Processos apensos C‑290/05 e C‑333/05
Ákos Nádasdi
contra
Vám‑ és Pénzügyőrség Észak‑Alföldi Regionális Parancsnoksága
e
Ilona Németh
contra
Vám‑ és Pénzügyőrség Dél‑Alföldi Regionális Parancsnoksága
(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Hajdú‑Bihar Megyei Bíróság e pelo Bács‑Kiskun Megyei Bíróság)
«Imposições internas – Imposto automóvel – Veículos automóveis usados – Importação»
Sumário do acórdão
1. Disposições fiscais – Imposições internas
(Artigos 23.° CE, 25.° CE e 90.° CE)
2. Disposições fiscais – Imposições internas
(Artigo 90.°, primeiro parágrafo, CE)
3. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Proibição de cobrar outros impostos nacionais que tenham a natureza de impostos sobre o volume de negócios
(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 33.°)
1. Um imposto sobre a matrícula de veículos automóveis com vista à sua colocação em circulação no território de um Estado‑Membro, que não incide sobre as viaturas automóveis ligeiras de passageiros por estas passarem a fronteira, não constitui um direito aduaneiro de importação ou um encargo de efeito equivalente na acepção dos artigos 23.° CE e 25.° CE, mas faz parte do regime geral das imposições internas aplicadas às mercadorias e deve, por este motivo, ser apreciado à luz do artigo 90.° CE.
(cf. n.os 41‑42, disp. 1)
2. O artigo 90.°, primeiro parágrafo, CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um imposto sobre a matrícula de veículos automóveis com vista à sua colocação em circulação no território de um Estado‑Membro, na medida em que seja cobrado sobre os veículos usados quando da sua primeira colocação em circulação no território deste Estado e em que o seu montante, exclusivamente determinado em função das características técnicas dos veículos (tipo de motor, cilindrada) e da sua classificação ambiental, seja calculado sem ter em conta a depreciação dos mesmos, de tal forma que, quando se aplique a veículos usados importados de outros Estados Membros, ultrapasse o montante do referido imposto contido no valor residual de veículos usados similares que já foram registados no Estado Membro de importação.
(cf. n.° 57, disp. 2)
3. O artigo 33.° da Sexta Directiva77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, que permite que estes mantenham ou introduzam, mediante determinadas condições, imposições que não tenham carácter de impostos sobre o volume de negócios, não se opõe à cobrança de um imposto sobre a matrícula de veículos automóveis com vista à sua colocação em circulação no território de um Estado‑Membro, desde que a base de cálculo desse imposto não seja o volume de negócios e que o mesmo não dê origem, nas trocas comerciais entre os Estados‑Membros, a formalidades relacionadas com a passagem de uma fronteira.
(cf. n.° 60, disp. 3)