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Comunicação ao JO

 

Pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Landesgerichts für ZRS Wien, 7 de Junho de 2004, no processo T-Mobile Austria GmbH contra República da Áustria.

(Processo C-284/04)

Foi submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão prejudicial apresentado por despacho do Landesgericht für ZRS Wien, de 7 de Junho de 2004, no processo T-Mobile Austria GmbH contra República da Áustria, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Julho de 2004.

O Landesgericht für ZRS Wien solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre as seguintes questões:

1.) O artigo 4.°, n.° 5, terceiro parágrafo, em conjugação com o Anexo D, ponto 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (a seguir "Sexta Directiva") deve ser interpretado no sentido de que a atribuição de direitos de utilização de frequências para sistemas de telecomunicações móveis, nos termos das normas UMTS/IMT-2000, GSM-DCS-1800 e TETRA (a seguir "direitos de utilização de frequências para sistemas de telecomunicações móveis") efectuada por um Estado-Membro mediante o pagamento de uma taxa de utilização de frequências constitui uma actividade no domínio das telecomunicações?

2.) O artigo 4.°, n.° 5, terceiro parágrafo, da Sexta Directiva deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro, cuja legislação nacional não prevê o critério do carácter "não (...) insignificante" de uma actividade (regra de minimis), referido no artigo 4.°, n.° 5, terceiro parágrafo, da directiva, como requisito da qualidade de sujeito passivo, deve, por conseguinte, ser sempre considerado sujeito passivo relativamente a todas as actividades que exerça no domínio das telecomunicações, mesmo que tenham uma dimensão insignificante?

3.) O artigo 4.°, n.° 5, terceiro parágrafo, da Sexta Directiva deve ser interpretado no sentido de que a atribuição de direitos de utilização de frequências para sistemas de telecomunicações móveis, efectuada por um Estado-Membro mediante o pagamento de taxas de utilização de frequências, no total de 831 595 241,10 EUR (UMTS/IMT 2000), de 98 108 326,00 EUR (canais DCS-1800) ou de 4 832 743,47 EUR (TETRA) constitui uma operação não insignificante e que, portanto, o Estado-Membro deve ser considerado sujeito passivo relativamente a esta actividade?

4.) O artigo. 4.°, n.° 5, segundo parágrafo, da Sexta Directiva deve ser interpretado no sentido de que poderia conduzir a distorções de concorrência significativas a circunstância de um Estado-Membro, ao atribuir direitos de utilização das frequências para sistemas de telecomunicações móveis, mediante o pagamento de um total de 831.595.241,10 EUR (UMTS/IMT 2000), de 98 108 326,00 EUR (canais DCS-1800) ou de 4 832 743,47 EUR (TETRA), não sujeitar estes pagamentos ao imposto sobre o volume de negócios, ao passo que os operadores privados de tais frequências têm de sujeitar esta actividade ao imposto sobre o volume de negócios?

5.) O artigo 4.°, n.° 5, primeiro parágrafo, da Sexta Directiva deve ser interpretado no sentido de que uma actividade desenvolvida por um Estado-Membro, ao atribuir direitos de utilização de frequências para sistemas de telecomunicações móveis a empresas de telecomunicações móveis, determinando primeiro, através de um processo de leilão, a melhor oferta para a taxa de utilização de frequências e atribuindo, subsequentemente, as frequências ao proponente que apresente a melhor oferta, não é exercida na qualidade de autoridade pública e, por conseguinte, o Estado-Membro deve ser considerado sujeito passivo relativamente a esta actividade, independentemente da natureza jurídica do acto através do qual é efectuada a atribuição, nos termos do direito nacional do Estado-Membro?

6.) O artigo 4.°, n.° 2, da Sexta Directiva deve ser interpretado no sentido de que a atribuição de direitos de utilização de frequências para sistemas de telecomunicações móveis, efectuada por um Estado-Membro, descrita na quinta questão, deve ser considerada uma actividade económica, devendo, portanto, o Estado-Membro ser considerado sujeito passivo relativamente a esta actividade?

7.) A Sexta Directiva deve ser interpretada no sentido de que as taxas de utilização de frequências fixadas para a atribuição de direitos de utilização de frequências para sistemas de telecomunicações móveis constituem taxas ilíquidas (que incluem já o imposto sobre o valor acrescentado) ou taxas líquidas (às quais o imposto sobre o valor acrescentado pode ainda ser adicionado)?

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