta de
fundamentação específica, na decisão, quanto ao modo de cálculo das coimas, não
deve, neste caso, ser considerada uma violação da obrigação de fundamentação,
susceptível de justificar a anulação total ou parcial das coimas aplicadas.
Finalmente, a recorrente não demonstrou ter sido impedida de fazer utilmente uso
dos seus direitos de defesa.
- 354.
- Consequentemente, o presente fundamento não pode ser acolhido.
F Fundamento baseado num erro de apreciação cometido pela Comissão, pelo facto
de não ter tomado devidamente em consideração o papel desempenhado pela Sarrió
no âmbito do cartel nem o seu comportamento efectivo no mercado, e em falta de
fundamentação quanto a estas questões
Argumentos das partes
- 355.
- A recorrente afirma que a Comissão não tomou devidamente em consideração a
sua posição particular no mercado e no âmbito do PG Paperboard. Descrevendo
em pormenor a sua posição no mercado, explica que, do ponto de vista da
capacidade de produção, apenas foi, respectivamente, quinto e quarto produtor na
Europa Ocidental, em 1990 e 1991 (v. os estudos mencionados no n.° 9 da decisão),
e que detinha uma quota de mercado inferior em 50% à da empresa líder do
mercado. Além disso, em razão da sua especialização nas qualidades GD, não tinha
a flexibilidade dos produtores cuja produção era importante tanto no sector da
qualidade GD como no da qualidade GC. Esteve e continua a estar exposta à forte
agressividade tanto dos produtores escandinavos, que são favorecidos pelo acesso
directo e integrado às fibras virgens, como dos produtores alemães e austríacos,
beneficiados pelas regulamentações nacionais em matéria de reciclagem. Foi para
poder fazer face ao dinamismo destes concorrentes que, em 1986, pediu para
participar nas reuniões do PG Paperboard, participação que lhe devia permitir
controlar o comportamento dos seus principais concorrentes.
- 356.
- A Comissão não forneceu nenhum elemento de prova relativo ao comportamento
efectivo da recorrente nem apresentou nenhum argumento susceptível de refutar
os seus argumentos segundo os quais: a) os seus preços de transacção eram
determinados autonomamente e em harmonia com as condições do mercado;
b) havia divergências consideráveis entre os preços anunciados e os preços de
transacção; c) as suas quotas de mercado flutuaram consideravelmente ao longo
do período considerado; e d) em concordância com as condições do mercado,
nunca procedeu a interrupções da produção. A recorrente afirma que nunca tomou
iniciativas destinadas a limitar a liberdade de acção dos seus concorrentes. O único
elemento de prova de tal comportamento consta de uma nota privada trocada
entre dois gestores de empresas concorrentes. Todavia, esta nota está redigida em
termos gerais e refere-se a um comportamento simplesmente atribuído à recorrente
(anexo 109 à comunicação de acusações).
- 357.
- Segundo a recorrente, uma análise do seu comportamento efectivo teria revelado
que este não encontrava nenhuma correspondência no pretenso cartel, o que
deveria ter levado a Comissão a apreciar a situação da recorrente de modo
bastante mais favorável quando se tratou de determinar o montante da coima. A
nota encontrada nas instalações da FS-Karton, e invocada pela Comissão como
prova da aplicação efectiva das medidas do cartel pela recorrente, de modo
nenhum, diz respeito ao seu comportamento efectivo no mercado, apenas
demonstrando uma participação numa concertação sobre os preços anunciados.
- 358.
- Finalmente, a decisão padece, na opinião da recorrente, de falta de
fundamentação, na medida em que a Comissão, sem apresentar motivos, não
avaliou elementos essenciais fornecidos pela recorrente no que respeita ao seupapel no âmbito do PG Paperboard e ao seu comportamento no mercado.
- 359.
- A Comissão afirma que, no n.° 169 dos considerandos da decisão, teve em conta
o papel desempenhado por cada empresa nos acordos de colusão e a conduta real
da recorrente. Quanto a esta questão, a decisão está, em seu entender,
correctamente fundamentada.
Apreciação do Tribunal
- 360.
- Resulta das conclusões a que se chegou, no que respeita aos fundamentos
invocados pela recorrente em apoio do seu pedido de anulação total ou parcial do
artigo 1.° da decisão, que a natureza das funções do PWG, tal como descritas na
decisão, foi demonstrada pela Comissão.
- 361.
- Nestas condições, a Comissão concluiu acertadamente que as empresas, entre as
quais a recorrente, que participaram nas reuniões deste órgão deviam ser
consideradas «líderes» da infracção constatada e, por esse facto, especialmente
responsáveis (v. n.° 170, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão). As
explicações da recorrente, segundo as quais apenas terá participado nas reuniões
do PWG a fim de obter informações que lhe permitissem controlar o
comportamento dos seus principais concorrentes, apenas confirmam o objectivo
essencialmente anticoncorrencial da sua participação.
