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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2005 pela colectividade territorial denominada "município de Ano Liosia" e seis outras pessoas contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-85/05)

(Língua do processo: grego)

Deu entrada em 16 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pelo município de Ano Liosia, com sede em Ano Liosia (Ática, Grécia), e por Théodora Goula, Argyris Argyropoulos, Ioannis Manis, Eleni Dalipi, Vassilis Papagrigoriou e Georgios Frangalexis, representados por G. E. Kalavros, advogado.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

- anular totalmente a Decisão n.º 5522 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2004, referente à concessão de apoio financeiro do Fundo de Coesão para o projecto "Construção da fase A do segundo aterro sanitário no Oeste da Ática no lugar de Skalistiri, no município de Fyli (Grécia) (n.º: CCI 2004 GR 16 PE 001)";

- condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Os recorrentes alegam como fundamento do seu recurso que a decisão impugnada é contrária aos objectivos de preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente, de protecção da saúde das pessoas e da utilização prudente e racional dos recursos naturais, previstos nos artigos 2.º, 4.º e 174.º CE, na medida em que obriga a região de Ano Liosia - que os recorrentes consideram estar poluída e degradada - a receber quantidades de resíduos substancialmente mais elevadas do que os dois outros locais de gestão de resíduos que estão previstos para a província da Ática. Perante estas circunstâncias, os recorrentes invocam diversos problemas relativos ao local que foi escolhido para a construção do aterro, como seja o facto de este aterro ser, essencialmente, o prolongamento de um aterro já existente, de a região em causa ser classificada como zona de protecção absoluta de ambiente natural e de esta região estar parcialmente arborizada, devendo, na restante parte, ser reflorestada, não apresentando a região garantias do ponto de vista da propriedade e de não ser a mais apropriada, conforme resulta do estudo de impacto ambiental efectuado a este propósito.

Além disso, os recorrentes alegam que a decisão impugnada é contrária às obrigações da República Helénica:

    - de tomar as medidas adequadas para promover a prevenção, a redução da produção dos resíduos e a sua nocividade, o desenvolvimento de tecnologias limpas e mais económicas em termos de utilização de recursos naturais, assim como para garantir que os resíduos são aproveitados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem a utilização de processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente, como previsto nos artigos 3.º e 4.º da Directiva 91/156/CEE1;

    - de respeitar o plano regional especial para a prevenção, a reciclagem e a transformação de resíduos, como decorre dos artigos 3.º, 4.º e 6.º da Directiva 75/442/CEE2;

    - de controlar que a nova instalação aplicará as medidas preventivas adequadas para que não seja causada qualquer poluição importante, como previsto no artigo 3.º da Directiva 96/61/CEE do Conselho3;

bem como às obrigações da República Helénica decorrentes do artigo 1.º da Directiva 97/11/CE4.

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1 - Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, que altera a Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos (JO L 78 de 26 de Março de 2001, p. 32).

2 - Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194 de 25 de Julho de 1975, p. 39, EE 15 F1 p. 129).

3 - Directiva 96/61/CE de 24 de Setembro de 1996 relativa à prevenção e ao controlo integrados da poluição (JO L 257 de 10 de Outubro de 1996, p. 26).

4 - Directiva 97/11/CE de Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente.