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Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de fevereiro de 2014 – Stichting Woonlinie, Stichting Allee Wonen, Woningstichting Volksbelang, Stichting WoonInvest, Stichting Woonstede/Comissão Europeia

(Processo C-133/12 P)1

«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Auxílios de Estado – Sistema de auxílios concedidos a sociedades promotoras de habitação social – Decisão de compatibilidade – Compromissos assumidos pelas autoridades nacionais para cumprimento do direito da União – Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE – Recurso de anulação – Requisitos de admissibilidade – Interesse em agir – Legitimidade – Beneficiários a quem o ato diz direta e individualmente respeito – Conceito de ‘círculo fechado’»

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Stichting Woonlinie, Stichting Allee Wonen, Woningstichting Volksbelang, Stichting WoonInvest, Stichting Woonstede (representantes: P. Glazener e E. Henny, advocaten)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet, S. Noë e S. Thomas, agentes)

Objeto

Recurso interposto do despacho do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 16 de dezembro de 2012, Stichting Woonlinie e o./Comissão (T-202/10), pela qual o Tribunal Geral declarou inadmissível o pedido de anulação parcial da Decisão C(2009) 9963 final da Comissão, de 15 de dezembro de 2009, relativa aos auxílios E 2/2005 e N 642/2009 (Países Baixos) – Auxílio existente e auxílio específico por projetos a entidades promotoras de habitação social

Dispositivo

O despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de dezembro de 2011, Stichting Woonlinie e o./Comissão (T-202/10), é anulado na parte em que julgou inadmissível o recurso de anulação interposto por Stichting Woonlinie, Stichting Allee Wonen, Woningstichting Volksbelang, Stichting WoonInvest e Stichting Woonstede da Decisão C(2009) 9963 final da Comissão Europeia, de 15 de dezembro de 2009, relativa aos auxílios de Estado E 2/2005 e N 642/2009 – Países Baixos – auxílio existente e projeto especial de auxílio a sociedades promotoras de habitação social, na parte em que essa decisão se refere ao regime de auxílios E 2/2005.

O recurso de anulação visado no n.° 1 do presente dispositivo é admissível.

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia para que conheça do mérito do recurso de anulação visado no n.° 1 do presente dispositivo.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

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1 JO C 138, de 12.5.2012.