Recurso interposto em 19 de Dezembro de 2007 - Dow Agrosciences BV e o. / Comissão
(Processo T-470/07)
Língua do processo: Inglês
Partes
Recorrentes: Dow Agrosciences BV (Roterdão, Países Baixos), Dow AgroSciences Ltd (Hitchin, Reino Unido), Dow AgroSciences SAS (Mougins, França), Dow AgroSciences Export SAS (Mougins, França), Dow AgroSciences Italia Srl (Milão, Itália), Dow AgroSciences Iberica SA (Madrid, Espanha), Dow AgroSciences Vertriebsgesellschaft mbH (Neusiedl am See, Áustria), Dow AgroSciences LLC (Indianapolis, Estados Unidos da América) (representados por: K. Van Maldegem, C. Mereu, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos dos recorrentes
anular a Decisão da Comissão 2007/619/CE;
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes pedem a anulação da Decisão 2007/619/CE, de 20 de Setembro de 2007, relativa à não inclusão da substância activa 1,3-dicloropropeno no anexo I da Directiva 91/414/CEE
1 do Conselho (a seguir "Directiva 91/414") e à retirada de autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham.
Na sua opinião, a decisão impugnada é ilegal pelos seguintes motivos:
(a) viola formalidades essenciais, uma vez que se baseia num relatório da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos ("EFSA") que, alegadamente, infringe o artigo 8.°, n.° 7 do Regulamento (CE) 451/2000
2 da Comissão; uma vez que a recorrida não observou o artigo 8.°, n.° 8 do supramencionado regulamento e uma vez que esta decisão não cumpre o procedimento legislativo aplicável, violando, por conseguinte o artigo 5.° CE, o artigo 7.° CE e o artigo 5.° da Decisão 1999/468
3 ;
(b) contém erros manifestos de apreciação, porque decide a não inclusão da substância activa 1,3-dicloropropeno no anexo I da Directiva 91/414/CEE, sem que se tenha demonstrado que a substância coloca um risco inaceitável para a saúde humana ou para o ambiente e não cumpre as exigências do artigo 5.°, n.°s 1 e 2, da Directiva 91/414 para a inclusão no anexo I;
c) viola princípios gerais do direito comunitário , em particular, (i) os princípios da segurança jurídica e da expectativa legítima, (ii) o princípio da proporcionalidade; (iii) o princípio da igualdade de tratamento, (iv) o princípio da boa administração, e (v) o direito dos recorrentes à defesa e o direito a uma audição justa;;
(d) viola o Tratado CE e o direito derivado relativo à sua aplicação, em especial, (i) o artigo 13.° da Directiva 91/414, (ii) o artigo 95.° CE e os artigos 4.° e 5° da supramencionada directiva.
Os recorrentes também suscitam um fundamento de ilegalidade, nos termos do artigo 241.° CE, do artigo 20.° do Regulamento (CE) 1490/2002
4 da Comissão, que, segundo as suas alegações, modificou substancialmente as suas expectativas legítimas através da alteração do Regulamento 451/2000, de forma a tornar obrigatório o envolvimento da EFSA na revisão da substância em questão.
____________1 - Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p.° 1).2 - Regulamento (CE) n.° 451/2000 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2000, que estabelece as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no n.° 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 55, p.° 25).3 - Decisão do Conselho 1999/468/CE de 28 de Junho de 1999 que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184, p.°23) 4 - Regulamento (CE) n.° 1490/2002 da Comissão, de 14 de Agosto de 2002, que estabelece normas de execução suplementares para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.° 2 do artigo 8.° da Directiva 91/414/CEE do Conselho e altera o Regulamento (CE) n.° 451/2000 (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 224, p. 23)