Language of document : ECLI:EU:C:2009:633

Processo C‑324/08

Makro Zelfbedieningsgroothandel CV e o.

contra

Diesel SpA

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)

«Directiva 89/104/CEE – Direito das marcas – Esgotamento dos direitos do titular da marca – Comercialização de produtos no Espaço Económico Europeu por um terceiro – Consentimento implícito – Requisitos»

Sumário do acórdão

Aproximação das legislações – Marcas – Directiva 89/104 – Esgotamento do direito conferido pela marca – Produto colocado directamente no Espaço Económico Europeu por um terceiro sem nenhuma ligação económica ao titular da marca – Consentimento implícito do titular – Requisitos

(Directiva 89/104 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1)

O artigo 7.°, n.° 1, da Primeira Directiva 89/104, em matéria de marcas, conforme alterada pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), deve ser interpretado no sentido de que o consentimento do titular de uma marca, para a comercialização de produtos que ostentem essa marca, directamente no EEE, por um terceiro sem nenhuma ligação económica a esse titular, pode ser implícito, desde que tal consentimento resulte de elementos e de circunstâncias anteriores, concomitantes com ou posteriores à sua comercialização nessa zona, que, apreciados pelo juiz nacional, traduzam de forma inequívoca uma renúncia do referido titular ao seu direito exclusivo.

A fim de assegurar a protecção dos direitos conferidos pela marca e para tornar possível a comercialização ulterior de produtos que ostentam uma marca sem que o seu titular se possa opor a tal, é essencial que este possa controlar a primeira colocação no mercado desses produtos no EEE.

Assim, a circunstância de natureza puramente factual, segundo a qual os produtos que ostentam a marca em causa foram comercializados pela primeira vez no EEE ou fora dele, não tem, enquanto tal, pertinência alguma para efeitos da aplicação da regra do esgotamento prevista no artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 89/104.

Nestas condições, limitar apenas aos casos em que a primeira comercialização dos produtos em causa ocorreu fora do EEE a possibilidade de deduzir de certas circunstâncias e de certos elementos um consentimento implícito do titular da marca, na acepção do acórdão de 20 de Novembro de 2001, Zino Davidoff e Levi Strauss (C‑414/99 a C‑416/99), não seria conforme à letra nem às finalidades do mesmo artigo 7.°, n.° 1.

(cf. n.os 32‑35 e disp.)