Language of document : ECLI:EU:C:2020:301

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

23 de abril de 2020 (*)

«Reenvio prejudicial — Transportes — Serviços aéreos — Regulamento (CE) n.o 1008/2008 — Artigo 23.o, n.o 1 — Indicação do preço final a pagar — Custos de registo em linha dos passageiros — IVA — Custos administrativos para as compras efetuadas com um cartão de crédito diferente do autorizado pela transportadora aérea — Elementos impreteríveis e previsíveis do preço final a pagar — Suplementos de preço opcionais — Conceito»

No processo C‑28/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), por Decisão de 18 de dezembro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de janeiro de 2019, no processo

Ryanair Ltd,

Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato — Antitrust

contra

Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato — Antitrust,

Ryanair Ltd,

Ryanair DAC,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: P. G. Xuereb (relator), presidente de secção, T. von Danwitz e A. Kumin, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Ryanair DAC, por M. Castioni, G. Mazzei e A. Pecchia, avvocati, e B. Kennelly, QC,

–        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por A. Collabolletta, avvocato dello Stato,

–        em representação do Governo francês, por D. Colas, A.‑L. Desjonquères e I. Cohen, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo austríaco, por J. Schmoll e G. Hesse, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por L. Malferrari e B. Sasinowska, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO 2008, L 293, p. 3).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe, por um lado a Ryanair Ltd à  Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato — Antitrust (Autoridade de Defesa da Concorrência e do Mercado — Antitrust, Itália) (a seguir «ADCM») e, por outro, esta última à Ryanair Ltd e à Ryanair DAC, a respeito de práticas comerciais desleais imputadas à companhia aérea Ryanair (a seguir «Ryanair»).

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O considerando 16 do Regulamento n.o 1008/2008 enuncia:

«Os clientes deverão poder comparar de forma efetiva os preços dos serviços aéreos das diferentes companhias aéreas. Por conseguinte, o preço final a pagar pelo cliente pelos serviços aéreos prestados com partida na Comunidade deverão ser sempre indicados, incluindo todos os impostos, encargos e taxas. As transportadoras aéreas comunitárias são também incentivadas a indicar o preço final dos serviços aéreos prestados de países terceiros para a Comunidade.»

4        O artigo 2.o, n.o 18, deste regulamento dispõe:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

18)      “Tarifa aérea de passageiros”: o preço, expresso em euros ou na moeda local, a pagar às transportadoras aéreas, aos seus agentes ou a outros vendedores de bilhetes pelo transporte de passageiros por meio de serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, incluindo a remuneração e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares».

5        O artigo 23.o, n.o 1, do referido regulamento tem a seguinte redação:

«As tarifas aéreas de passageiros e de carga ao dispor do público devem incluir as condições aplicáveis oferecidas ou publicadas sob qualquer forma, inclusive na internet, para serviços aéreos a partir de um aeroporto situado no território de um Estado‑Membro ao qual o Tratado seja aplicável. O preço final a pagar deve ser sempre indicado e deve incluir a tarifa aérea de passageiros ou de carga aplicável, bem como todos os impostos, encargos, sobretaxas e taxas aplicáveis que sejam impreteríveis e previsíveis no momento da publicação. Para além da indicação do preço final, devem especificar‑se pelo menos os seguintes elementos:

a)      Tarifa aérea de passageiros ou de carga;

b)      Impostos;

c)      Taxas de aeroporto; e

d)      Outros encargos, sobretaxas e taxas, tais como as relacionadas com a segurança ou o combustível;

sempre que os elementos enumerados nas alíneas b), c) e d) tenham sido acrescentados à tarifa aérea de passageiros ou de carga. Os suplementos de preço opcionais devem ser comunicados de forma clara, transparente e não dúbia no início de qualquer processo de reserva, e a sua aceitação pelo passageiro deve resultar de uma opção deliberada deste último.»

 Direito italiano

6        O artigo 20.o do decreto legislativo n.o 206 — Codice del consumo (Decreto Legislativo n.o 206, que Aprova o Código do Consumo), de 6 de setembro de 2005 (suplemento ordinário do GURI n.o 235, de 8 de outubro de 2005), na sua versão aplicável aos factos em causa no processo principal (a seguir «Código do Consumo»), proíbe as práticas comerciais desleais como, designadamente, as práticas comerciais enganosas, na aceção dos artigos 21.o a 23.o deste código. Em especial, o artigo 20.o, n.o 2, do referido código precisa que uma prática comercial é considerada desleal se for contrária à diligência profissional e for falsa ou suscetível de falsear de maneira significativa o comportamento económico, em relação ao produto, do consumidor médio que a mesma afeta ou ao qual se dirige ou do membro médio do grupo específico de consumidores visado pela referida prática.

