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Recurso interposto em 23 de Maio de 2011 - Xeda International / Comissão

(Processo T-269/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Xeda International SA (Saint Andiol, França) (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Julgar o recurso admissível e dar-lhe provimento;

Anular a decisão impugnada;

Condenar a recorrida no pagamento dos encargos e despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente requer a anulação da Decisão 2011/143/UE da Comissão, de 3 de Março de 2011, relativa à não inclusão da etoxiquina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e que altera a Decisão 2008/941/CE da Comissão (JO L 59, p. 71).

A decisão impugnada provocou o cancelamento da entrada da etoxiquina na Decisão 2008/94/CE, não sendo a etoxiquina incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE como uma substância activa. Como consequência disto, a recorrente já não poderá produzir nem vender etoxiquina e produtos à base de etoxiquina na União Europeia e perderá a partir de 3 de Setembro de 2011 os registos dos seus produtos nos Estados-Membros.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo a um erro de apreciação manifesto

Com a decisão impugnada é de facto proibida a utilização da etoxiquina em produtos fitofarmacêuticos devido às preocupações científicas e à alegada falta de dados referidas no considerando n.º 6, em relação aos quais a recorrente tomou devidamente posição ou não justificam a não inclusão.

Segundo fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa da recorrente e de formalidades processuais essenciais.

A decisão impugnada viola os direitos de defesa da recorrente e o seu direito a um julgamento equitativo, porque não lhe foi concedida oportunidade nem tempo suficiente para se pronunciar em relação a aspectos tardiamente invocados no processo, e as suas observações em relação aos dados alegadamente em falta não foram devidamente analisadas.

Terceiro fundamento, relativo à violação de princípios fundamentais do direito da União.

A decisão impugnada foi proferida em violação do princípio da segurança jurídica e das expectativas legítimas da recorrente, que resultam da apresentação de um novo pedido ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 33/2008, da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008.

A decisão impugnada não é proporcionada, tendo em atenção as medidas ao dispor da Comissão e as desvantagens causadas, comparativamente aos fins prosseguidos.

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