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Recurso interposto em 7 de Junho de 2011 - Deutsche Bahn e o./Comissão

(Processo T-290/11)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Deutsche Bahn AG (Berlim, Alemanha), DB Mobility Logistics AG (DB ML AG) (Berlim, Alemanha), DB Netz AG (Frankfurt am Main, Alemanha), Deutsche Umschlagegesellschaft Schiene-Straße mbH (DUSS) (Bodenheim, Alemanha), DB Schenker Rail GmbH (Mainz, Alemanha), DB Schenker Rail Deutschland AG (Mainz, Alemanha) (representantes: W. Deselaers, J. S. Brückner e O. Mross, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão de inspecção de 30 de Março de 2011, notificada em 31 de Março de 2011;

Anular todas as medidas tomadas com fundamento na inspecção realizada ao abrigo da decisão ilegal;

Ordenar, em particular, que a Comissão devolva todas as fotocópias dos documentos tiradas durante a inspecção com a cominação de que o Tribunal anulará toda e qualquer decisão futura da Comissão; e

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pedem que o Tribunal Geral se digne anular a Decisão da Comissão C (2011) 2365, de 30 de Março de 2011 (processo COMP/39.678 e COMP/39.731), que ordena a realização de inspecções ao abrigo ao artigo 20.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho 1 à Deutschen Bahn AG, bem como a todas as pessoas colectivas por ela directa ou indirectamente controladas, em virtude de terem possivelmente levado a cabo uma prática anti-concorrencial devido a uma utilização estratégica da infra-estrutura gerida pelas sociedades do Grupo DB e à prestação de serviços no domínio dos caminhos-deferro.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes apresentaram cinco fundamentos.

1.    Primeiro fundamento: violação do direito à inviolabilidade do domicílio, devido à inexistência de uma autorização judicial prévia.

2.    Segundo fundamento: violação do direito fundamental a um recurso efectivo, devido à inexistência de uma fiscalização judicial da decisão de inspecção do ponto de vista factual e jurídico.

3.     Terceiro fundamento: ilegalidade da decisão de inspecção, na medida em que esta tem por base indícios colhidos pela Comissão aquando da execução de uma decisão de inspecção bastante ampla ("fishing expedition") no âmbito do processo Rabattsystem Bahnstrom, tendo estes, por conseguinte, sido obtidos em infracção ao direito de defesa das recorrentes.

4.     Quarto fundamento: violação dos direitos de defesa devido a uma descrição muito ampla e não específica do objecto da inspecção.

5.     Quinto fundamento: violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que o objecto indicado na decisão de inspecção não é da competência da Comissão e, de qualquer modo, as informações relevantes poderiam ter sido obtidas no organismo federal competente ou através de um simples pedido de informações enviado às recorrentes.

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1 - Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado (JO L 1, p. 1).