Language of document : ECLI:EU:T:2009:328

Processo T‑471/07

Wella AG

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Registo internacional – Pedido de extensão territorial da protecção – Marca nominativa TAME IT – Motivo absoluto de recusa – Falta de carácter distintivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 [actual artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009]»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Pedido de registo de um sinal para todos os produtos incluídos na mesma categoria

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)]

2.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)]

3.      Marca comunitária – Procedimento de registo – Retirada, limitação e modificação do pedido de marca – Limitação da lista dos produtos ou serviços

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 44.°, n.° 1, e 149.°, n.° 1)

1.      Quando tenha sido pedido o registo de uma marca comunitária ou a protecção de um registo internacional na Comunidade para todos os produtos abrangidos por determinada categoria, sem fazer distinção entre eles, o facto de a marca em causa ser desprovida de carácter distintivo apenas relativamente a certos produtos dessa categoria não obsta ao reconhecimento da inexistência de carácter distintivo da marca em causa relativamente a todos os produtos da referida categoria.

(cf. n.° 18)

2.      É desprovida de carácter distintivo, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, a marca nominativa TAME IT cujo registo é pedido para «Óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos» da classe 3 na acepção do Acordo de Nice.

Relativamente às loções para os cabelos, aos cosméticos para os cabelos e aos óleos essenciais que podem ser utilizados para os cabelos, a marca pedida será percebida pelo consumidor médio anglófono como uma injunção ou um convite a usar esses produtos para amaciar os cabelos, domá‑los ou torná‑los dóceis. O conteúdo semântico da referida marca indica, portanto, ao consumidor pertinente uma característica positiva desses produtos, relativa ao seu valor de mercado, na medida em que o efeito de amaciar ou de domar os cabelos é uma funcionalidade importante procurada pelo consumidor aquando da sua utilização.

Por conseguinte, relativamente às loções para os cabelos, aos cosméticos para os cabelos e aos óleos essenciais que podem ser utilizados para os cabelos, e na medida em que incita o consumidor a utilizar estes produtos e/ou o informa dos efeitos que podem ser esperados da sua utilização, a marca TAME IT será percebida de forma imediata pelo público pertinente como uma mensagem publicitária, e não como uma indicação da origem comercial desses produtos.

(cf. n.os 25, 28)

3.      Nos termos do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, o requerente da marca pode a qualquer momento retirar o seu pedido de marca comunitária ou limitar a lista de produtos ou serviços nele contida. Por conseguinte, a faculdade de limitar a lista de produtos e serviços pertence apenas ao requerente de uma marca comunitária, o qual pode, em qualquer momento, dirigir um pedido nesse sentido ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos). Nos termos do artigo 149.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94, o mesmo se deve dizer no âmbito de um pedido de designação da Comunidade Europeia num registo internacional.

(cf. n.° 29)