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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Düsseldorf - Alemanha) – Huawei Technologies Co. Ltd / ZTE Corp., ZTE Deutschland GmbH

(Processo C-170/13)1

[«Concorrência – Artigo 102.° TFUE – Empresa que detém uma patente essencial a uma norma que se comprometeu, perante o organismo de normalização, a conceder em licença a terceiros em condições equitativas, razoáveis e não discriminatórias, denominadas ‘FRAND’ (‘Fair, Reasonable and Non-Discriminatory’) – Abuso de posição dominante – Ações por violação de patente – Ação inibitória – Ação para a retirada de produtos – Ação para prestação de contas – Ação de indemnização – Obrigações do titular da patente essencial a uma norma»]

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandante: Huawei Technologies Co. Ltd

Demandadas: ZTE Corp., ZTE Deutschland GmbH

Dispositivo

O artigo 102.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que o titular de uma patente essencial a uma norma estabelecida por um organismo de normalização, que se comprometeu irrevogavelmente perante esse organismo a conceder a terceiros uma licença em condições equitativas, razoáveis e não discriminatórias, ditas «FRAND» («fair, reasonable, and non-discriminatory»), não abusa da sua posição dominante na aceção deste artigo ao propor uma ação por violação de patente destinada a obter a cessação da violação da sua patente ou a retirada de produtos para cujo fabrico essa patente foi utilizada, quando:

antes da propositura da ação, por um lado, tiver advertido o alegado infrator da violação que lhe imputa, designando a referida patente e indicando o modo como está a ser violada, e por outro lado, após o alegado infrator exprimir a sua vontade de concluir um contrato de licença em condições FRAND, lhe tiver apresentado por escrito uma proposta concreta de licença em tais condições, precisando, designadamente, a remuneração e as modalidades do seu cálculo, e

o referido infrator continua a explorar a patente considerada e não dá seguimento a esta proposta de modo diligente, em conformidade com os usos comerciais reconhecidos na matéria e de boa fé, o que deve ser determinado com base em elementos objetivos e implica, nomeadamente, a inexistência de qualquer tática dilatória.

O artigo 102.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, não proíbe uma empresa em posição dominante e que detenha uma PEN que se comprometeu, perante o organismo de normalização, a conceder em licença em condições FRAND, de intentar uma ação por violação de patente contra o alegado infrator da sua patente, destinada a obter a prestação de contas pelos atos de utilização anteriores desta PEN ou uma indemnização dos danos causados por estes atos.

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1 JO C 215, de 27.07.2013.