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Recurso interposto em 3 de dezembro de 2015 – Crédit Mutuel Arkéa/ BCE

(Processo T-712/15)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Crédit Mutuel Arkéa (Le Relecq-Kerhuon, França) (representante: H. Savoie, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu (BCE)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do Banco Central Europeu de 5 de outubro de 2015 (ECB/SSM/2015 – 9695000CG7B8NLR5984/28) que estabelece os requisitos prudenciais aplicáveis ao Groupe Crédito Mutuel.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão do Banco Central Europeu de 5 de outubro de 2015 (a seguir «decisão») ser ilegal, por violar as disposições do direito europeu que limitam a competência do BCE em matéria de supervisão prudencial apenas às instituições de crédito. Este fundamento divide-se em quatro partes.

Primeira parte, segundo a qual o direito aplicável ao BCE em matéria de supervisão bancária limita estritamente a sua competência apenas às instituições de crédito e outras instituições financeiras.

Segunda parte, segundo a qual a Confédération nationale du Crédit Mutuel (CNCM) não é uma instituição de crédito e a supervisão do Crédit Mutuel pelo BCE não pode efetuar-se ao seu nível.

Terceira parte, segundo a qual a impossibilidade de o BCE exercer um poder de supervisão prudencial em relação à CNCM é confirmada pelo facto de não dispor de nenhum poder sancionatório, como o BCE reconhece.

Quarta parte, segundo a qual, não podendo aplicar nenhuma medida à CNCM, é em vão e de modo juridicamente errado que a decisão vise impor medidas corretivas ao grupo Crédit Mutuel, que não tem nenhuma existência jurídica.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a decisão dever ser igualmente anulada, por considerar ilegalmente que o Crédito Mutuel no seu conjunto constitui um grupo na aceção das disposições europeias aplicáveis em matéria de supervisão prudencial. Este fundamento divide-se em três partes:

Primeira parte, segundo a qual o princípio geral estabelecido pela regulamentação europeia é, por um lado, uma supervisão prudencial das instituições de crédito numa base individual e, por outro, uma supervisão consolidada ao nível de grupos mutualistas, admitindo que sejam equiparáveis a uma entidade única.

Segunda parte, segundo a qual os requisitos jurídicos estabelecidos pela regulamentação europeia que permitem uma supervisão prudencial consolidada ao nível de grupos bancários não estão preenchidos.

Terceira parte, segundo a qual nenhum dos três requisitos que permitem uma supervisão consolidada ao nível do Crédit Mutuel no seu conjunto, estão preenchidos.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão dever ser igualmente anulada na medida em que aumenta ilegalmente de 8% para 11% a exigência de fundos próprios de base de categoria 1 aplicável ao grupo Crédito Mutuel Arkéa. Este fundamento divide-se em duas partes:

Primeira parte, segundo a qual a decisão enferma de um erro de direito.

Segunda parte, segundo a qual a decisão enferma também de erros de apreciação.

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