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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 17 de Janeiro de 2005 por Ekabe International SCA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno

(Processo T-28/05)

Língua da petição de recurso: francês

Deu entrada em 17 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), interposto por Ekabe International SCA, com sede no Luxemburgo, representada por Charles de Haas, advogado.

A Puleva SA também foi parte no processo perante a Quarta Câmara de Recurso.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular e reformar a decisão da Quarta Câmara de Recurso, na medida em que confirmou a recusa do pedido de marca comunitária OMEGA 3, n.° 824 573, na sequência da oposição n.° B 148 132;

-    condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária:A sociedade CEMA. A marca foi cedida à Primalliance e depois à Ekabe International.

Marca comunitária em causa:

A marca figurativa "OMEGA 3", para produtos classificados na classe 29 (margarina) - pedido n.° 824 573

Titular da marca ou do sinal contraposto no processo de oposição:

Puleva SA

Marca ou sinal contraposto:

Marca nominativa nacional "PULEVA-OMEGA 3", para produtos classificados na classe 29 (Carne, peixe, aves e caça; frutos e legumes em conserva, secos e cozidos; ovos, leite e produtos lácteos;...)

Decisão da divisão de oposição:

Recusa do pedido de registo

Decisão da Câmara de Recurso:

Negar provimento ao recurso

Fundamentos invocados:

Violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94, do Conselho.

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