- 362.
- Além disso, a recorrente não demonstrou, por um lado, que teve um papel
essencialmente passivo nos órgãos do PG Paperboard e, por outro, que o seu
comportamento real no mercado sempre foi determinado autonomamente.
- 363.
- A este propósito, é ponto assente que a recorrente participou efectivamente nas
iniciativas concertadas em matéria de preços, ao anunciar no mercado os aumentos
de preços acordados. Além disso, como justamente sublinhou a Comissão, resulta
do anexo 109 à comunicação de acusações (v., supra, n.° 55) que a recorrente pediu
a outros produtores que respeitassem os aumentos de preços acordados.
Finalmente, quanto ao comportamento real da recorrente em matéria de preços,
nada permite considerar que os preços de transacção desta tenham sido
sensivelmente menos elevados do que os dos outros produtores que participaram
na colusão sobre os preços.
- 364.
- No que respeita aos argumentos da recorrente baseados na flutuação das suas
quotas de mercado ao longo do período de infracção abrangido pela decisão, basta
ter presente que a recorrente defendeu que essas flutuações se explicavam pelo
facto de diversos produtores terem aumentado as respectivas capacidades de
produção para satisfazer o forte aumento da procura verificado até 1990. Nestas
condições, se é verdade que a recorrente não procedeu ao aumento das suas
capacidades de produção antes da aquisição da Prat Carton em Fevereiro de 1991,
não é menos certo que as flutuações das suas quotas de mercado não podem
constituir uma circunstância atenuante da sua responsabilidade pelo
comportamento que conduziu à infracção.
- 365.
- Além disso, só em 1990 é que as condições do mercado foram tais que as empresas
se viram obrigadas a proceder a períodos de suspensão efectivos e que, segundo
a própria decisão, apenas «existia um sistema de incentivo flexível» neste particular
(v., supra, n.os 96 e 151). Consequentemente, tendo a recorrente participado nas
reuniões em que foi abordada a questão dos períodos de suspensão da produção,
sem se ter publicamente demarcado das discussões havidas, o Tribunal considera
que, mesmo admitindo que a recorrente não procedeu, no decurso do período que
é objecto da decisão, a períodos de suspensão da produção, esta circunstância não
prova que o seu comportamento individual possa ter contribuído para impedir que
se produzissem os efeitos anticoncorrenciais da infracção imputada.
- 366.
- Em conclusão, à luz do conjunto das suas considerações, a decisão contém uma
fundamentação suficiente da apreciação feita pela Comissão sobre o papel
desempenhado pela recorrente na infracção imputada e sobre o seu
comportamento no mercado.
- 367.
- Consequentemente, o presente fundamento deve igualmente ser julgado
improcedente.
G Fundamento baseado no facto de a Comissão não ter tomado em conta certas
circunstâncias atenuantes
Argumentos das partes
- 368.
- A recorrente afirma que, mesmo na suposição de vir a ser considerado que o cartel
teve, em geral, efeitos nas condições do mercado, a Comissão deveria, pelo menos,
ter considerado circunstâncias atenuantes uma série de elementos que demonstram
que o cartel não teve nenhum efeito, ou apenas efeitos insignificantes, no segmento
de mercado relevante para avaliar a situação da recorrente.
- 369.
- Segundo a recorrente, a Comissão deveria ter tomado em conta, em primeiro lugar,
o facto de, entre 1986 e 1992, os preços de transacção obtidos pela recorrente no
mercado italiano, destino principal dos seus produtos, terem sempre seguido a
evolução do índice dos preços industriais. Em segundo lugar, deveria ter tomado
em consideração a facilidade com que outros tipos de produtos, como todos os
derivados do plástico, podem substituir o cartão, o que significa, segundo a
recorrente, que qualquer forma de «exploração» do mercado é impedida ou
fortemente limitada. Finalmente, em terceiro lugar, a Comissão deveria ter
considerado o facto de que a quota de mercado da qualidade GD sofreu, durante
o período em questão, uma forte erosão em benefício da qualidade GC. Tendo
igualmente em conta a erosão das quotas de mercado da recorrente e o nível dos
aumentos de preços italianos, inferior ao nível dos aumentos de preços nos outros
mercados europeus, há que concluir, segundo a recorrente, que o cartel não
funcionou com êxito para a recorrente.
- 370.
- A Comissão recorda que há que apreciar o efeito, no mercado, do cartel no seu
conjunto e que, desta perspectiva, o cartel obteve realmente grande êxito. De
qualquer forma, nenhum dos elementos invocados pela recorrente pode ser
considerado uma circunstância atenuante que justifique uma redução da coima.