7        Nos termos do artigo 21.o, n.o 1, alínea d), do mesmo código, as práticas comerciais enganosas podem respeitar, designadamente, ao preço ou ao modo de cálculo do preço ou à existência de uma vantagem específica quanto ao preço.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

8        Por Decisão de 15 de junho de 2011, a ADCM reconheceu a Ryanair culpada de diferentes práticas comerciais desleais à luz do Código do Consumo e aplicou‑lhe diversas coimas. Em especial, a ADCM qualificou de prática desleal, na aceção do artigo 20.o, n.o 2, e do artigo 21.o, n.o 1, alínea d), do Código do Consumo, a apresentação dos preços aplicados, à data dos factos em causa no processo principal, no sistema de reserva em linha da Ryanair (http://ryanair.com/it).

9        Segundo a ADCM, os preços publicados naquele sítio Internet não incluíam certos elementos qualificados pela Ryanair de custos facultativos, concretamente os custos de registo em linha dos passageiros, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicado às tarifas e aos suplementos facultativos relativos aos voos nacionais e os custos administrativos para as compras efetuadas com um cartão de crédito diferente do autorizado pela Ryanair (cartão pré‑pago Mastercard), ao passo que, ainda segundo a ADCM, esses elementos, na realidade obrigatórios, eram imputados aos consumidores durante o processo de reserva em linha e, deste modo, contribuíam para aumentar a tarifa inicialmente apresentada.

10      A Ryanair interpôs recurso de anulação dessa decisão no Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália).

11      No que respeita à prática comercial relativa à apresentação dos preços, o referido órgão jurisdicional, por Decisão de 12 de abril de 2012, confirmou a Decisão da ADCM de 15 de junho de 2011, declarando que os custos de registo em linha dos passageiros e o IVA aplicado às tarifas e aos suplementos facultativos relativos aos voos nacionais não constituíam custos facultativos, devendo antes ser considerados, tal como os custos administrativos para as compras efetuadas com um cartão de crédito diferente do autorizado pela Ryanair, como custos «impreteríveis», na aceção do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008, custos cuja não apresentação no início do processo de reserva não permitia informar corretamente o consumidor do preço efetivo do serviço oferecido pela Ryanair.

12      Quanto, em especial, aos custos administrativos para as compras efetuadas com um cartão de crédito diferente do autorizado pela Ryanair, o Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio) declarou que o caráter impreterível desses custos era justificado pelo facto de um comprador normal que pretenda efetuar uma reserva em linha no sítio da Ryanair não ter, em concreto, nenhuma possibilidade razoável de evitar a majoração de preços induzida pelos referidos custos, uma vez que não dispõe do cartão de crédito autorizado pela Ryanair. A este respeito, o referido órgão jurisdicional considerou que a finalidade do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008 é assegurar a transparência absoluta do preço dos bilhetes de avião a partir do momento em que o interessado decidiu iniciar o processo de reserva e não incentivar o público a obter previamente o meio de pagamento mais vantajoso.

13      A Ryanair interpôs recurso, no Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), das partes da decisão pelas quais o Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio) negou provimento ao seu recurso e confirmou a decisão da ADCM.

14      Embora realçando que, na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça não se pronunciou especificamente sobre os elementos de preço controvertidos, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que importa determinar, para efeitos da resolução do litígio, se se pode considerar que os referidos elementos pertencem à categoria dos suplementos de preço impreteríveis e previsíveis, na aceção do segundo período do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008, ou à dos suplementos de preço opcionais, na aceção do quarto período da mesma disposição. Neste último caso, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o caráter opcional do suplemento pode designar custos evitáveis para a maior parte dos consumidores.

15      Nestas condições, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 23.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento [n.o 1008/2008] ser interpretado no sentido de que os preços controvertidos, que são os custos de registo em linha e os “custos administrativos” para a compra efetuada com um cartão de crédito, que acrescem ao preço do bilhete propriamente dito, bem como os custos resultantes da aplicação do IVA às tarifas e suplementos facultativos para os voos nacionais, se incluem na categoria dos suplementos de preço impreteríveis e previsíveis ou dos suplementos opcionais?

2)      Deve o artigo 23.o, n.o 1, quarto período, do Regulamento n.o 1008/2008 ser interpretado no sentido de que o termo “opcionais” designa custos que a maior parte dos consumidores [pode] evitar?»

