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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de outubro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Tarragona - Espanha) – Processo intentado por Ministerio Fiscal

(Processo C-207/16)1

«Reenvio prejudicial – Comunicações eletrónicas – Tratamento dos dados pessoais – Diretiva 2002/58/CE – Artigos 1.o e 3.o – Âmbito de aplicação – Confidencialidade das comunicações eletrónicas – Proteção – Artigos 5.o e 15.o, n.o 1 – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigos 7.o e 8.o – Dados tratados no âmbito do fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas – Acesso das autoridades nacionais aos dados para fins de investigação – Limiar de gravidade da infração suscetível de justificar o acesso aos dados»

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Tarragona

Parte no processo principal

Ministerio Fiscal

Dispositivo

O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, lido à luz dos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que o acesso das autoridades públicas aos dados com vista à identificação dos titulares dos cartões SIM ativados num telemóvel roubado, tais como o apelido, o nome próprio e, sendo caso disso, o endereço desses titulares, constitui uma ingerência nos direitos fundamentais destes últimos, consagrados nesses artigos da Carta, que não apresenta uma gravidade tal que esse acesso deva ser limitado, em matéria de prevenção, de investigação, de deteção e de repressão de infrações penais, à luta contra a criminalidade grave.

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1 JO C 251, de 11.7.2016.