Recurso interposto em 6 de novembro de 2013 – FK / Comissão
(Processo T-248/13)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: FK (Damasco, Síria) (representantes: E. Grieves, Barrister e J. Carey, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Anular o Regulamento (CE) n.º 14/2007 da Comissão, de 10 de janeiro de 2007, que altera pela septuagésima quarta vez o Regulamento (CE) n.º 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.º 467/2001 do Conselho (JO L 6, p. 6), na medida em que seja aplicável ao recorrente, e a Decisão da Comissão de 6 de março de 2013 de manter a lista,
Condenar a Comissão no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
No primeiro fundamento, o recorrente alega que a decisão controvertida não foi tomada tempestivamente nem num prazo razoável.
No segundo fundamento, o recorrente alega que a Comissão não avaliou autonomamente de forma adequada se o recorrente preenchia os critérios relevantes. Designadamente, o recorrente refere que a Comissão: a) Não apresentou nem procurou apresentar elementos de prova que sustentassem as acusações; b) não garantiu que a fundamentação correspondesse àquela em que se baseou o Comité de Sanções das Nações Unidas e não obteve nem procurou obter detalhes suficientes quanto à acusações de modo a permitir ao recorrente uma resposta adequada; c) não examinou se algum elemento das acusações foi obtido através de tortura; e d) não obteve nem tentou obter qualquer elemento exoneratório.
No terceiro fundamento, o recorrente alega que a Comissão não aplicou corretamente o ónus e o grau da prova.
No quarto fundamento, o recorrente alega que a exposição de motivos em que a Comissão se baseia enferma de ilegalidades na medida em que: a) nenhuma das acusações se apoia em provas, não demonstrando assim que as mesmas têm fundamento; b) algumas acusações não são suficientemente precisas de modo a permitir ao recorrente contestá-las eficazmente; c) algumas acusações são tão antigas e/ou vagas que não encaixam racionalmente nos critérios relevantes; e d) algumas acusações não são consistentes com elementos exoneratórios.
No quinto fundamento, o recorrente alega que a Comissão não agiu de forma proporcional, avaliando os direitos fundamentais do recorrente com o verdadeiro risco que lhe é imputado.