Recurso interposto em 3 de abril de 2024 – DO/BCE
(Processo T-180/24)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: DO (representantes: L. Levi e P. Baudoux, advogadas)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Anular a decisão do recorrente relativa ao recibo de vencimento do mês de julho do recorrente da qual este foi notificado em 14 de julho de 2023;
Anular, caso se entenda necessário, a decisão do recorrido de 17 de outubro de 2023 que indefere o pedido apresentado pelo recorrente em 25 de agosto de 2023 relativo à reapreciação administrativa;
Anular, caso se entenda necessário, a decisão do recorrido de 5 de fevereiro de 2024 que indefere o pedido apresentado pelo recorrente em 14 de dezembro de 2023 para um procedimento de reclamação;
Condenar o recorrido a suportar as despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento, relativo a violações de regras processuais consagradas no Regulamento do Imposto 1 e das Regras aplicáveis ao Pessoal do BCE e que o recorrido cometeu um erro manifesto de apreciação.
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento.
Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação.
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1 Este pedido é referente, no que a este ponto diz respeito, ao Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.° 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56, 4.3.1968, p. 8; EE 01 F1 p. 136).