Comunicação ao JO
Recurso interposto em 20 de Janeiro de 2005 por Deltafina Spa contra Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-29/05)
(Língua do processo: Italiano)
Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 20 de Janeiro de 2005, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Deltafina Spa, com sede em Orvieto (TR), representada por Roberto A. Jacchia, Antonella Terranova, Irene Picciano e Fabio Ferraro, avvocati.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
1) a título principal, anular a decisão da Comissão de 20 de Outubro de 2004;
2) a título subsidiário, anular a parte relevante, e alterar a decisão impugnada da Comissão de 20.10.2004, reduzindo em consequência o montante da coima aplicada à Deltafina;
3) condenar a Comissão no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A decisão objecto do presente processo é a mesma que é impugnada no processo T-24/05 Standard Commercial e outros contra Comissão
1. Os fundamentos e argumentos são semelhantes aos alegados nesse processo.
A recorrente censura em especial à Comissão por:
- tê-la considerado responsável enquanto participante, na qualidade de empresa líder, de um acordo de empresas relativo a um mercado relevante em que a recorrente não actuava.
- não ter identificado esse mercado relevante.
- lhe ter dirigido uma comunicação de acusações não apresentando os factos pertinentes
- ter violado o princípio da fundamentação das decisões, no que respeita à prova da limitação da concorrência, pelo menos indirecta ou potencial.
- ter avaliado erradamente a duração e a gravidade da infracção bem como as respectivas circunstâncias agravantes e atenuantes.
- ter avaliado incorrectamente a colaboração da recorrente, tendo, em consequência, reduzido o montante da coima em montante inferior ao esperado.
A recorrente alega ainda a violação dos limites máximos da coima, bem como dos elementos objectivos relativos ao contexto económico e social enquanto circunstâncias relevantes para a determinação da coima.
Por último, a recorrente alega a violação dos princípios da igualdade de tratamento, da não aplicação retroactiva das penas e da protecção da confiança legítima, e ainda desvio de poder, por a Comissão se ter afastado da prática que tem seguido e que consiste em aplicar coimas puramente simbólicas às empresas que apenas propiciam ou favorecem os acordos ou são seus concorrentes externos, contrariamente à intenção que declarou expressamente de só se afastar dela para o futuro.
____________1 - Ainda não publicada no JOCE.