Recurso interposto em 5 de julho de 2023 pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 26 de abril de 2023 no processo T-557/20, Conselho Único de Resolução/Autoridade Europeia para a Proteção de Dados
(Processo C-413/23 P)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) (representantes: D. Nardi, T. Zerdick, P. Candellier, X. Lareo, G. Devin, agentes)
Outra parte no processo: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
anular na íntegra o acórdão recorrido;
proferir uma decisão definitive no litígio;
condenar o CUR na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso:
Primeiro fundamento: interpretação errada dos artigos 3.°, n.° 1, e 3.°, n.° 6, do Regulamento 2018/1725 1 , como interpretados na jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma vez que se pediu à AEPD que analisasse a questão de saber se a informação em causa no litígio podia ser qualificada como dados pessoais na perspetiva do destinatário e uma vez que o conceito de pseudonimização não foi tomado em consideração.
Segundo fundamento: interpretação errada dos artigos 4.°, n.° 2, e 26.°, n.° 1, do Regulamento 2018/1725 pelo facto de o princípio da responsabilidade não ter sido tomado em consideração e por se ter concluído que a AEPD devia ter provado que o CUR tinha efetivamente anonimizado os dados objeto de tratamento.
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1 Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39).