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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen (Alemanha) em 8 de março de 2024 – QS/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-189/24, Tudmu 1 )

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen

Partes no processo principal

Recorrente: QS

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

Questões prejudiciais

1.    Deve o artigo 3.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.° 604/2013 1 , ser interpretado no sentido de que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado-Membro inicialmente designado responsável que implicam um risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, quando esse Estado-Membro recusa, por princípio, a (re)tomada a cargo de requerentes de asilo devido a uma suspensão da aceitação de transferências por tempo indeterminado ordenada pelo Estado?

2.    Em caso de resposta negativa à primeira questão: Deve o artigo 3.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.° 604/2013, ser interpretado no sentido de que os requisitos impostos pelo direito da União em matéria de apuramento dos factos que exigem a demonstração de elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados sobre o procedimento de asilo e as condições de acolhimento dos requerentes a transferir são objeto de uma restrição quando o órgão jurisdicional a quem foi submetido o processo não pode obter essas informações, podendo apenas determinar factos hipotéticos, uma vez que o Estado-Membro em causa recusa, por princípio, a (re)tomada a cargo de requerentes de asilo devido a uma suspensão da aceitação de transferências por tempo indeterminado ordenada pelo Estado?

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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1 Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).