 Quanto às questões prejudiciais

16      Com as suas duas questões prejudiciais a que cumpre responder conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008 deve ser interpretado no sentido de que os custos de registo em linha dos passageiros, o IVA aplicado às tarifas e aos suplementos facultativos relativos aos voos nacionais, bem como os custos administrativos das compras efetuadas com um cartão de crédito diferente do autorizado pela transportadora aérea, se incluem na categoria dos suplementos de preço impreteríveis e previsíveis, na aceção do segundo período desta disposição, ou na dos suplementos de preço opcionais, na aceção do quarto período da referida disposição.

17      A este respeito, importa recordar que, por força do artigo 23.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 1008/2008, o preço final a pagar pelo transporte aéreo de um passageiro deve ser sempre indicado e incluir, nomeadamente, a tarifa aérea dos passageiros, tal como definida no artigo 2.o, ponto 18, deste regulamento, bem como os impostos, encargos, sobretaxas e taxas impreteríveis e previsíveis aplicáveis no momento da publicação da oferta. O artigo 23.o, n.o 1, terceiro período, do referido regulamento precisa que a oferta deve apresentar, pelo menos, as taxas aeroportuárias, bem como os encargos, sobretaxas e taxas relacionadas com a segurança ou o combustível, sempre que estes elementos sejam acrescentados à tarifa aérea de passageiros.

18      O Tribunal de Justiça precisou a este respeito que os impostos, encargos, sobretaxas e direitos referidos no artigo 23.o, n.o 1, segundo e terceiro períodos, do Regulamento n.o 1008/2008 não podem ser incluídos na tarifa aérea de passageiros, mas devem ser especificados de maneira separada (Acórdão de 6 de julho de 2017, Air Berlin, C‑290/16, EU:C:2017:523, n.o 36). Resulta igualmente do n.o 35 do Acórdão de 15 de janeiro de 2015, Air Berlin (C‑573/13, EU:C:2015:11), que os diferentes elementos que compõem o preço final a pagar, na aceção do artigo 23.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 1008/2008, devem ser precisados desde a primeira indicação do preço dos serviços aéreos.

19      Além disso, o artigo 23.o, n.o 1, quarto período, do Regulamento n.o 1008/2008 dispõe que os suplementos de preço opcionais devem ser comunicados de forma clara, transparente e não dúbia no início de qualquer processo de reserva, e que a sua aceitação pelo passageiro deve resultar de uma opção deliberada.

20      A este respeito, resulta do n.o 14 do Acórdão de 19 de julho de 2012, ebookers.com Deutschland (C‑112/11, EU:C:2012:487), que o conceito de «suplementos de preço opcionais» abrange suplementos de preço que não são impreteríveis, contrariamente aos elementos do preço final a pagar referidos no artigo 23.o, n.o 1, segundo e terceiro períodos, do Regulamento n.o 1008/2008, e que são, assim, relativos a serviços que, sendo complementares do serviço aéreo propriamente dito, não são obrigatórios nem indispensáveis para o transporte de passageiros, de modo que o cliente pode optar por aceitá‑los ou recusá‑los. O Tribunal de Justiça já teve ocasião de declarar que os suplementos de preço a título do seguro de cancelamento de voo ou do transporte de bagagens registadas devem ser considerados opcionais, na aceção do artigo 23.o, n.o 1, quarto período, do Regulamento n.o 1008/2008 (Acórdãos de 19 de julho de 2012, ebookers.com Deutschland, C‑112/11, EU:C:2012:487, n.o 20, e de 18 de setembro de 2014, Vueling Airlines, C‑487/12, EU:C:2014:2232, n.o 39).

21      Resulta, assim, do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008 e da jurisprudência já referida que, nas suas ofertas em linha destinadas ao transporte de passageiros, uma transportadora aérea como a Ryanair tem a obrigação de fazer figurar, desde a primeira indicação do preço, a tarifa aérea de passageiros assim como, de maneira separada, os impostos, encargos, sobretaxas e direitos impreteríveis e previsíveis, enquanto deve comunicar os suplementos de preço opcionais de forma clara, transparente e inequívoca no início do processo de reserva.

22      É com base nestes elementos que importa examinar a qualificação, à luz do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008, dos diferentes elementos de preço em causa no processo principal.

23      No que respeita, em primeiro lugar, aos custos de registo em linha dos passageiros, há que considerar que, contrariamente ao que afirmam o Governo austríaco e a Comissão Europeia nas suas observações escritas, não se pode deduzir automaticamente do caráter indispensável e obrigatório do registo que estes custos são impreteríveis, na aceção do artigo 23.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 1008/2008. Com efeito, deve ser reconhecida às transportadoras aéreas a possibilidade de propor aos passageiros diferentes modos de registo a título oneroso ou gratuito, como um registo em linha ou um registo presencial no aeroporto.

