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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) em 11 de maio de 2022 – Pesticide Action Network Europe (PAN Europe)/College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden, Outra parte no processo: BASF Nederland BV (BASF)

(Processo C-310/22)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrente: Pesticide Action Network Europe (PAN Europe)

Recorrido: College voor de toelating van gewasbeschermingsmiddelen en biociden

Outra parte no processo: BASF Nederland BV (BASF)

Questões prejudiciais

Resulta da leitura conjugada do artigo 4.°, n.° 1, segundo parágrafo, com o ponto 3.6.5. do anexo II do Regulamento n.° 1107/2009 1 que as eventuais propriedades desreguladoras do sistema endócrino de uma substância ativa deixaram de ser incluídas na avaliação, a nível nacional, do pedido de autorização de um produto fitofarmacêutico?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, tal significa que os conhecimentos científicos e técnicos relativos às propriedades desreguladoras do sistema endócrino, como, por exemplo, os que estão na base dos Regulamentos n.° 283/2013 1 e n.° 2018/605 2 , não são tomados em consideração na avaliação da autorização de um produto fitofarmacêutico? Como se concilia tal conclusão com a exigência imposta pelo artigo 29.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento n.° 1107/2009, de que a referida avaliação deve ser efetuada à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, como pode uma organização não governamental como a recorrente exercer o direito à ação, na aceção do artigo 47.° da Carta, para impugnar judicialmente a aprovação de uma substância ativa?

Em caso de resposta negativa à primeira questão, tal significa que são decisivos, no momento da avaliação de um pedido de autorização, os conhecimentos científicos e técnicos atuais relativos às propriedades desreguladoras do sistema endócrino?

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1     Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).

1     Regulamento (UE) n.° 283/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis às substâncias ativas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO 2013, L 93, p. 1).

1     Regulamento (UE) 2018/605 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.° 1107/2009, estabelecendo critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino (JO 2018, L 101, p. 33).