Language of document : ECLI:EU:F:2009:117

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

17 de Setembro de 2009

Processo F‑121/07

Guido Strack

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Incidentes processuais – Excepção de inadmissibilidade e de incompetência – Processo à revelia»

Texto integral na língua do processo (alemão) II‑A‑1 ‑ 0000

Objecto: No âmbito do recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA por G. Strack, em 22 de Outubro de 2007, a Comissão suscitou, por acto separado, uma excepção de inadmissibilidade e de incompetência relativamente ao referido recurso, nos termos dos artigos 76.° e 78.° do Regulamento de Processo.

Decisão: O pedido de conhecimento da excepção de inadmissibilidade do recurso e da incompetência do Tribunal suscitado pela Comissão é admissível. É negado provimento ao pedido do recorrente de julgamento à revelia. Reserva‑se para final o conhecimento da excepção de inadmissibilidade do recurso e da incompetência do Tribunal da Função Pública suscitada pela Comissão. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Sumário

1.      Tramitação processual – Admissibilidade dos actos processuais – Apreciação no momento da apresentação do acto – Prazo de apresentação de uma excepção de inadmissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 114.°; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 78.°; Decisão do Conselho 2004/752/CE, artigo 3.°, n.° 4)

2.      Tramitação processual – Admissibilidade dos actos processuais – Apresentação de uma excepção de inadmissibilidade após obtenção de uma prorrogação do prazo de apresentação da contestação – Admissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigos 39.° e 78.°)

1.       Na hipótese de a recorrida suscitar uma excepção de inadmissibilidade nos termos do artigo 78.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública num recurso interposto antes da entrada em vigor do referido Regulamento, submetido às disposições do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, por força do artigo 3.°, n.° 4 da Decisão 2004/752/CE, que institui o Tribunal da Função Pública da União Europeia, o prazo a respeitar para a apresentação da excepção de inadmissibilidade é o previsto no Regulamento de Processo em vigor à data da notificação da petição. Por outro lado, quer estejamos no âmbito de aplicação do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, quer do artigo 78.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, o prazo estabelecido para apresentar a excepção de inadmissibilidade corre a partir desta notificação.

(cf. n.os 10, 13 e 16)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 22 de Maio de 2008, Daskalakis/Comissão, F‑107/07, ColectFP, p. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.º 25

2.       Caso o Tribunal da Função Pública tenha acolhido o pedido de prorrogação do prazo de apresentação da contestação da recorrida, o facto de esta parte ter escolhido, antes da expiração do prazo prorrogado, suscitar uma excepção de inadmissibilidade nos termos do artigo 78.º do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, em vez de apresentar uma contestação que tivesse por objecto o mérito do processo, não põe em causa a conformidade do seu pedido de prorrogação com as disposições pertinentes do referido Regulamento, nem permite concluir pelo carácter abusivo deste pedido.

Com efeito, ao conceder a prorrogação do prazo de apresentação da contestação antes da expiração do prazo previsto no artigo 78.º do referido Regulamento para apresentação de uma excepção de inadmissibilidade, o Tribunal da Função Pública aceitou tacitamente que, no prazo prorrogado estabelecido, a recorrida podia apresentar uma excepção de inadmissibilidade por acto separado ou uma contestação. A este respeito, se é verdade que nenhuma disposição expressa prevê a possibilidade de prorrogar o prazo previsto no referido artigo 78.º, também não se pode deduzir que, quando a prorrogação é concedida antes da expiração do referido prazo, as partes não possam, antes da expiração do prazo prorrogado, apresentar separadamente uma excepção de inadmissibilidade.

(cf. n.°s 18 e 20)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 10 de Julho de 2002, Comitato organizzatore del convegno internazionale/Comissão, T‑387/00, Colect., p. II‑3031, n.º 35