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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 16 de Junho de 2008 - 1. Makro Zelfbedieningsgroothandel CV, 2. Metro Cash & Carry BV e 3. Remo Zaandam BV / Diesel SpA

(Processo C-324/08)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrentes: 1. Makro Zelfbedieningsgroothandel CV, 2. Metro Cash & Carry BV e 3. Remo Zaandam BV

Recorrida: Diesel SpA

Questões prejudiciais

No caso de determinados produtos que ostentam uma marca terem sido anteriormente comercializadas no interior do EEE, mas não pelo titular da marca ou com o seu consentimento expresso, para efeitos da apreciação da questão de saber se tal ocorreu com o consentimento (implícito) do titular da marca, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas 1, devem ser aplicados os mesmos critérios que no caso de esses produtos terem sido anteriormente comercializados fora do EEE pelo titular da marca ou com o seu consentimento?

Em caso de resposta negativa à primeira questão, que critérios - resultantes ou não (em parte) do acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 1994, IHT Internationale Heiztechnik e Danzinger (C-9/93, Colect., p. I-2757), referido no ponto 3.6.4.2 supra - deverão ser aplicados no primeiro caso referido na questão anterior, para efeitos da apreciação da questão de saber se houve consentimento (implícito) do titular da marca, na acepção da referida directiva?

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1 - JO 1989, L 40, p. 1.