Apreciação do Tribunal
- 371.
- O Tribunal já analisou a questão de saber se a Comissão tinha correctamente
apreciado os efeitos da infracção no mercado (v., supra, n.os 295 e segs.) e se o
comportamento da recorrente no mercado deveria ter sido tomado em conta, como
circunstância atenuante, na fixação do montante da coima (v., supra, n.os 360 e
segs.).
- 372.
- Tendo em conta as apreciações então feitas, os argumentos invocados pela
recorrente no quadro do presente fundamento não podem ser acolhidos.
- 373.
- Efectivamente, dado que a colusão sobre os preços abrangeu tanto o cartão GC
como o cartão GD e que nada permite considerar que o comportamento individual
da recorrente contribuiu para impedir que se produzissem os efeitos
anticoncorrenciais da infracção, a Comissão agiu correctamente ao não tomar em
conta, para determinar o montante da coima aplicada à recorrente, a erosão do
mercado do cartão GD em benefício do cartão GC. Acresce que a recorrente não
demonstrou a existência de um nexo entre a infracção e a evolução das quotas de
mercado das diferentes qualidades de cartão.
- 374.
- Além disso, mesmo admitindo que os aumentos dos preços de transacção
verificados no mercado italiano, destino principal das mercadorias da recorrente,
tenham sido inferiores aos verificados nos outros mercados comunitários, basta
sublinhar que a colusão sobre os preços em que a recorrente participou incidiu
sobre a quase totalidade do território da Comunidade e que esta empresa anunciou
os aumentos de preços acordados em todos os principais mercados europeus (v.
quadros B a G, anexos à decisão).
- 375.
- Finalmente, o facto de eventualmente existir a possibilidade de utilizar cartão ou
outros produtos não afecta as conclusões a que o Tribunal já chegou no que
respeita aos efeitos da colusão sobre os preços (v., supra, n.os 295 e segs.).
- 376.
- Consequentemente, o presente fundamento deve igualmente ser julgado
improcedente.
H Fundamento baseado num erro material no cálculo da coima aplicada à Sarrió
Argumentos das partes
- 377.
- A recorrente considera que a Comissão cometeu um erro material no cálculo da
coima. A recorrida terá utilizado o montante do volume de negócios do ano de
1990, comunicado em Agosto de 1991, em resposta a um pedido de informações
nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17, sendo certo que deveria ter
calculado a coima a partir do montante do volume de negócios rectificado e
certificado, transmitido em 1993 como anexo à resposta da recorrente à
comunicação de acusações.
- 378.
- Nestas condições, a Comissão não só cometeu um erro material no cálculo da
coima aplicada à Sarrió como incorreu igualmente numa violação do princípio da
igualdade de tratamento, uma vez que as coimas aplicadas aos outros destinatários
da decisão foram calculadas utilizando dados correctos. Ao calcular a coima com
base num volume de negócios comunicado antes de a possibilidade de aplicação
de uma coima ser prevista pela Sarrió e ignorando os valores certificados
comunicados posteriormente, a Comissão violou igualmente os direitos de defesa
da Sarrió.
- 379.
- A Comissão responde que foi precisamente para evitar qualquer contestação que
utilizou o volume de negócios fornecido em resposta a um pedido de informações
nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17, e que não percebe porque é que
os valores transmitidos antes da comunicação de acusações são errados e os
transmitidos após essa comunicação são exactos.
Apreciação do Tribunal
- 380.
- Vistas as peças que constam dos autos, a Comissão, ao tomar como base de cálculo
da coima o volume de negócios de 1990, transmitido pela recorrente em 1991, e
não o volume de negócios rectificado, comunicado em Maio de 1993, não cometeu
nenhum erro. De facto, uma empresa que, no decurso do procedimento
administrativo na Comissão, rectifica um valor como o volume de negócios,
anteriormente comunicado à Comissão em resposta a um pedido de informações,
deve explicar de forma circunstanciada as razões pelas quais o dado inicialmente
transmitido deve deixar de ser utilizado neste procedimento.
- 381.
- Ora, não foi o que aqui aconteceu. Na sua resposta à comunicação de acusações,
a recorrente limitou-se a indicar que o volume de negócios de 1990 tinha sido
rectificado por subtracção de montantes relativos às operações internas do grupo,
às vendas de produtos alheios ao inquérito da Comissão (caixas e cartão em bruto),
às reclamações, aos prémios por quantidade, aos produtos não vendidos e aos
descontos a clientes, sem acompanhar esta rectificação de uma demonstração
pormenorizada baseada em números. Além disso, o volume de negócios rectificado
não estava certificado por um perito contabilista, tendo a recorrente confirmado
na audiência que a sua afirmação quanto a este ponto não era exacta.
