Language of document : ECLI:EU:T:2017:690





Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 5 de outubro de 2017 — Forest Pharma/EUIPO — Ipsen Pharma (COLINEB)

(Processo T36/17)

«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia COLINEB — Marca figurativa nacional anterior Colina — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 [atual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Alcance da análise que deve ser feita pela Câmara de Recurso — Artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 [atual artigo 95.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2017/1001]»

1.      Marca da União Europeia — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Competência do Tribunal Geral — Fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso — Tomada em conta, pelo Tribunal Geral, dos elementos de direito e de facto não apresentados antes nas instâncias do EUIPO — Exclusão

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°)

(cf. n.° 18)

2.      Marca da União Europeia — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Necessidade de regular esta questão, uma vez suscitada pelo requerente, anteriormente à decisão sobre a oposição — Consequência

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 42.°, n.° 2)

(cf. n.os 20, 22, 23)

3.      Marca da União Europeia — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Não apresentação de um fundamento relativo à insuficiência de prova da utilização séria

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 42.°, n.° 2)

(cf. n.° 21)

4.      Marca da União Europeia — Disposições processuais — Exame oficioso dos factos — Processo de oposição — Exame limitado aos fundamentos invocados — Tomada em consideração dos factos notórios

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 76.°, n.° 1)

(cf. n.os 29, 30)

5.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

(cf. n.° 47)

6.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marca nominativa COLINEB e marca figurativa Colina

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

(cf. n.os 50, 66, 74, 96, 100102)

7.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre os produtos ou serviços em causa — Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

(cf. n.os 51, 55, 60)

8.      Marca da União Europeia — Decisões do Instituto — Legalidade — Exame pelo juiz da União — Critérios

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho)

(cf. n.° 62)

9.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

(cf. n.os 75, 76, 81)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de outubro de 2016 (processo R 500/2016‑5), relativa a um processo de oposição entre a Ipsen Pharma e a Forest Pharma.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Forest Pharma BV é condenada no pagamento das próprias despesas e das do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).

3)

A Ipsen Pharma SAS é condenada nas próprias despesas.

2)

A Forest Pharma BV é condenada no pagamento das próprias despesas e das do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).

3)

A Ipsen Pharma SAS é condenada nas próprias despesas.

3)

A Ipsen Pharma SAS é condenada nas próprias despesas.