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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de junho de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Hamburg - Alemanha) – Scotch Whisky Association / Michael Klotz

(Processo C-44/17) 1

«Reenvio prejudicial — Proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas — Regulamento (CE) n.o 110/2008 — Artigo 16.o, alíneas a) a c) — Anexo III — Indicação geográfica registada “Scotch Whisky” — Whisky produzido na Alemanha e comercializado sob a denominação “Glen Buchenbach”»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: Scotch Whisky Association

Recorrido: Michael Klotz

Dispositivo

O artigo 16.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, para declarar a existência de uma «utilização comercial […] indireta» de uma indicação geográfica registada, é necessário que o elemento controvertido seja utilizado sob uma forma idêntica ou semelhante fonética e/ou visualmente a essa indicação. Por conseguinte, não é suficiente que esse elemento seja suscetível de suscitar, no espírito do público a que se destina, alguma associação com a referida indicação ou com a zona geográfica a que se refere.

O artigo 16.o, alínea b), do Regulamento n.o 110/2008 deve ser interpretado no sentido de que, para declarar a existência de uma «evocação» de uma indicação geográfica registada, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se o consumidor europeu médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, perante a denominação controvertida, é levado a ter diretamente em mente, como imagem de referência, a mercadoria que beneficia da indicação geográfica protegida. No âmbito dessa apreciação, esse órgão jurisdicional, na ausência, primeiro, de um parentesco fonético e/ou visual da denominação controvertida com a indicação geográfica protegida e, segundo, de uma incorporação parcial desta indicação na referida denominação, deve tomar em consideração, se for esse o caso, a proximidade conceptual entre a referida denominação e a referida indicação.

O artigo 16.o, alínea b), do Regulamento n.o 110/2008 deve ser interpretado no sentido de que, para declarar a existência de uma «evocação» de uma indicação geográfica registada, não há que tomar em consideração o contexto em que se insere o elemento controvertido e, designadamente, o facto de este ser acompanhado de uma indicação sobre a verdadeira origem do produto em causa.

O artigo 16.o, alínea c), do Regulamento n.o 110/2008 deve ser interpretado no sentido de que, para declarar a existência de uma «indicação falsa ou falaciosa», proibida por esta disposição, não há que tomar em consideração o contexto em que é utilizado o elemento controvertido.

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1 JO C 121, de 18.4.2017.