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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 20 de Janeiro de 2005 por Deltafina Spa contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-29/05)

(Língua do processo: Italiano)

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 20 de Janeiro de 2005, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Deltafina Spa, com sede em Orvieto (TR), representada por Roberto A. Jacchia, Antonella Terranova, Irene Picciano e Fabio Ferraro, avvocati.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

1)    a título principal, anular a decisão da Comissão de 20 de Outubro de 2004;

2)     a título subsidiário, anular a parte relevante, e alterar a decisão impugnada da Comissão de 20.10.2004, reduzindo em consequência o montante da coima aplicada à Deltafina;

3)    condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão objecto do presente processo é a mesma que é impugnada no processo T-24/05 Standard Commercial e outros contra Comissão1. Os fundamentos e argumentos são semelhantes aos alegados nesse processo.

A recorrente censura em especial à Comissão por:

- tê-la considerado responsável enquanto participante, na qualidade de empresa líder, de um acordo de empresas relativo a um mercado relevante em que a recorrente não actuava.

- não ter identificado esse mercado relevante.

- lhe ter dirigido uma comunicação de acusações não apresentando os factos pertinentes

- ter violado o princípio da fundamentação das decisões, no que respeita à prova da limitação da concorrência, pelo menos indirecta ou potencial.

- ter avaliado erradamente a duração e a gravidade da infracção bem como as respectivas circunstâncias agravantes e atenuantes.

- ter avaliado incorrectamente a colaboração da recorrente, tendo, em consequência, reduzido o montante da coima em montante inferior ao esperado.

A recorrente alega ainda a violação dos limites máximos da coima, bem como dos elementos objectivos relativos ao contexto económico e social enquanto circunstâncias relevantes para a determinação da coima.

Por último, a recorrente alega a violação dos princípios da igualdade de tratamento, da não aplicação retroactiva das penas e da protecção da confiança legítima, e ainda desvio de poder, por a Comissão se ter afastado da prática que tem seguido e que consiste em aplicar coimas puramente simbólicas às empresas que apenas propiciam ou favorecem os acordos ou são seus concorrentes externos, contrariamente à intenção que declarou expressamente de só se afastar dela para o futuro.

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1 - Ainda não publicada no JOCE.