Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 25 de abril de 2024 – AI, ZY, BG/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
(Processo C-290/24, Abkez 1 )
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrentes: AI, ZY, BG
Recorrido: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
Questões prejudiciais
Deve o artigo 4.° da Diretiva 2001/55/CE 1 do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento, ser interpretado no sentido de que, quando um Estado-Membro tiver utilizado a faculdade conferida pelo artigo 7.°, n.° 1, desta diretiva, de conceder proteção temporária ao abrigo desta diretiva a categorias suplementares de pessoas deslocadas (a seguir «grupo facultativo»), a proteção temporária deste grupo facultativo se mantém não só em caso de prorrogação automática na aceção do artigo 4.°, n.° 1, pelo período especificado nessa disposição, mas também em caso de decisão de prorrogação na aceção do artigo 4.°, n.° 2, pelo período especificado nessa disposição?
É relevante para a resposta à questão de saber se a proteção temporária do grupo facultativo se mantém no caso de uma decisão de prorrogação na aceção do artigo 4.°, n.° 2, o facto de um Estado-Membro ter decidido pôr termo à proteção temporária do grupo facultativo antes de o Conselho ter decidido prorrogar a proteção temporária por um ano nos termos do artigo 4.°, n.° 2?
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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
1 JO 2001, L 212, p. 12.