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Recurso interposto em 9 de março de 2012 por Stichting Woonlinie e o. do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 16 de dezembro de 2011 no processo T-202/10, Stichting Woonlinie e o. / Comissão Europeia

(Processo C-133/12 P)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Stichting Woonlinie, Stichting Allee Wonen, Woningstichting Volksbelang, Stichting WoonInvest, Stichting Woonstede (representantes: P. Glazener e E. Henry, advocaten, e L. Hancher, Professor Catedrático)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça se digne:

Anular, total ou parcialmente, o despacho [do Tribunal Geral (Sétima Secção), de 16 de Dezembro de 2011], no processo T-202/10, em conformidade com os fundamentos do presente recurso;

Remeter os autos ao Tribunal Geral para novo julgamento de acordo com as orientações do Tribunal de Justiça;

Condenar a Comissão nas despesas do presente recurso e nas despesas do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

1. No primeiro fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o Direito da União, apreciou erradamente a matéria de facto e fundamentou deficientemente a sua decisão ao considerar as recorrentes como apenas potencialmente beneficiadas pelo regime de auxílios aprovado pela Comissão. O Tribunal Geral ignorou que as recorrentes beneficiaram de determinados auxílios antes da Decisão C (2009) 9963 final, os quais tiveram de ser alterados em consequência dessa decisão. As recorrentes não são por isso apenas potencialmente beneficiárias do regime de auxílios alterado, mas também efetivamente beneficiárias do regime de auxílios existente. A esse título, são individualmente afetadas pela decisão impugnada.

2. No segundo fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o Direito da União, apreciou erradamente a matéria de facto e fundamentou deficientemente a sua decisão ao considerar que as recorrentes não fazem parte de um círculo fechado de entidades promotoras de habitação social. A possibilidade meramente teórica de um determinado grupo de entidades beneficiárias de um auxílio poder ainda ser alargado é insuficiente para não considerar esse grupo como um grupo fechado. Além disso, as entidades promotoras de habitação social existentes formam um grupo fechado, que é muito mais duramente atingido pela decisão do que uma hipotética entidade que, após a decisão, ainda fosse admitida como entidade promotora de habitação social.

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1 - Decisão C (2009) 9963 final da Comissão, de 15 de Dezembro de 2009, relativa aos auxílios E 2/2005 e N 642/2009 (Países Baixos) - auxílio existente e auxílio específico por projetos a entidades promotoras de habitação social.