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Recurso interposto em 14 de novembro de 2022 – Meta Platforms Ireland/EDPB

(Processo T-682/22)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Meta Platforms Ireland Ltd (Dublim, Irlanda) (representante: H.-G. Kamann, F. Louis, A. Vallery, advogados, P. Nolan, B. Johnston, C. Monaghan, D. Breatnach, Solicitors, D. McGrath, A. Fitzpatrick, I. McGrath, SC, e E. Egan McGrath, Barrister-at-Law)

Recorrido: Comité Europeu para a Proteção de Dados

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular na íntegra ou, a título subsidiário, nas suas partes relevantes, a Decisão 2/2022 do CEPD, de 28 de julho de 2022, que declarou que a Meta Ireland violou determinados requisitos previstos no Regulamento 2016/679 (RGPD); e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, por meio do qual alega que o CEPD excedeu o âmbito das suas competências previstas no artigo 65.° RGPD.

Segundo fundamento, por meio do qual alega que o CEPD violou o artigo 6.°, n.° 1, alínea f), RGPD ao interpretar e aplicar erradamente esta disposição, não tendo procedido a um adequado exame de ponderação, não tendo em conta os interesses legítimos dos titulares dos dados, e ao não estabelecer um interesse legítimo.

Terceiro fundamento, por meio do qual alega que o CEPD violou o direito a uma boa administração consagrado no artigo 41.° da Carta ao não ter em conta o direito da Meta Ireland a ser ouvida e ao não cumprir as obrigações do CEPD de levar a cabo uma apreciação completa, justa e imparcial e de fundamentar devidamente.

Quarto fundamento, por meio do qual alega que o CEPD violou o artigo 83.° RGPD e vários princípios subjacentes que regulam a aplicação das coimas no âmbito do RGPD.

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