24      Nestas condições, quando o consumidor é chamado a escolher entre, pelo menos, dois modos de registo, há que observar, como indica o Governo francês nas suas observações escritas, que o modo de registo que lhe é proposto no processo de reserva não é necessariamente um serviço obrigatório nem indispensável para o seu transporte. Com efeito, quando a transportadora aérea propõe um serviço de registo em linha enquanto oferece soluções alternativas que permitem aos passageiros registar‑se gratuitamente, os custos de registo em linha dos passageiros não podem ser considerados como um elemento impreterível do preço final a pagar, na aceção do artigo 23.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 1008/2008, devendo antes ser qualificados de suplemento de preço opcional, na aceção do quarto período desta disposição, que o consumidor pode optar por aceitar ou recusar.

25      Tais custos só podem ser considerados impreteríveis na hipótese de todos os modos de registo propostos pela transportadora aérea serem pagos ou quando, como indica o Governo italiano nas suas observações escritas, não for proposta ao consumidor nenhuma opção entre vários modos de registo. Com efeito, no primeiro caso, o consumidor deverá, de uma forma ou de outra, pagar os custos de registo, sendo ilusória a liberdade de escolha aparente que lhe é deixada, ao passo que, no segundo caso, o consumidor, na realidade, não tem outra opção senão registar‑se em linha.

26      Incumbirá, pois, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a Ryanair propunha aos passageiros uma possibilidade de registo gratuita. Se esta apenas propunha a possibilidade paga de registo em linha, como refere o Governo italiano nas suas observações escritas, ou apenas propunha, como alternativa ao serviço de registo em linha pago, modos de registo pagos, como afirma a Comissão nas suas observações escritas, há que concluir que o cliente não podia evitar pagar os custos de registo e que estes, cuja previsibilidade resulta da política tarifária da transportadora aérea, fazem parte dos elementos de preço impreteríveis e previsíveis, na aceção do artigo 23.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 1008/2008.

27      Em contrapartida, se a Ryanair propusesse, a título alternativo, uma ou várias possibilidades de registo gratuito, os custos pagos de registo em linha deveriam ser considerados suplementos de preço opcionais, na aceção do artigo 23.o, n.o 1, quarto período, do Regulamento n.o 1008/2008.

28      No que respeita, em segundo lugar, ao IVA aplicado às tarifas dos voos nacionais, há que observar que se trata de um imposto, na aceção do artigo 23.o, n.o 1, segundo e terceiro períodos, do Regulamento n.o 1008/2008, e que este imposto, relativo à tarifa aérea de passageiros, é impreterível e previsível, na aceção do terceiro período desta disposição, na medida em que está previsto na legislação nacional e é automaticamente aplicável em qualquer reserva de um voo nacional.

29      Em terceiro lugar, quanto ao IVA aplicado aos suplementos facultativos relativos aos voos nacionais, há que considerar, como a Comissão salienta nas suas observações escritas, que se trata de um suplemento de preço opcional, na aceção do artigo 23.o, n.o 1, quarto período, do Regulamento n.o 1008/2008. Com efeito, embora possa ser qualificado de impreterível devido ao seu caráter obrigatório, o IVA aplicado aos suplementos facultativos relativos aos voos nacionais não pode ser considerado previsível, uma vez que está intrinsecamente ligado aos suplementos facultativos cuja escolha pertence exclusivamente ao passageiro. Ora, a transportadora aérea não pode ter conhecimento, desde o início, dos suplementos opcionais que o cliente irá escolher, pelo que o montante do IVA relativo a esses suplementos não pode ser incluído no preço final previsível que deve ser indicado no momento da publicação da oferta.

30      Nestas condições, há que observar que a indicação de um determinado imposto deve sempre seguir o elemento de preço a que esse imposto está associado, como resulta, aliás, da última parte do terceiro período do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008, nos termos da qual os impostos «acrescentados à tarifa aérea de passageiros» devem ser especificados no preço final a pagar. Assim, se um imposto incide sobre a tarifa aérea de passageiros, deve ser indicado de maneira separada com essa tarifa a partir da primeira indicação do preço final a pagar, ao passo que, se for relativo a um suplemento de preço opcional, só deverá e só poderá ser indicado no preço final a pagar, no momento da indicação do suplemento.

