Language of document : ECLI:EU:T:2015:142

Processo T‑251/13

Gemeente Nijmegen

contra

Comissão Europeia

«Recurso de anulação – Auxílios de Estado – Auxílio concedido por um município neerlandês a um clube de futebol profissional – Decisão de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE – Medida de auxílio totalmente executada na data da decisão – Admissibilidade – Ato impugnável»

Sumário – Despacho do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 3 de março de 2015

1.      Recurso de anulação – Atos suscetíveis de recurso – Conceito – Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos – Atos preparatórios – Exclusão

(Artigo 263.° TFUE)

2.      Recurso de anulação – Atos suscetíveis de recurso – Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos – Decisão da Comissão de iniciar um procedimento formal de investigação de uma medida estatal em fase de execução qualificada provisoriamente de auxílio novo – Inclusão

(Artigos 107.°, n.° 1, TFUE, 108.°, n.° 3, TFUE e 263.° TFUE)

3.      Recurso de anulação – Atos suscetíveis de recurso – Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos – Decisão da Comissão de iniciar um procedimento formal de investigação de uma medida estatal que já não está em execução – Exclusão

(Artigos 107.°, n.° 1, TFUE, 108.°, n.os 2 e 3, TFUE e 263.° TFUE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 11.°, n.° 2)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 27, 28)

2.      Uma decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação de um auxílio de Estado pode ser um ato impugnável, na medida em que é suscetível de produzir efeitos jurídicos autónomos, isto é, quando a referida decisão tem um efeito juridicamente vinculativo suficientemente imediato e certo relativamente ao Estado‑Membro destinatário e ao beneficiário ou aos beneficiários da medida de auxílio em causa.

Assim sucede, em particular, no caso da obrigação de suspensão, a cargo do Estado‑Membro, de uma medida de auxílio executada sem ter sido objeto de notificação e ainda em fase de execução aquando da adoção da decisão de dar início ao procedimento formal de investigação. Com efeito, uma decisão de dar início ao procedimento formal de investigação relativamente a uma medida em fase de execução e qualificada de novo auxílio pela Comissão modifica necessariamente o alcance jurídico da medida considerada, bem como a situação jurídica das empresas que dela beneficiam, nomeadamente no que respeita ao prosseguimento da sua execução. Esta conclusão impõe‑se não só no caso de a medida em fase de execução ser considerada pelas autoridades do Estado‑Membro em causa como um auxílio existente mas também no caso de essas autoridades entenderem que a medida que é objeto da referida decisão não constitui um auxílio de Estado.

(cf. n.os 29‑31)

3.      Não pode ser qualificada de ato impugnável na aceção do artigo 263.° TFUE uma decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação relativamente a uma medida de auxílio integralmente executada. Com efeito, contrariamente a uma decisão de dar início ao procedimento formal de investigação relativamente a uma medida em fase de execução, uma decisão que tem por objeto uma medida de auxílio integralmente executada não produz efeitos jurídicos autónomos, por não ter um efeito juridicamente vinculativo suficientemente imediato e certo relativamente ao Estado‑Membro destinatário e ao beneficiário ou aos beneficiários da medida em causa. Por um lado, tal medida não pode ser suspensa, uma vez que tinha sido totalmente executada aquando da adoção da decisão impugnada. Por outro, devido ao seu conteúdo e ao seu alcance, uma decisão de dar início ao procedimento formal relativamente a uma medida executada não pode gerar, para o Estado‑Membro em causa, a obrigação de proceder à recuperação do auxílio concedido. Acresce que resulta do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE, que a Comissão está sujeita a condições muito rigorosas quando esta pretende ordenar ao Estado‑Membro em causa a recuperação provisória do auxílio.

A este respeito, ainda que o juiz nacional, chamado a decidir sobre um pedido neste sentido, possa ter de ordenar a recuperação do auxílio, independentemente de a medida em causa estar ou não em fase de execução aquando da decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, esta circunstância não pode conferir à referida decisão um efeito juridicamente vinculativo suficientemente imediato e certo. Com efeito, a obrigação, que incumbe ao juiz nacional, de adotar medidas de proteção no decurso de um litígio relativo a uma eventual medida de auxílio exige que estejam preenchidos os requisitos que justificam essas medidas, ou seja, que a qualificação de auxílio de Estado não suscite dúvidas, que o auxílio esteja prestes a ser ou já tenha sido executado e que não sejam constatadas circunstâncias excecionais que tornem a sua recuperação inadequada. Não existe, portanto, um dever absoluto e incondicional que obrigue o juiz nacional a seguir automaticamente a apreciação provisória da Comissão.

Por outro lado, a incerteza comercial e a perceção dos outros operadores quanto à situação do beneficiário de uma medida de auxílio não podem ser consideradas efeitos jurídicos vinculativos, uma vez que são meras consequências de facto e não efeitos jurídicos que a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação se destina a produzir.

(cf. n.os 37, 38, 40, 41, 44‑46, 51)