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Recurso interposto em 27 de dezembro de 2011 - Spirlea e Spirlea/Comissão

(Processo T-669/11)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Darius Nicolai Spirlea (Cappezzano Piamore, Itália) e Mihaela Spirlea (Cappezzano Piamore) (representantes: V. Foerster e T. Pahl, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Receber a presente petição apresentada com base no artigo 263.º TFUE;

Declarar o recurso admissível;

Declarar o recurso fundado e que a Comissão Europeia cometeu uma violação de formalidades essenciais, bem como outras ilegalidades a nível do direito material;

Por conseguinte, anular a decisão SG.B.5/MKu/rc-Ares(2011) da Secretaria-Geral da Comissão de 9 de novembro de 2011;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam nove fundamentos.

Primeiro fundamento relativo a uma violação da ordem de exame prevista no Regulamento (CE) n.º 1049/2001

Os recorrentes sustentam a este respeito que a recorrida não cumpriu a obrigação de exame que lhe incumbe nos termos do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 e não respeitou a ordem do exame obrigatória prevista pelo referido regulamento.

Segundo fundamento relativo a uma violação do princípio da igualdade de armas

Os recorrentes invocam a este respeito que o Estado-Membro em causa foi informado sobre os seus motivos invocados para aceder aos documentos pretendidos, mas que, pelo contrário, a decisão impugnada contém apenas indicações sumárias relativas à resposta das autoridades alemãs.

Terceiro fundamento relativo a uma violação do direito dos recorrentes a serem ouvidos

Os recorrentes sustentam a este respeito que a recorrida não lhes comunicou o conteúdo da resposta das autoridades alemãs e que não tiveram a oportunidade de se expressar sobre a justeza da oposição do Estado-Membro tendo em conta as excepções necessárias a este respeito, previstas no artigo 4.º, n.os 1 e 2, do Regulamento n.º 1049/2001.

4.    Quarto fundamento relativo ao facto de que a Comissão não indeferiu a segunda excepção

Os recorrentes consideram que a recorrida não cumpriu a obrigação que sobre ela recai de indeferir a segunda excepção invocada pelas autoridades alemãs [artigo 4.º, n.º 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.º 1049/2001].

5.    Quinto fundamento relativo a uma falta de identificação do documento ao qual os recorrentes pedem o acesso

Os recorrentes consideram que a recorrida não cumpriu a sua obrigação de descrever com precisão o documento ao qual o acesso é negado, no que respeita ao seu tamanho e ao seu autor.

6.    Sexto fundamento relativo a uma violação do direito a ser ouvido nos procedimentos de consulta

Os recorrentes alegam a este respeito que a recorrida contrariou os considerandos do Regulamento n.º 1049/2001, por não lhes ter disponibilizado o pedido de consulta dirigido às autoridades alemãs. Em todo o caso, sustentam que a resposta das autoridades alemãs não lhes foi facultada.

7.    Sétimo fundamento relativo a uma aplicação ilegal do artigo 4.º, n.º 5, do Regulamento n.º 1049/2001

Os recorrentes sustentam a este respeito que a Comissão alargou o âmbito de aplicação do artigo 4.º, n.º 5, do Regulamento n.º 1049/2011 às "autoridades alemãs", e que esta cometeu erros manifestos de apreciação no exame e na motivação da situação prevista no artigo 4.º, n.º 5, do Regulamento n.º 1049/2001.

8.    Oitavo fundamento relativo a uma falta de um exame concreto do artigo 4.º, n.º 6, do Regulamento n.º 1049/2001

Os recorrentes invocam a este respeito que a Comissão não teve em consideração o direito de acesso a uma parte de documentos previsto no artigo 4.º, n.º 6, do Regulamento n.º 1049/2001, na medida em que se limitou a considerar o documento abrangido pelo artigo 4.º, n.º 2, deste regulamento

9.    Nono fundamento, relativo a um interesse publico superior à divulgação (artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1049/2001).

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1 - Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).