Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerisches Verwaltungsgericht Regensburg (Alemanha) em 20 de abril de 2023 – Agência Europeia dos Produtos Químicos/Hallertauer Hopfenveredelungsges. m.b.H.
(Processo C-256/23, ECHA)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bayerischen Verwaltungsgerichts Regensburg
Partes no processo principal
Demandante: Agência Europeia dos Produtos Químicos
Demandada: Hallertauer Hopfenveredelungsges. m.b.H.
sendo interveniente: Regierung von Niederbayern als Vertreter des öffentlichen Interesses
Questões prejudiciais
Deve o artigo 94.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 1 , nos termos do qual uma decisão da Agência é passível de recurso para o Tribunal Geral da União Europeia, ser interpretado no sentido de que a executoriedade das decisões da Agência também pode ser objeto de recurso?
Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o artigo 299.°, primeiro parágrafo, TFUE, ser interpretado no sentido de que é aplicável não só aos atos adotados pelo Conselho, pela Comissão ou pelo Banco Central Europeu, mas também às decisões da Agência Europeia dos Produtos Químicos que imponham um emolumento administrativo?
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, deve o artigo 299.°, segundo parágrafo, TFUE, ser interpretado no sentido de que a remissão para as normas de processo civil do Estado-Membro diz respeito não só às normas processuais mas também às regras que regulam a competência?
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1 Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1).