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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 14 de março de 2024 – YX, Logistica I Gestio Caves andorrannes I Vida SA/Ministre de l’Économie, des Finances et de la Relance, Directeur général des douanes et droits indirects

(Processo C-206/24, Logistica I Gestio Caves andorrannes I Vida)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrentes: YX, Logistica I Gestio Caves andorrannes I Vida SA

Recorridos: Ministre de l’Économie, des Finances et de la Relance, Directeur général des douanes et droits indirects

Questões prejudiciais

Devem o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 430/79 do Conselho, de 2 de julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação 1 , e o artigo, que o retomou, 236.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário 2 , ser interpretados no sentido de que o reembolso oficioso dos direitos aduaneiros cobrados por uma autoridade aduaneira está limitado por um prazo de três anos a contar da data do registo da liquidação dos referidos direitos pela autoridade encarregada da cobrança ou no sentido de que a administração aduaneira deve poder verificar, no prazo de três anos a contar do facto gerador dos direitos, que os direitos não eram devidos?

Devem o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 430/79 do Conselho, de 2 de julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, e o artigo, que o retomou, 236.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, ser interpretados no sentido de que o reembolso oficioso dos direitos aduaneiros cobrados por uma autoridade aduaneira está subordinado ao conhecimento, por parte desta última, da identidade dos operadores em causa, bem como dos montantes a reembolsar a cada um deles, sem que tenha de realizar investigações aprofundadas ou desproporcionadas?

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1     JO 1979, L 175, p. 1.

1     JO 1992, L 302, p. 1.