Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 18 de março de 2015 —
Cahier e o./Conselho e Comissão
(Processos T‑195/11, T‑458/11, T‑448/12 e T‑41/13)
«Responsabilidade extracontratual — Proibição de os produtores de vinhos provenientes de castas destinadas a uma utilização dupla de destilarem eles próprios em aguardente de bagaço os excedentes da produção de vinho que superem a quantidade normalmente vinificada — Aplicação desta legislação pelas autoridades nacionais»
1. Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilegalidade — Pedido de indemnização baseado na existência de uma proibição de os produtores de vinhos provenientes de castas destinadas a uma utilização dupla de destilarem eles próprios em aguardente de bagaço os excedentes da produção de vinho que superem a quantidade normalmente vinificada — Inexistência dessa proibição — Responsabilidade não imputada (Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 1493/1999 do Conselho, artigo 28.°; Regulamento n.° 1623/2000 da Comissão, artigos 41.°, 42 e 65.°, n.os 3, 8 e 9) (cf. n.os 22, 39, 44, 45, 50‑54)
2. Direito da União Europeia — Interpretação — Métodos — Interprétation littérale, systématique et téléologique (cf. n.° 34)
3. Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilegalidade — Prejuízo — Nexo de causalidade — Condições cumulativas — Falta de um dos requisitos — Negado provimento ao recurso na sua totalidade (Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE) (cf. n.° 56)
Objeto
| Pedidos de reparação dos prejuízos que os demandantes alegam ter sofrido pelo facto de terem sido acusados e judicialmente condenados em França por incumprimento, durante várias campanhas vinícolas, do mecanismo de destilação obrigatória criado pelo artigo 28.° do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179, p. 1), conforme executado pelo Regulamento (CE) n.° 1623/2000 da Comissão, de 25 de julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 (JO L 194, p. 45). |
Dispositivo
1) | | Os processos T‑195/11, T‑458/11, T‑448/12 e T‑41/13 são apensos para efeitos do presente acórdão. |
2) | | As ações são julgadas improcedentes. |
3) | | J.‑M. Cahier e demais demandantes cujos nomes figuram em anexo são condenados a suportar as suas próprias despesas no processo principal e as despesas do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia. |
4) | | J.‑M. Cahier e os demais demandantes no processo T‑195/11 são condenados a suportar as despesas relativas ao processo de medidas provisórias no processo T‑195/11 R. |
5) | | A República Francesa suportará as suas próprias despesas. |