Language of document : ECLI:EU:C:2019:288

Processo C501/17

Germanwings GmbH

contra

Wolfgang Pauels

(pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Landgericht Köln)

 Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de abril de 2019

«Reenvio prejudicial — Transporte aéreo — Regulamento (CE) n.° 261/2004 — Artigo 5.°, n.° 3 — Indemnização dos passageiros em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável de um voo — Alcance — Dispensa da obrigação de indemnização — Conceito de “circunstâncias extraordinárias” — Dano causado a um pneu de uma aeronave por um objeto estranho presente na pista do aeroporto»

Transportes — Transportes aéreos — Regulamento n.° 261/2004 — Artigo 5.°, n.° 3 — Indemnização e assistência aos passageiros — Cancelamento ou atraso considerável de um voo — Dispensa da obrigação de indemnização — Requisito — Circunstâncias extraordinárias — Conceito — Dano causado a um pneu de uma aeronave por um objeto estranho presente na pista do aeroporto — Inclusão — Tomada de todas as medidas razoáveis, por parte da transportadora aérea, para evitar o cancelamento ou o atraso — Alcance — Verificação pelo juiz nacional

(Regulamento n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerandos 14 e 15, artigos 5.°, n.° 3 e 7.°)

(cf. n.os 19, 20, 22, 26, 27, 32‑34 e disp.)

Resumo

Uma transportadora aérea apenas é obrigada a indemnizar os passageiros por um atraso de três horas ou mais no caso de dano causado a um pneu de uma aeronave por um parafuso que se encontre na pista de descolagem ou de aterragem se não mobilizou todos os meios de que dispõe para limitar o atraso do voo

No Acórdão Germanwings (C‑501/17), proferido em 4 de abril de 2019, o Tribunal de Justiça interpretou o conceito de «circunstância extraordinária» na aceção do Regulamento n.° 261/2004 considerando que o dano causado a um pneu de uma aeronave por um parafuso que se encontre na pista de descolagem ou de aterragem constitui uma tal circunstância (1). Em caso de atraso do voo igual ou superior a três horas à chegada com origem nesta mesma circunstância, uma transportadora aérea é todavia obrigada a indemnizar os passageiros se não mobilizou todos os meios à sua disposição para limitar o atraso considerável do referido voo.

O litígio no processo principal opunha um passageiro à transportadora aérea Germanwings a propósito da recusa desta última de indemnizar esse passageiro cujo voo sofreu um atraso considerável. A transportadora aérea recusou‑se a pagar a indemnização pedida alegando que o atraso do voo em causa era devido ao dano causado a um pneu de uma aeronave por um parafuso que se encontrava na pista de descolagem ou de aterragem, circunstância que devia ser qualificada de «extraordinária» (2) na aceção do Regulamento n.° 261/2004 e que a isentava da sua obrigação de indemnização prevista por esse mesmo regulamento (3).

O tribunal regional, competente para apreciar o caso, pretendeu saber se o dano em causa constitui uma «circunstância extraordinária» na aceção do Regulamento n.° 261/2004.

Antes de mais, o Tribunal de Justiça indicou que a transportadora aérea não é obrigada a indemnizar os passageiros se estiver em condições de provar que o cancelamento ou o atraso do voo igual ou superior a três horas à chegada é devido a «circunstâncias extraordinárias» que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis e, no caso de ocorrência de tais circunstâncias, que adotou as medidas adaptadas à situação mobilizando todos os recursos humanos, materiais e financeiros de que dispunha, a fim de evitar que esta conduzisse ao cancelamento ou ao atraso considerável do voo em causa, sem que lhe possa ser exigido, por outro lado, que aceite sacrifícios insuportáveis face às capacidades da sua empresa no momento relevante.

Assim, o Tribunal de Justiça recordou que podem ser qualificados de «circunstâncias extraordinárias», na aceção do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 261/2004, os eventos que, devido à sua natureza ou à sua origem, não são inerentes ao exercício normal da atividade da transportadora aérea em causa e escapam ao controlo efetivo desta última.

O Tribunal de Justiça considerou que, ainda que as transportadoras aéreas sejam regularmente confrontadas com danos nos pneus das suas aeronaves, a falha de um pneu com origem exclusiva no embate com um objeto estranho presente na pista do aeroporto não pode ser considerada inerente, pela sua natureza ou pela sua origem, ao exercício normal da atividade da transportadora aérea em causa. Além disso, essa circunstância escapa ao seu controlo efetivo e, por conseguinte, deve ser qualificada de «circunstância extraordinária» na aceção do Regulamento n.° 261/2004.

Todavia, para se isentar da sua obrigação de indemnização nos termos do Regulamento n.° 261/2004, compete à transportadora aérea demonstrar que mobilizou todos os recursos de que dispunha a fim de evitar que a substituição do pneu danificado por um objeto estranho presente na pista de um aeroporto conduza ao atraso considerável do voo em causa, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. A este propósito, o Tribunal de Justiça salientou, relativamente ao dano dos pneus, que as transportadoras aéreas estão em condições de dispor, nos aeroportos em que operam, de contratos de substituição dos seus pneus, que lhes asseguram um tratamento prioritário.


1      Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1).


2 Artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 261/2004. 


3 Artigo 5.°, n.° 1, e artigo 7.° do Regulamento n.° 261/2004.