Language of document : ECLI:EU:T:2007:379

Processo T‑86/05

K & L Ruppert Stiftung & Co. Handels‑KG

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa CORPO LIVRE – Marcas nacionais e internacionais nominativas LIVRE – Prova tardia do uso das marcas anteriores»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Disposições processuais – Prazos

(Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 71.°, n.os 1 e 2)

2.      Marca comunitária – Disposições processuais – Processo de oposição

(Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, regra 22, n.° 1)

1.      Decorre da regra 71, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 2868/95, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, que a prorrogação dos prazos fixados pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) não é automática, antes dependendo das circunstâncias específicas de cada caso concreto que a possam justificar, bem como da apresentação de um pedido de prorrogação. Isto é válido por maioria de razão num processo inter partes, no quadro do qual uma vantagem concedida a uma das partes representa uma desvantagem para a outra. Num semelhante caso, o Instituto deve ter o cuidado de manter a sua imparcialidade em relação às partes.

É à parte que requer a prorrogação que cabe invocar as circunstâncias susceptíveis de a justificarem, uma vez que essa prorrogação é requerida e eventualmente concedida no seu interesse. Por outro lado, no caso de essas circunstâncias serem específicas da parte que requer a prorrogação, apenas esta pode informar utilmente o Instituto a respeito das mesmas. Consequentemente, para que a Divisão de Oposição possa apreciar a existência de circunstâncias que justifiquem uma eventual prorrogação, estas devem ser especificadas no pedido de prorrogação.

Além disso, decorre da sistemática da regra 71 no seu conjunto que o seu n.° 2, que prevê que, no caso de haver duas ou mais partes no processo, o Instituto pode subordinar a prorrogação de um prazo ao acordo das outras partes, não enuncia uma única e simples condição para a prorrogação de um prazo, mas acrescenta uma condição suplementar às condições enunciadas no n.°1, ou seja, que a prorrogação deve ser requerida pela parte interessada antes do termo do prazo fixado e deve ser justificada pelas circunstâncias.

(cf. n.os 21, 22, 55, 56)

2.      Decorre da regra 22, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 2868/95, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, que a apresentação de provas do uso da marca anterior para além do termo do prazo fixado para o efeito implica, em princípio, a rejeição da oposição sem que o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) disponha de margem de apreciação a este respeito. Com efeito, o uso sério da marca anterior constitui uma questão prévia que deve, a esse título, ser resolvida antes de ser tomada uma decisão sobre a oposição propriamente dita.

(cf. n.° 49)