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Acórdão do Tribunal Geral de 9 de abril de 2014 – MHCS / IHMI – Ambra (DORATO)

(Processo T-249/13)1

[«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa comunitária DORATO – Marcas figurativas comunitárias e nacionais anteriores que representam rótulos para gargalo de garrafa – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009 – Regra 50, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2868/95»]

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: MHCS (Épernay, França) (representantes: P. Boutron, N. Moya Fernández e L.-É. Balleydier, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: P. Bullock, N. Bambara e A. Folliard-Monguiral, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Ambra S.A. (Varsóvia, Polónia) (representante: M. Kaczan-Parchimowicz, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 19 de fevereiro de 2013 (processo R 1877/2011-2), relativa a um processo de oposição entre a MHCS e a Ambra S.A.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A MHCS é condenada nas despesas, incluindo as despesas indispensáveis efetuadas pela Ambra S.A. para efeitos do processo na Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).

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1     JO C 207, de 20.7.2013.