Consequentemente, a Comissão agiu correctamente ao não considerar o volume
de negócios rectificado e ao calcular a coima a partir do volume de negócios
inicialmente comunicado.
- 382.
- Consequentemente, este fundamento deve ser julgado improcedente.
I Fundamento baseado num erro de método no cálculo da coima
Argumentos das partes
- 383.
- A recorrente explica que, para chegar ao montante da coima aplicado, a Comissão
começou por converter em ecus o volume de negócios realizado no decurso do
exercício social de referência, isto é, o exercício de 1990, utilizando a taxa médiaem vigor nesse ano e, em seguida, determinou o montante da coima aplicando a
percentagem previamente escolhida, 6% no seu caso. Através deste método, a
Comissão não terá tido em conta, segundo a recorrente, os efeitos das flutuações
monetárias, já que tanto a peseta espanhola como a lira italiana sofreram uma
forte desvalorização em relação ao ecu e às outras moedas europeias, desde 1990.
A recorrente afirma que, em moeda nacional, deveria hoje despender cerca de
2 452 milhões de PTA para pagar a coima. Ora, com base no volume de negócios
certificado (27 256 milhões de PTA), relativo às vendas de cartão no interior da
Comunidade em 1990, uma coima de 6% deste montante seria de cerca de 1 635
milhões de PTA. A coima efectivamente aplicada representou assim um encargo
financeiro suplementar de 817 milhões de PTA. Segundo a recorrente, utilizando
a taxa de câmbio no momento da publicação da decisão, o montante da coima
corresponde, de facto, a cerca de 9% do volume de negócios de 1990. Assim,
entende que se deve considerar que a Comissão não tomou em conta a redução
de um terço que tinha concedido ou que a coima corresponde, antes dessa redução,
a cerca de 13,4% do volume de negócios de referência, ultrapassando assim o
limite legal de 10% do volume de negócios previsto no artigo 15.°, n.° 2, do
Regulamento n.° 17.
- 384.
- A recorrente considera, em seguida, que a taxa (percentagem) da coima tem por
finalidade exprimir a conclusão a que chegou a Comissão no que respeita ao
montante e, consequentemente, ao impacto que a coima deve representar em
relação ao volume de negócios da empresa. Daqui resulta, em sua opinião, que o
montante da coima deve ser determinado com base na avaliação da gravidade da
infracção e que, pelo contrário, factores como as flutuações monetárias, alheios à
infracção a sancionar e não imputáveis ao seu autor, não devem ter influência no
montante da coima. A recorrente remete para as conclusões do advogado-geral Sir
Gordon Slynn no processo Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido
(Colect., p. 1914), segundo as quais, na fixação do montante das coimas, há que
tomar em conta o volume de negócios mais recente, que é o que melhor reflecte
a realidade da empresa.
- 385.
- Considera que a sua tese de que o montante da coima não deve ser influenciado
por flutuações das taxas de câmbio é confirmada pelo acórdão do Tribunal de
Justiça de 9 de Março de 1977, Société anonyme générale sucrière e o./Comissão
(41/73, 43/73 e 44/73 Interpretação, Recueil, p. 445, n.os 12 a 17, Colect., p. 153).
Na réplica, a recorrente contesta a tese da Comissão segundo a qual o referido
acórdão confirma que, se a unidade de conta (a seguir «UC») existente na época
fosse uma moeda de pagamento, a sua conversão em moeda nacional não teria
sido necessária.
- 386.
- A recorrente alega que a decisão provoca igualmente disparidades de tratamento
injustificadas, uma vez que as flutuações monetárias alteram completamente a
relação entre as diversas coimas aplicadas. Sublinha que, entre 1990 e 1994, a
peseta se desvalorizou 22% em relação ao ecu, ao passo que, no mesmo período,
as moedas austríaca, alemã e neerlandesa se valorizaram cerca de 7,5% em relação
ao ecu. Consequentemente, sem nenhuma justificação objectiva, é aplicada à
recorrente uma coima que implica um encargo cerca de 30% superior ao das
coimas aplicadas a outras empresas, designadamente alemãs.
- 387.
- A recorrente conclui que nada exige que a Comissão expresse o montante da
coima em ecus e que, portanto, o deveria ter expresso em moeda nacional, a fim
de evitar diferenças de tratamento injustificadas. Mesmo admitindo que a Comissão
tem a faculdade de expressar o montante da coima em ecus, deveria pelo menos
ter utilizado a taxa de câmbio que garante a igualdade de tratamento, ou seja, a
taxa de câmbio em vigor no momento em que a coima é aplicada (o dia da
publicação ou da notificação da decisão).
- 388.