31      Neste último caso, importa precisar que, como salienta a Comissão nas suas observações escritas, o montante do imposto deve aparecer claramente no preço dos serviços opcionais desde que estes últimos são indicados. Com efeito, a exigência de clareza e de transparência que a transportadora aérea deve respeitar na comunicação dos suplementos de preço opcionais, nos termos do artigo 23.o, n.o 1, quarto período, do Regulamento n.o 1008/2008, implica que a parte correspondente ao IVA no montante do suplemento seja comunicada ao passageiro logo que este tenha optado por um serviço opcional. A comunicação desta parte responde igualmente ao objetivo de comparabilidade efetiva do preço dos serviços aéreos prosseguido pelo Regulamento n.o 1008/2008 por força do seu considerando 16, devendo o consumidor ter a possibilidade de comparar os suplementos de preço, sem IVA, propostos pelas transportadoras aéreas na rota nacional em causa.

32      No que respeita, em quarto e último lugar, aos custos administrativos para as compras efetuadas com um cartão de crédito diferente do autorizado pela transportadora aérea, há que observar que o caráter previsível dessas despesas não suscita dúvidas, na medida em que a sua aplicação resulta da própria política da transportadora aérea em matéria de modo de pagamento.

33      Quanto ao seu caráter impreterível na aceção do artigo 23.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 1008/2008, saliente‑se que, à primeira vista, o cliente pode evitar o seu pagamento liquidando o preço final com o cartão de crédito autorizado pela transportadora aérea. Todavia, não se pode considerar que um suplemento de preço é evitável e, consequentemente, tem caráter opcional quando a opção oferecida ao consumidor está subordinada a um requisito imposto pela transportadora aérea, ao reservar a gratuitidade do serviço em causa em benefício de um círculo restrito de consumidores privilegiados e ao obrigar, de facto, os consumidores que não fazem parte desse círculo a renunciar à gratuitidade do referido serviço ou a renunciar a uma finalização imediata da sua compra e a efetuar diligências potencialmente onerosas para cumprir o requisito, com o risco de, depois de efetuadas todas as diligências, já não poder beneficiar da oferta ou de já não poder beneficiar desta ao preço inicialmente indicado.

34      Daqui resulta que tais custos devem ser qualificados não apenas de previsíveis mas também de impreteríveis e, consequentemente, não podem ser abrangidos pelo conceito de suplemento de preço opcional, na aceção do artigo 23.o, n.o 1, quarto período, do Regulamento n.o 1008/2008.

35      Cumpre, por outro lado, especificar que, para efeitos da qualificação desses custos, pouco importa determinar se a maior parte dos consumidores dispõe do cartão autorizado pela transportadora aérea e pode assim evitar o pagamento dos custos em causa. Com efeito, uma vez que o Regulamento n.o 1008/2008 visa uma proteção individual dos consumidores (v., neste sentido, Acórdão de 15 de janeiro de 2015, Air Berlin, C‑573/13, EU:C:2015:11, n.o 33), o caráter não impreterível de um suplemento de preço não pode ser determinado em função de um critério preenchido unicamente pela maioria dos consumidores.

36      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008 deve ser interpretado no sentido de que os custos de registo dos passageiros cujo pagamento não pode ser evitado por não existir um modo de registo gratuito alternativo, o IVA aplicado às tarifas dos voos nacionais e os custos administrativos para as compras efetuadas com um cartão de crédito diferente do autorizado pela transportadora aérea constituem elementos de preço impreteríveis e previsíveis, na aceção do segundo período desta disposição. Em contrapartida, a referida disposição deve ser interpretada no sentido de que os custos de registo dos passageiros cujo pagamento pode ser evitado através do recurso a uma opção de registo gratuito e o IVA aplicado aos suplementos facultativos relativos aos voos nacionais constituem um suplemento de preço opcional, na aceção do quarto período da mesma disposição.

 Quanto às despesas

37      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

O artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que os custos de registo dos passageiros cujo pagamento não pode ser evitado por não existir um modo de registo gratuito alternativo, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicado às tarifas dos voos nacionais e os custos administrativos para as compras efetuadas com um cartão de crédito diferente do autorizado pela transportadora aérea constituem elementos de preço impreteríveis e previsíveis, na aceção do segundo período desta disposição. Em contrapartida, a referida disposição deve ser interpretada no sentido de que os custos de registo dos passageiros cujo pagamento pode ser evitado através do recurso a uma opção de registo gratuito e o IVA aplicado aos suplementos facultativos relativos aos voos nacionais constituem um suplemento de preço opcional, na aceção do quarto período da mesma disposição.

Assinaturas


*      Língua do processo: italiano.