Language of document : ECLI:EU:T:2009:101

ACÓRDÃO DO Tribunal de Primeira Instância (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

2 de Abril de 2009

Processo T‑473/07 P

Comissão das Comunidades Europeias

contra

Michael Berrisford

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Funcionários – Promoção – Exercício de promoção de 2005 – Artigo 45.° do Estatuto – Análise comparativa dos méritos – Obrigação de tomar em consideração a qualidade de ‘pendência de promoção desde os exercícios de promoção anteriores’ do funcionário em causa»

Objecto: Recurso de anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 10 de Outubro de 2007, Berrisford/Comissão (F‑107/06, ainda não publicado na Colectânea), que tem por objecto a anulação deste acórdão.

Decisão: É negado provimento ao recurso. A Comissão suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas por Michael Berrisford no âmbito da presente instância.

Sumário

1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos – Mera repetição dos fundamentos e argumentos apresentados no Tribunal da Função Pública – Inadmissibilidade – Contestação da interpretação ou da aplicação do direito comunitário feita por este Tribunal – Admissibilidade

[Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, Anexo I, artigo 11.°, n.° 1; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 138.°, n.° 1, alínea c)]

2.      Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos – Elementos que devem ser tomados em consideração

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°, n.° 1)

1.      Decorre do artigo 225.° CE, do artigo 11.°, n.° 1, do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 138.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que o recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública deve indicar de forma precisa os elementos que se contestam do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que esse pedido especificamente assenta. Deste modo, não satisfaz as exigências de fundamentação um recurso que se limite a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos que foram apresentados em primeira instância, incluindo os que assentavam em factos expressamente rejeitados pelo juiz de primeira instância. Na realidade, tal recurso constitui um pedido que visa obter um mero reexame da petição apresentada no Tribunal da Função Pública, o que escapa à competência do tribunal de recurso. Contudo, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito comunitário feita pelo juiz de primeira instância, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas no âmbito de um recurso. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados em primeira instância, o processo de recurso ficaria privado de uma parte do seu sentido.

(cf. n.° 37)

Ver: Tribunal de Justiça, 4 de Outubro de 2007, Olsen/Comissão (C‑320/05 P, não publicado na Colectânea, n.os 48 a 50 e jurisprudência referida)

2.      Na análise comparativa dos méritos dos funcionários candidatos à promoção, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação deve tomar em consideração o facto de um candidato ter sido proposto para uma promoção ou mesmo de ter figurado na lista dos funcionários com maior mérito no exercício de promoção anterior, desde que, entretanto, não tenha perdido méritos. Com efeito, quando uma Administração dispõe de um amplo poder de apreciação, como é o caso da Autoridade Investida do Poder de Nomeação em matéria de promoções, está obrigada a analisar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso concreto. Em tal caso, basta demonstrar o carácter pertinente do elemento em causa para concluir que a Administração tem a obrigação de o incluir no âmbito da sua apreciação, devendo este carácter pertinente ser apreciado à luz da redacção, da finalidade e do contexto das regras que enquadram o exercício do seu amplo poder de apreciação.

Este reconhecimento do carácter pertinente da qualidade da «pendência de promoção desde os exercícios de promoção anteriores» do funcionário em causa enquanto elemento de mérito não afecta, porém, as eventuais consequências práticas que se devem retirar da obrigação de tomar em consideração esta qualidade e, em particular, da importância que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação terá de atribuir, no exercício do seu amplo poder de apreciação, a essa qualidade em cada caso concreto de comparação dos méritos. Tem como único efeito impor a esta Autoridade que não ignore ou negligencie a qualidade de «reliquat» do funcionário em causa neste contexto.

(cf. n.os 42 e 43)

Ver: Tribunal de Justiça, 21 Novembro 1991, Technische Universität München (C‑269/90, Colect., p. I‑5469, n.° 14)