- A Comissão recorda que o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 lhe permite
aplicar coimas cujo montante «não exceda dez por cento do volume de negócios
realizado, durante o exercício social anterior», por cada uma das empresas que
tenham participado na infracção. Esta taxa de 10% aplicada ao volume de negócios
global constitui o limite superior da coima (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de
Fevereiro de 1990, Tipp-Ex/Comissão, C-279/87, Colect., p. I-261, publicação
sumária, n.os 38 e segs.). Consequentemente, tendo a Comissão determinado a
coima por referência ao ano de 1990, último exercício completo em que o cartel
vigorou, e tendo convertido todos os volumes de negócios em ecus, com base na
taxa de câmbio médio desse ano, considera que se manteve dentro dos limites
fixados pelo Regulamento n.° 17.
- 389.
- A conversão em ecus, com base na taxa de câmbio do ano de referência, fornece
o volume de negócios real expresso em ecus, precisamente para evitar qualquer
discriminação entre as empresas destinatárias em razão das flutuações das moedas
nacionais dos diversos Estados-Membros. O acórdão Société anonyme générale
sucrière e o./Comissão, já referido, não confirma a tese da recorrente. Tal acórdão,
segundo resulta claramente dos seus termos, apenas diz respeito à necessidade ou
não de expressar a coima em moeda nacional, pelo facto de a UC não ser uma
moeda de pagamento.
- 390.
- Quanto aos efeitos pretensamente discriminatórios do método aplicado, a Comissão
sublinha que o risco de flutuações monetárias é inerente ao comércio e às trocas
comerciais internacionais. Trata-se de um elemento impossível de eliminar, que, de
qualquer forma, se repercute no montante da coima no momento do pagamento.
No entanto, é precisamente a conversão em ecus dos valores que exprimem o
volume de negócios que constitui a melhor forma de eliminar qualquer
discriminação. Com este método, a coima é calculada em termos «reais». O facto
de aplicar a coima em moeda nacional acaba por a tornar exclusivamente nominal,
favorecendo, como provam os cálculos da recorrente, as empresas cujos volumes
de negócios são expressos em divisas fracas. Ora, há que ter presente que o valor
do ecu é determinado em função do valor de cada moeda nacional e que,
atendendo a que as empresas destinatárias da decisão operam em diversos
Estados-Membros e em diversas moedas nacionais, a conversão em ecus
corresponde a uma aplicação efectiva do princípio da igualdade de tratamento.
- 391.
- No que respeita ao argumento da recorrente, segundo o qual deveria pelo menos
ter sido utilizada a taxa de câmbio em vigor no momento da aplicação da coima,
a Comissão responde que o volume de negócios de referência tinha um valor real
à taxa em vigor nesse momento e não à taxa em vigor mais tarde, no momento da
adopção da decisão.
Apreciação do Tribunal
- 392.
- O artigo 4.° da decisão dispõe que as coimas aplicadas são pagáveis em ecus.
- 393.
- Nada impede a Comissão de expressar o montante da coima em ecus, unidade
monetária convertível em moeda nacional. De resto, isso permite às empresas
comparar mais facilmente os montantes das coimas aplicadas. Além disso, a
conversão possível do ecu em moeda nacional diferencia esta unidade monetária
da «unidade de conta» mencionada no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17,
que o Tribunal de Justiça reconheceu expressamente que, não sendo um meio de
pagamento, implicava necessariamente a determinação do montante da coima em
moeda nacional (acórdão Société anonyme générale sucrière e o./Comissão, já
referido, n.° 15).
- 394.
- Quanto à legalidade do método da Comissão, que consiste em converter em ecus
o volume de negócios de referência das empresas, à taxa de câmbio média do ano
em causa (1990), as críticas formuladas pela recorrente não podem ser acolhidas.
- 395.
- Em primeiro lugar, a Comissão deve normalmente utilizar um único e mesmo
método de cálculo das coimas aplicadas às empresas sancionadas por terem
participado na mesma infracção (v. acórdão Musique Diffusion française e
o./Comissão, já referido, n.° 122).
- 396.
- Em seguida, a fim de poder comparar os diferentes volumes de negócios
comunicados, expressos nas moedas nacionais respectivas das empresas em causa,
a Comissão deve converter esses volumes de negócios numa única e mesma
unidade monetária. Sendo o valor do ecu determinado em função do valor de cada
moeda nacional dos Estados-Membros, a Comissão agiu correctamente ao
converter em ecus o volume de negócios de cada uma das empresas.
- 397.
