Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Stockholms tingsrätt (Suécia) em 7 de junho de 2024 – Sjöfartsverket/Stockholms Hamn Aktiebolag
(Processo C-401/24, Stockholms Hamn)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Stockholms tingsrätt
Partes no processo principal
Demandante: Sjöfartsverket
Demandada: Stockholms Hamn Aktiebolag
Questões prejudiciais
Deve o critério de favorecimento previsto no artigo 107.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser entendido no sentido de que uma compensação anual paga, ao abrigo de um acordo, por uma autoridade estatal a uma sociedade por ações municipal através de recursos estatais, a título de compensação pelo compromisso da empresa de prestar a título gratuito um determinado serviço, neste caso operações de eclusa, pelo qual foram cobradas taxas até à celebração do acordo,
deve ser considerada, na sua totalidade, um auxílio que falseia ou ameaça falsear a concorrência, favorecendo o beneficiário?
deve ser considerada um auxílio que falseia ou ameaça falsear a concorrência, favorecendo o beneficiário na medida em que a compensação é superior às receitas anuais anteriores do beneficiário provenientes das taxas recebidas pelo serviço, tendo em conta, por exemplo, a evolução do índice de preços no consumidor e o volume de tráfego nas operações de eclusa?
deve ser considerada um auxílio que falseia ou ameaça falsear a concorrência, favorecendo o beneficiário na medida em que a compensação é superior aos custos anuais incorridos pelo beneficiário para prestar o serviço?
deve ser considerada um auxílio que falseia ou ameaça falsear a concorrência, favorecendo o beneficiário com base noutro modelo de cálculo?
não deve ser considerada em nenhuma medida um auxílio que falseia ou ameaça falsear a concorrência, favorecendo o beneficiário?
Deve um acordo relativo à compensação anual paga por uma autoridade estatal a uma sociedade por ações municipal através de recursos estatais, a título de compensação pelo compromisso da empresa de prestar a título gratuito um serviço fora do setor agrícola, neste caso operações de eclusa, se o acordo tiver sido celebrado antes da adesão da Suécia à União Europeia e não tiver sido notificado à Comissão, ser considerado um auxílio existente que, em conformidade com o artigo 1.°, alínea b), i), do Regulamento (UE) 2015/1589 1 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é considerado legal, desde que a Comissão não tenha considerado o auxílio incompatível com o mercado interno?
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, deve considerar-se, contudo, que tal compensação anual constitui um novo auxílio se, por diversas vezes após a adesão da Suécia à União Europeia, o acordo tiver sido prorrogado de cada vez por períodos de cinco anos, em conformidade com os termos iniciais, na falta de notificação de denúncia e se a compensação anual por cada novo período de cinco anos tiver sido alterada, em parte em função do índice de preços no consumidor e, em parte, tendo em conta a dimensão do serviço prestado a título gratuito durante o período de vigência anterior do acordo, neste caso, o volume de tráfego nas operações de eclusa?
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1 Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).