- Também procedeu correctamente ao basear-se no volume de negócios do ano de
referência (1990) e ao converter esse volume de negócios em ecus, com base nas
taxas de câmbio médias do mesmo ano. Por um lado, a tomada em consideração
do volume de negócios realizado por cada uma das empresas no decurso do ano
de referência, isto é, o último ano completo do período de infracção objecto da
decisão, permitiu à Comissão apreciar a dimensão e o poder económico de cada
empresa bem como a extensão da infracção cometida por cada uma delas, sendo
estes elementos pertinentes para apreciar a gravidade da infracção cometida por
cada empresa (v. acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido,
n.os 120 e 121). Por outro lado, a tomada em consideração, para efeitos da
conversão em ecus dos volumes de negócios em causa, das taxas de câmbio médias
do ano de referência considerado, permitiu à Comissão evitar que as eventuais
flutuações monetárias ocorridas desde a cessação da infracção afectassem a
apreciação da dimensão e o poder económico relativos das empresas, bem como
a extensão da infracção cometida por cada uma delas e, portanto, a apreciação da
gravidade da infracção. A apreciação da gravidade da infracção deve,
efectivamente, ter em conta a realidade económica tal como existia na época em
que a infracção foi cometida.
- 398.
- Consequentemente, o argumento segundo o qual o volume de negócios do ano de
referência deveria ter sido convertido em ecus, com base na taxa de câmbio à data
da adopção da decisão, não pode ser acolhido. O método de cálculo da coima que
consiste em utilizar a taxa de câmbio média do ano de referência permite evitar os
efeitos aleatórios das alterações dos valores reais das moedas nacionais que podem
ocorrer, e neste caso ocorreram de facto, entre o ano de referência e o ano de
adopção da decisão. Se este método pode significar que determinada empresa deve
pagar um montante, expresso em moeda nacional, nominalmente superior ou
inferior ao que pagaria na hipótese de ser aplicada a taxa de câmbio da data de
adopção da decisão, isso é apenas a consequência lógica das flutuações dos valores
reais das diferentes moedas nacionais.
- 399.
- Importa acrescentar que diversas empresas destinatárias da decisão possuem
fábricas de cartão em mais de um país (v. n.os 7, 8 e 11 dos considerandos da
decisão). Além disso, as empresas destinatárias da decisão exercem geralmente as
suas actividades em mais do que um Estado-Membro, por intermédio de
representantes locais. Operam, assim, em diversas divisas nacionais. A própria
recorrente realiza uma parte considerável do seu volume de negócios nos mercados
de exportação. Ora, quando uma decisão, como a decisão controvertida, aplica
sanções em relação a violações do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado e as empresas
destinatárias da decisão exercem geralmente as suas actividades em diversos
Estados-Membros, o volume de negócios do ano de referência, convertido em ecus
à taxa de câmbio média utilizada nesse ano, é composto pela soma dos volumes de
negócios realizados em cada um dos países em que a empresa actua. Por
conseguinte, exprime perfeitamente a realidade da situação económica das
empresas em causa ao longo do ano de referência.
- 400.
- Finalmente, importa verificar se, como afirma a recorrente, o limite previsto pelo
artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, correspondente a «dez por cento dovolume de negócios realizado durante o exercício social anterior», foi ultrapassado
em razão das flutuações monetárias ocorridas depois do ano de referência.
- 401.
- Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, a percentagem expressa nesta
disposição refere-se ao volume de negócios global da empresa em causa (acórdão
Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido, n.° 119).
- 402.
- Para efeitos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, o «exercício social
anterior» é o que precede a data da decisão, isto é, no presente caso, o último
exercício completo de cada uma das empresas em causa, em 13 de Julho de 1994.
- 403.
- À luz destes elementos, há que concluir, com base nas informações fornecidas pela
recorrente em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal, que o montante da
coima convertido em moeda nacional, à taxa de câmbio praticada no momento da
publicação da decisão, não ultrapassa 10% do volume de negócios global realizado
pela recorrente em 1993.
- 404.
- Atendendo às considerações que precedem, o presente fundamento deve ser
julgado improcedente.
J Fundamento baseado no cálculo errado da parte da coima que corresponde à
infracção imputada à Prat Carton e na violação da obrigação de fundamentação
Argumentos das partes
- 405.
- A recorrente alega que a Comissão calculou erradamente a parte da coima
correspondente à infracção pretensamente cometida pela Prat Carton, ao
considerar a mesma percentagem de volume de negócios que a prevista para a
recorrente, ou seja, 9%, reduzida de um terço em razão da cooperação da empresa
ao longo da instrução do processo. Ora, a participação limitada da Prat Carton nas
reuniões do JMC, entre Junho de 1990 e Março de 1991, e o facto de não ter sido
«líder» teriam justificado uma redução do montante da coima.
- 406.
- Finalmente, a recorrente denuncia a absoluta falta de transparência e a falta de
fundamentação no que respeita ao cálculo da parte da coima correspondente à
infracção imputada à Prat Carton.
- 407.
- A Comissão recorda que, como indicou no n.° 154 dos considerandos da decisão,
a recorrente, que adquiriu a Prat Carton em Fevereiro de 1991, é responsável pelo
comportamento anticoncorrencial desta em relação a todo o período da sua adesão
ao cartel. Tendo a decisão aplicado uma única coima à recorrente, calculada com
base no seu volume de negócios global para o cartão e englobando o volume de
negócios da Prat Carton, a conduta desta empresa não suscitou a aplicação de uma
coima separada. Segundo a Comissão, a argumentação da recorrente não consegue
ultrapassar o facto de lhe ter sido aplicada unicamente uma coima.
- 408.
- Nestas condições, há que rejeitar igualmente qualquer acusação relativa à falta de
transparência ou à incoerência da fundamentação da decisão a este propósito.
Apreciação do Tribunal
- 409.
- Segundo as explicações fornecidas pela Comissão, a coima aplicada à recorrente
corresponde a 6% da soma dos volumes de negócios realizados em 1990,
respectivamente, pela recorrente e pela Prat Carton (taxa de 9% adoptada em
relação às empresas «líderes», reduzida de um terço em razão da atitude da
recorrente, considerada cooperante). Mesmo sendo desejável, em tal situação, que
a decisão contenha uma fundamentação mais ampla do método de cálculo
aplicado, importa, pelos motivos já expostos (v., supra, n.os 351 a 353), rejeitar o
argumento da recorrente baseado na violação do artigo 190.° do Tratado.
- 410.
- Recorde-se, em seguida (v., supra, n.° 250), que a Comissão provou que a Prat
Carton participou, no período compreendido entre Junho de 1990 e Fevereiro de
1991, na colusão sobre os preços e na colusão sobre os períodos de suspensão.
Concluiu-se, porém, que a Comissão não provou de forma suficiente a participação
da Prat Carton numa colusão sobre as quotas de mercado, durante o mesmo
período, nem a sua participação, entre meados de 1986 e Junho de 1990, num dos
elementos constitutivos da infracção descritos no artigo 1.° da decisão.
- 411.
- Tendo em conta que a Prat Carton só participou em certos elementos constitutivos
da infracção e por um período mais reduzido do que o considerado pela Comissão,
há que proceder a uma redução do montante da coima aplicada à recorrente.
- 412.
- Neste caso, dado que nenhum dos outros fundamentos invocados pela recorrente
justifica uma redução da coima, o Tribunal de Primeira Instância, no exercício da
sua competência de plena jurisdição, fixa o montante da coima em 14 000 000 ecus.
Quanto às despesas
- 413.
- Por força do disposto no n.° 3 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, se cada
parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas
sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas
próprias despesas. Dado que o recurso só foi acolhido parcialmente, o Tribunal,
fazendo uma justa apreciação das circunstâncias da causa, decide que a recorrente
deve suportar as suas despesas e metade das despesas da Comissão e que esta deve
suportar a outra metade das suas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada)
decide:
1) O artigo 2.°, primeiro a quarto parágrafos, da Decisão 94/601/CE da
Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do
artigo 85.° do Tratado CE (IV/C/33.833 Cartão), é anulado em relação à
recorrente, com excepção das seguintes passagens:
«As empresas designadas no artigo 1.° porão termo imediatamente à
referida infracção, se o não fizeram já. Renunciarão no futuro, no que se
refere às suas actividades no sector do cartão, a quaisquer acordos ou
práticas concertadas susceptíveis de terem um objecto ou efeito idêntico ou
semelhante, incluindo o intercâmbio de qualquer informação comercial
a) através da qual os participantes sejam directa ou indirectamente
informados da produção, vendas, cadernos de encomendas, taxas de
utilização das máquinas, preços de venda, custos ou planos de
marketing de outros produtores.
Qualquer sistema de intercâmbio de informações gerais que subscrevam,
tal como o sistema Fides ou o que o substituir, será explorado por forma
a excluir quaisquer informações a partir das quais se possa identificar o
comportamento de cada produtor.»
2) O montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 3.° da Decisão
94/601 é fixado em 14 000 000 ecus.
3) Quanto ao restante, é negado provimento ao recurso.
4) A recorrente suportará as suas despesas e metade das despesas da
Comissão.
5) A Comissão suportará metade das suas despesas.
VesterdorfBriët
Lindh
Potocki Cooke
|
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Maio de 1998.
O secretário
O presidente
H. Jung
B. Vesterdorf
Índice
Factos na origem do litígio
II - 2
Tramitação processual
II - 6
Pedidos das partes
II - 7
Pedido de anulação da decisão
II - 8
A Fundamento processual e formal baseado na violação dos direitos de defesa
II - 8
Argumentos das partes
II - 8
Apreciação do Tribunal
II - 8
B Mérito da causa
II - 9
Fundamento baseado na inexistência de concertação sobre os preços de transacção
e na violação das exigências de fundamentação
II - 9
Argumentos das partes
II - 9
Apreciação do Tribunal
II - 10
Fundamento baseado na não participação num acordo destinado a congelar as quotas
de mercado e a controlar a oferta
II - 13
Argumentos das partes
II - 13
Apreciação do Tribunal
II - 15
1. Quanto à existência de uma concertação destinada a congelar as quotas de
mercado e de uma concertação destinada a controlar a oferta
II - 15
2. Quanto ao comportamento efectivo
II - 22
Fundamento baseado num erro cometido pela Comissão no que respeita à duração
da concertação sobre os preços
II - 22
Argumentos das partes
II - 22
Apreciação do Tribunal
II - 23
Fundamento baseado num erro cometido pela Comissão no que respeita à duração
da concertação sobre o congelamento das quotas de mercado e o controlo da
oferta
II - 26
Argumentos das partes
II - 26
Apreciação do Tribunal
II - 27
Fundamento baseado num erro de interpretação cometido pela Comissão no que
respeita ao sistema de intercâmbio de informações da Fides
II - 28
Fundamento baseado num erro cometido pela Comissão, pelo facto de ter
considerado que se tratava de uma infracção única e global e que a Sarrió era
responsável pela mesma na totalidade
II - 29
Argumentos das partes
II - 29
Apreciação do Tribunal
II - 30
Fundamento baseado no facto de a Comissão não ter tomado em consideração a
situação do mercado espanhol
II - 32
Fundamento baseado na não participação da Prat Carton na infracção
II - 33
Argumentos das partes
II - 33
Apreciação do Tribunal
II - 34
1. Entre meados de 1986 e Junho de 1990
II - 35
2. Entre Junho de 1990 e Fevereiro de 1991
II - 42
3. Conclusões relativas à participação da Prat Carton numa violação do artigo
85.°, n.° 1, do Tratado, antes de ser adquirida pela recorrente em Fevereiro
de 1991
II - 49
Pedido de anulação do artigo 2.° da decisão
II - 49
Argumentos das partes
II - 49
Apreciação do Tribunal
II - 52
Pedido de anulação da coima ou de redução do seu montante
II - 56
A Fundamento baseado na necessidade de redução da coima em razão de uma definição
errada dos objectivos e da duração da infracção
II - 56
B Fundamento baseado num erro de apreciação cometido pela Comissão, ao considerar
que o cartel «alcançou com êxito os seus objectivos», e na violação da obrigação de
fundamentação quanto a esta questão
II - 56
Argumentos das partes
II - 56
Apreciação do Tribunal
II - 58
C Fundamento baseado num erro de direito, pelo facto de a Comissão ter considerado
circunstância agravante a dissimulação do cartel, e num erro de fundamentação
quanto a esta questão
II - 61
Argumentos das partes
II - 61
Apreciação do Tribunal
II - 62
D Fundamento baseado na violação do princípio da igualdade de tratamento, pelo facto
de a Comissão ter supostamente aplicado, sem justificação objectiva, coimas bastante
mais elevadas do que na sua prática anterior
II - 63
Argumentos das partes
II - 63
Apreciação do Tribunal
II - 64
E Fundamento baseado em falta de fundamentação e em violação dos direitos de defesa
no que respeita ao cálculo da coima
II - 66
Argumentos das partes
II - 66
Apreciação do Tribunal
II - 67
F Fundamento baseado num erro de apreciação cometido pela Comissão, pelo facto de
não ter devidamente tomado em consideração o papel desempenhado pela Sarrió no
âmbito do cartel nem o seu comportamento efectivo no mercado, e em falta de
fundamentação quanto a estas quest
II - 70
Argumentos das partes
II - 70
Apreciação do Tribunal
II - 71
G Fundamento baseado no facto de a Comissão não ter tomado em conta certas
circunstâncias atenuantes
II - 72
Argumentos das partes
II - 73
Apreciação do Tribunal
II - 73
H Fundamento baseado num erro material no cálculo da coima aplicada à Sarrió
II - 74
Argumentos das partes
II - 74
Apreciação do Tribunal
II - 74
I Fundamento baseado num erro de método no cálculo da coima
II - 75
Argumentos das partes
II - 75
Apreciação do Tribunal
II - 77
J Fundamento baseado no cálculo errado da parte da coima que corresponde à infracção
imputada à Prat Carton e na violação da obrigação de fundamentação
II - 80
Argumentos das partes
II - 80
Apreciação do Tribunal
II - 80
Quanto às despesas
II - 81